Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 SENTENÇACuida-se de execução, a parte exequente devidamente qualificada nos autos.Devidamente intimada por meio de seu procurado e pessoalmente, para promover as diligências necessárias para o andamento regular do feito, a parte exequente quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos para deliberação.É o breve e suficiente relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.Ademais, o §1º do dispositivo supramencionado preleciona a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta.No caso em apreço foi realizada a intimação por meio do(a) procurador(a) e pessoalmente, sendo válida a comunicação para fins da caracterização do abandono.Nesse sentindo, os julgados das Cortes Cidadã e Goiana:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias” (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.354.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.. SENTENÇA MANTIDA. I – Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, sob a alegação de abandono da causa, é necessário que a parte autora mantenha-se inerte após regular intimação para movimentar o processo. II – Dessa forma, merece ser mantida a sentença quando a extinção do processo, por abandono da causa, foi precedida da intimação do advogado, bem como, pessoal, da instituição financeira autora, através de carta, contendo aviso de recebimento (AR), conferindo-lhe o prazo para dar andamento ao feito, tendo o juízo de primeira instância cumprido a regra prevista pelo art. 485, III, e § 1º, do CPC e Súmula 30 deste Sodalício. III – Deixa-se de majorar a verba honorária sucumbencial, em grau recursal, visto que não fixada em sede de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1ª Câmara Cível. LUIZ EDUARDO DE SOUSA – (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto Publicado em 18/03/2021 13:28:14.Ademais, no caso em comento, é desnecessária a concordância da parte executada, eis que sequer foi citada.Desta feita, DECRETO o abandono.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte exequente.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos.Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia.Após, INTIME-SE a parte exequente para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Não pagas as custas, AVERBEM-SE-AS.EXPEÇA-SE o necessário.Por fim, levando em conta a motivação da sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. P. R. I.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito