Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 17:52
Custas
28/05/2026, 17:00
Petição
15/05/2026, 10:29
Definitivo
08/05/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) ??????Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Após o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de mov. retro. Dessa forma, diante da ausência de requerimentos relativos ao prosseguimento do feito, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) ??????Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Após o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de mov. retro. Dessa forma, diante da ausência de requerimentos relativos ao prosseguimento do feito, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 20:13
Arquivamento
07/05/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:54
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARU Setor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Balcão Virtual: (62) 3611-2172 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhe é de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. ARUANÃ, 22 de abril de 2026. Lu Hsueh Yi Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) ??????Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Após o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de mov. retro. Dessa forma, diante da ausência de requerimentos relativos ao prosseguimento do feito, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) ??????Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Após o retorno dos autos do segundo grau de jurisdição, devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de mov. retro. Dessa forma, diante da ausência de requerimentos relativos ao prosseguimento do feito, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe. Havendo custas pendentes, remetam-se os autos à Central Única de Contadores (CUC), para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Confirmada
07/05/2026, 20:13
Arquivamento
07/05/2026, 19:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:54
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:36
Decurso de Prazo
05/05/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARU Setor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Balcão Virtual: (62) 3611-2172 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhe é de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. ARUANÃ, 22 de abril de 2026. Lu Hsueh Yi Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARU Setor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Balcão Virtual: (62) 3611-2172 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhe é de direito, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. ARUANÃ, 22 de abril de 2026. Lu Hsueh Yi Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:16
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:08
Recebimento
22/04/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0257725-14.2016.8.09.0183 COMARCA DE ARUANÃ APELANTE: LUANA RIBEIRO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo relator, sendo posteriormente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, permanecendo inerte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação da parte, impede o conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir 3. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, incumbe ao recorrente proceder ao recolhimento do preparo no prazo fixado, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. 4. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, caracteriza a deserção, tornando o recurso inadmissível, autorizando o não conhecimento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o recorrente recolher o preparo no prazo assinalado pelo relator, sob pena de deserção. 2. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, impede o conhecimento do recurso, por inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5141083-54.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJGO, AI 6064422-26.2024.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 28.01.2025. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUANA RIBEIRO DE SOUZA em face de sentença proferida em ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais sem privar de seu próprio sustento e de sua família. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido e a parte agravante intimada para efetuar o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 153). O prazo decorreu in albis. É o relatório. Decido. Adianto que o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. Com efeito, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, vale dizer, desprovido dos pressupostos de admissibilidade: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Neste sentido, o presente agravo de instrumento não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao recolhimento do preparo, sendo, pois, deserto, razão pela qual não merece ser conhecido. Assim, determina o artigo 99, §7º do Código de Processo Civil: Art. 99 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em razão disso, foi proferido despacho na mov. 153, determinando a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento das custas processuais. Regularmente intimada, permaneceu inerte. Nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez confirmada a denegação ou revogação da gratuidade da justiça, compete ao relator ou ao órgão colegiado determinar o recolhimento das custas processuais pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso. Logo, o presente recurso de Apelação Cível revela-se deserto e, por conseguinte, inadmissível. Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual foi determinada a intimação do apelante para comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, ante a ausência de pedido de gratuidade da justiça. Não havendo manifestação no prazo estipulado, impõe-se a deserção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a regularidade da intimação para o pagamento do preparo recursal em dobro; (ii) Avaliar as consequências da ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.007, caput e § 4º, a necessidade de comprovação do pagamento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, permitindo a regularização mediante recolhimento em dobro, desde que haja intimação da parte recorrente. 4. No caso, a parte apelante foi regularmente intimada para sanar a ausência do preparo recursal, no prazo de cinco dias, mas manteve-se inerte, não comprovando o pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção. 5. Precedentes desta Corte Estadual reforçam que, diante da ausência de comprovação do preparo recursal em dobro após a intimação, o recurso deve ser considerado deserto, tornando-se inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de Apelação Cível não conhecido, por deserção. Tese(s) de julgamento: 1. "O não recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso impõe a intimação da parte para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil"; 2. "A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção". [...] (TJGO, AC 5141083-54.2023.8.09.0011, Minha Relatoria, 6ª Câmara Cível, Publicado dia 14/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES AGRAVANTES PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC. (TJGO, AI 6064422-26.2024.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, Publicado dia 28/01/2025) À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, consoante fundamentos já delineados. Considerando que o feito teve tramitação originária neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, determino que, após a publicação deste decisum: (i) Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; (ii) em seguida, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n. 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04E
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0257725-14.2016.8.09.0183 COMARCA DE ARUANÃ APELANTE: LUANA RIBEIRO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUANA RIBEIRO DE SOUZA em face de sentença proferida em ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Em prefácio, verifica-se que a parte apelante postula a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais sem privar de seu próprio sustento e de sua família. Pois bem. Nos lindes do entendimento jurisprudencial sumulado por este Sodalício, (...) faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 25 do TJGO). Para tanto, a gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo (Art. 5º, LXXIV da CF). Trago à colação entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte agravante demonstrado satisfatoriamente ser incapaz de suportar os encargos processuais, sem que seja despojada do mínimo exigível para sua subsistência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a aludida benesse. III. O desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5213094- 56.2019.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos da Súmula 25 desta Corte de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita está sujeita à comprovação da Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5578063- 07.2019.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020, DJe de 21/02/2020) Nessa linha, há na peça inicial, imposto de renda referente ao ano fiscal 2015 e espelho de custas iniciais. Por sua vez, às f. 147-9 dos autos físicos (mov. 03), verifica-se o indeferimento da justiça gratuita. Houve pedido de reconsideração, mas, por não haver provas novas suficientes, o indeferimento do beneplácito foi mantido (mov. 11). Novo pedido de reconsideração (mov. 20), e, por ausência probatória, novamente foi indeferido (mov. 22). Na movimentação n.° 129, repete o pedido de justiça gratuita e, também por ausência de provas, o rogo foi negado (mov. 131). Em sede de Apelação Cível, há novo pedido de justiça gratuita. Pela quinta vez, a parte vem ao feito vindicar justiça gratuita, sem trazer qualquer lastro probatório para tanto. Dessarte, por ausência de provas suficientes, indefiro o benefício da justiça gratuita. Com base no artigo 1.007, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Escoando o prazo ou havendo pagamento em tempo hábil, volva-me o feito concluso. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 04E
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. ARUANÃ, 9 de fevereiro de 2026. Lu Hsueh Yi Analista Judiciário
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 15:45
Ato ordinatório
09/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luana Ribeiro de Souza e Luana Ribeiro de Souza ME em face do Banco Bradesco SA, partes qualificadas. Narra a parte embargante, em síntese, que figura como executada em ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro n.º 351/9227096, firmada em 01/06/2015, no valor de R$ 34.588,23, para pagamento em 36 parcelas. Alega, preliminarmente: (a) inconstitucionalidade formal da Lei n.º 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, por violar o princípio da hierarquia das normas, devendo a matéria ser tratada por Lei Complementar; e (b) subsidiariamente, a descaracterização da Cédula como título de crédito e sua conversão em contrato de mútuo, o que exigiria a assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, requisito ausente no caso. No mérito, sustenta: (a) abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios; (b) utilização indevida de juros remuneratórios como fator de correção monetária; (c) aplicação indevida do INPC como índice de correção monetária sem previsão contratual; (d) impossibilidade de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Requer, ao final: (a) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei n.º 10.931/2004; (b) subsidiariamente, a descaracterização da Cédula como título executivo e extinção da execução; (c) alternativamente, o recálculo da dívida com expurgo dos encargos considerados abusivos; (d) a inversão do ônus da prova. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 3, fls. 147/148), foi indeferida a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação (evento 3, fls. 113/135), defendendo a constitucionalidade da Lei n.º 10.931/2004, a exigibilidade do título, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Foi determinada a realização de técnica contábil (evento 3, fls. 150/151). A parte embargante juntou documentos e reiterou o pleito pela concessão da gratuidade da justiça (evento 20), sendo mantido o indeferimento (evento 22). Nomeado perito para realização da prova técnica (evento 33), afastou-se a impugnação ao expert pela embargante (eventos 38 e 40). Apresentada proposta de honorários periciais (evento 45), a parte embargante reiterou o pleito de inversão do ônus da prova para que o embargado arcasse com os custos da perícia (evento 52), o que foi indeferido (evento 54), sendo determinado o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial. Após diversas outras manifestações e decisões acerca da gratuidade e dos honorários periciais (eventos 60/73), foi prolatada sentença de extinção do feito por abandono (evento 81), posteriormente anulada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 95). No evento 99, a parte embargante requereu a extinção do feito em relação à pessoa jurídica Luana Ribeiro de Souza ME, por baixa superveniente, e a designação de audiência de conciliação. Infrutífera a autocomposição (evento 114) e inerte o embargado sobre o requerimento retro (evento 117), foi homologada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Luana Ribeiro de Souza ME, por ausência de capacidade processual, prosseguindo-se o feito apenas em relação a Luana Ribeiro de Souza. No evento 129, a embargante reiterou a tese de inconstitucionalidade e a concessão da gratuidade da justiça, sendo a benesse novamente indeferida (evento 131). Instada acerca do interesse da produção de prova pericial, ciente de que deveria arcar com os respectivos honorários, sob pena de preclusão, a parte embargante quedou inerte (evento 136). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da preliminar de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/2004. A embargante sustenta a inconstitucionalidade formal dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que tais dispositivos, ao regulamentarem a Cédula de Crédito Bancário, teriam violado o artigo 7º da Lei Complementar n.º 95/1998, que determina a observância de pertinência temática na elaboração legislativa. Segundo a tese defensiva, o art. 1º da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe sobre o "patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário", teria incluído matéria estranha ao tratar da Cédula de Crédito Bancário nos artigos 26 a 45, sem pertinência, afinidade ou conexão com o tema central da lei. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.291.575-PR, Tema 576), pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, reconhecendo expressamente a sua validade e constitucionalidade para representar operações de crédito de qualquer natureza. Confira-se: "Questão submetida a julgamento: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) - REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21/08/2013 (Tema 576)" - Grifei. Logo, considerando que a pretensão da embargante vai de encontro à jurisprudência consolidada, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade. - Da ausência de assinatura de duas testemunhas. Subsidiariamente, alega a embargante que, mesmo reconhecida a constitucionalidade da lei, haveria descaracterização da Cédula como título de crédito, por vício formal, convertendo-se em mero contrato de mútuo e, portanto, título inexigível ante a ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito insculpido no artigo 784, III, do CPC. Não obstante, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial autônomo e específico, disciplinado pelo artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que estabelece seus requisitos de validade, dentre os quais não se exige a presença de testemunhas. Trata-se de requisito dispensado por legislação específica, afastando-se a incidência da regra geral prevista no artigo 784, inciso III, do CPC, motivo pelo qual afasto a referida tese. - Do mérito: abusividade das cláusulas contratuais. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise dos encargos contratuais pactuados e eventual abusividade das cláusulas contratuais. Prefacialmente, registre-se que foi oportunizada à embargante a produção de prova pericial contábil, tendo sido intimada, ao final, para o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, sem que adotasse qualquer providência. Logo, operou-se a preclusão temporal quanto à prova técnica, cabendo à embargante suportar as consequências de sua própria inércia. Frise-se que, conforme já deliberado anteriormente nos autos, não se verifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a operação de crédito foi destinada ao capital de giro da empresa da embargante, configurando típica contratação para fomento de atividade empresarial, e não para consumo final, o que afasta sua qualificação como consumidora. Inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, consoante temas repetitivos 246, 247 e 953, e Súmulas 539 e 541, todos do STJ. No caso, o contrato prevê de forma evidente a capitalização de juros, circunstância que afasta a alegação de abusividade quanto a esse ponto. Igualmente, quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribiunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382/STJ), sendo necessária demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas de onerosidade excessiva, para além de ter deixado precluir a prova pericial contábil, meio adequado para comprovação de eventual desequilíbrio contratual. No tocante à correção monetária, não há falar em utilização de juros remuneratórios como fator de atualização, uma vez que o demonstrativo de débito evidencia a aplicação de índice oficial de inflação (INPC) para recomposição do valor da obrigação, instituto diverso dos juros, e plenamente admitido como forma de atualização do poder aquisitivo da moeda. Por não constituir acréscimo patrimonial, devida a correção monetária independentemente de previsão contratual expressa, não configurando alteração unilateral do pacto ou abusividade. A cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, é usual em contratos de financiamento e encontra respaldo no artigo 333 do Código Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua validade em caso de inadimplemento do devedor. Com efeito, constatado o inadimplemento das parcelas pela embargante, legítima é a exigência da integralidade do débito, nos exatos termos contratados. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a embargante limitou-se a impugnações genéricas, de modo que, à míngua de impugnação específica e diante da preclusão da prova pericial, não há suporte fático ao reconhecimento de excesso na cobrança. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios formais no título, não sendo adequadamente comprovada eventual abusividade nos encargos contratuais ou excesso de execução, impõe-se a rejeição integral das teses defensivas e a improcedência dos embargos à execução. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Luana Ribeiro de Souza, e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao artigo 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Requerente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Luana Ribeiro de Souza e Luana Ribeiro de Souza ME em face do Banco Bradesco SA, partes qualificadas. Narra a parte embargante, em síntese, que figura como executada em ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro n.º 351/9227096, firmada em 01/06/2015, no valor de R$ 34.588,23, para pagamento em 36 parcelas. Alega, preliminarmente: (a) inconstitucionalidade formal da Lei n.º 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, por violar o princípio da hierarquia das normas, devendo a matéria ser tratada por Lei Complementar; e (b) subsidiariamente, a descaracterização da Cédula como título de crédito e sua conversão em contrato de mútuo, o que exigiria a assinatura de duas testemunhas para configurar título executivo extrajudicial, requisito ausente no caso. No mérito, sustenta: (a) abusividade na capitalização diária de juros remuneratórios; (b) utilização indevida de juros remuneratórios como fator de correção monetária; (c) aplicação indevida do INPC como índice de correção monetária sem previsão contratual; (d) impossibilidade de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Requer, ao final: (a) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da Lei n.º 10.931/2004; (b) subsidiariamente, a descaracterização da Cédula como título executivo e extinção da execução; (c) alternativamente, o recálculo da dívida com expurgo dos encargos considerados abusivos; (d) a inversão do ônus da prova. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 3, fls. 147/148), foi indeferida a gratuidade da justiça. O embargado apresentou impugnação (evento 3, fls. 113/135), defendendo a constitucionalidade da Lei n.