Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067067-75.2015.8.09.0051 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: LG BIANCHI FOTO FILMAGEM LTDA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LG BIANCHI FOTO FILMAGEM LTDA-ME, JULIO CESAR ROSA DA SILVA e CREBISVENE DA SILVA. O título é uma Cédula de Crédito Comercial (nº 40/00964-5), juntada no evento 3, com memória de cálculo atualizada no evento 182, no valor de R$228.997,60. Constam pendentes: reiteração de pedido de citação por edital (evento 178); e reiteração de pedido de penhora sobre imóveis (evento 178), já deferido no evento 172, mas pendente de efetivação. É o relatório. Decido. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, é medida que se impõe, uma vez que foram esgotadas as diligências para localização dos executados, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça, via postal (ARs negativos) e consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas infrutíferas, conforme se extrai dos eventos 64, 78, 90, 92, 100, 102, 104, 110 e 138. Portanto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos executados LG BIANCHI FOTO FILMAGEM LTDA-ME, JULIO CESAR ROSA DA SILVA e CREBISVENE DA SILVA, nos termos do art. 256 do CPC. Após o recolhimento da despesa pertinente, expeça-se edital para a citação do(a)(s) Requerido(a)(s): CREBISVENE DA SILVA, CPF 628.302.101-82; JULIO CESAR ROSA DA SILVA, CPF 467.675.681-04; LG BIANCHI FOTO FILMAGEM LTDA, CNPJ 03.329.747/0001-86 Tudo, com prazo de 20 dias, cuja publicação deverá ser providenciada pela parte Requerente (em 30 dias), uma única vez, na forma prevista nos incisos II e IV do art. 257 do CPC/2015. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte e atendendo a disposição contida no artigo 72, II do CPC, NOMEIO CURADOR ESPECIAL AO (A) REVEL NA PESSOA DO NOBRE DEFENSOR PÚBLICO que oficiar junto a este juízo, o qual deve ser intimado para oferecer defesa no prazo legal. Estando nos autos a defesa, vista a parte Autora para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de penhora dos imóveis, por outro lado, já foi objeto de análise e deferimento na decisão de evento 172, que determinou a lavratura do termo e expedição de certidão para averbação nos CRIs competentes. A efetivação de tal medida, contudo, aguardava a regularização do polo passivo, o que ocorrerá com a citação editalícia e nomeação de curador especial. Ante o exposto, após a nomeação e intimação do curador, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 172, lavrando-se o termo de penhora dos imóveis de matrículas n° 24.948 (3º CRI), n° 8.396 (3º CRI) e n° 11.129 (1º CRI), e expedindo-se a respectiva certidão para averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, cujo encaminhamento ficará a cargo do exequente. INTIME-SE o Curador Especial sobre a penhora realizada. Após, decorrido seu prazo de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm