Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0102087-98.2013.8.09.0051Polo Ativo: MONICA SILVA MELOPolo Passivo: ROBERVAL PERES LOPESDECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por MONICA SILVA MELO em desfavor de ROBERVAL PERES LOPES, qualificados.Instada a parte exequente para dar andamento no feito manifestando-se nos autos, sob pena de extinção e arquivamento, esta quedou-se inerte (eventos nº 152 e 166).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Insta salientar que, a inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.Nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal do autor ou de seu advogado, o que só é exigível em caso de sentença fundada nos incisos II e III daquele dispositivo legalAssim, não tendo sido atendido por parte do Exequente a deliberação para dar andamento ao feito, determino o arquivamento dos autos com o início da contagem do prazo prescricional.Promova-se a baixa em eventuais restrições que tenham sido inseridas nos bens da parte executada, pelo sistema CENOPES, após o devido preparo.Advirto a parte exequente que, posteriormente, caso tenha interesse no prosseguimento da execução deverá a mesma, antes de requerer seu desarquivamento, indicar precisamente e objetivamente os meios para o regular prosseguimento da execução, informando os bens do devedor.Publicada e registrada eletronicamente.Após, independentemente do trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível gm