º 10.931/2004, a exigibilidade do título, a legalidade dos encargos pactuados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, pugnou pela improcedência dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. Foi determinada a realização de técnica contábil (evento 3, fls. 150/151). A parte embargante juntou documentos e reiterou o pleito pela concessão da gratuidade da justiça (evento 20), sendo mantido o indeferimento (evento 22). Nomeado perito para realização da prova técnica (evento 33), afastou-se a impugnação ao expert pela embargante (eventos 38 e 40). Apresentada proposta de honorários periciais (evento 45), a parte embargante reiterou o pleito de inversão do ônus da prova para que o embargado arcasse com os custos da perícia (evento 52), o que foi indeferido (evento 54), sendo determinado o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial. Após diversas outras manifestações e decisões acerca da gratuidade e dos honorários periciais (eventos 60/73), foi prolatada sentença de extinção do feito por abandono (evento 81), posteriormente anulada em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 95). No evento 99, a parte embargante requereu a extinção do feito em relação à pessoa jurídica Luana Ribeiro de Souza ME, por baixa superveniente, e a designação de audiência de conciliação. Infrutífera a autocomposição (evento 114) e inerte o embargado sobre o requerimento retro (evento 117), foi homologada a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à Luana Ribeiro de Souza ME, por ausência de capacidade processual, prosseguindo-se o feito apenas em relação a Luana Ribeiro de Souza. No evento 129, a embargante reiterou a tese de inconstitucionalidade e a concessão da gratuidade da justiça, sendo a benesse novamente indeferida (evento 131). Instada acerca do interesse da produção de prova pericial, ciente de que deveria arcar com os respectivos honorários, sob pena de preclusão, a parte embargante quedou inerte (evento 136). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. - Da preliminar de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.931/2004. A embargante sustenta a inconstitucionalidade formal dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931/2004, sob o argumento de que tais dispositivos, ao regulamentarem a Cédula de Crédito Bancário, teriam violado o artigo 7º da Lei Complementar n.º 95/1998, que determina a observância de pertinência temática na elaboração legislativa. Segundo a tese defensiva, o art. 1º da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe sobre o "patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário", teria incluído matéria estranha ao tratar da Cédula de Crédito Bancário nos artigos 26 a 45, sem pertinência, afinidade ou conexão com o tema central da lei. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.291.575-PR, Tema 576), pacificou o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, reconhecendo expressamente a sua validade e constitucionalidade para representar operações de crédito de qualquer natureza. Confira-se: "Questão submetida a julgamento: Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 1. Força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) - REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 21/08/2013 (Tema 576)" - Grifei. Logo, considerando que a pretensão da embargante vai de encontro à jurisprudência consolidada, rejeito a preliminar de inconstitucionalidade. - Da ausência de assinatura de duas testemunhas. Subsidiariamente, alega a embargante que, mesmo reconhecida a constitucionalidade da lei, haveria descaracterização da Cédula como título de crédito, por vício formal, convertendo-se em mero contrato de mútuo e, portanto, título inexigível ante a ausência da assinatura de duas testemunhas, requisito insculpido no artigo 784, III, do CPC. Não obstante, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial autônomo e específico, disciplinado pelo artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que estabelece seus requisitos de validade, dentre os quais não se exige a presença de testemunhas. Trata-se de requisito dispensado por legislação específica, afastando-se a incidência da regra geral prevista no artigo 784, inciso III, do CPC, motivo pelo qual afasto a referida tese. - Do mérito: abusividade das cláusulas contratuais. No mérito, a controvérsia cinge-se à análise dos encargos contratuais pactuados e eventual abusividade das cláusulas contratuais. Prefacialmente, registre-se que foi oportunizada à embargante a produção de prova pericial contábil, tendo sido intimada, ao final, para o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, sem que adotasse qualquer providência. Logo, operou-se a preclusão temporal quanto à prova técnica, cabendo à embargante suportar as consequências de sua própria inércia. Frise-se que, conforme já deliberado anteriormente nos autos, não se verifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a operação de crédito foi destinada ao capital de giro da empresa da embargante, configurando típica contratação para fomento de atividade empresarial, e não para consumo final, o que afasta sua qualificação como consumidora. Inaplicável, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, consoante temas repetitivos 246, 247 e 953, e Súmulas 539 e 541, todos do STJ. No caso, o contrato prevê de forma evidente a capitalização de juros, circunstância que afasta a alegação de abusividade quanto a esse ponto. Igualmente, quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribiunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382/STJ), sendo necessária demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A embargante, contudo, limitou-se a alegações genéricas de onerosidade excessiva, para além de ter deixado precluir a prova pericial contábil, meio adequado para comprovação de eventual desequilíbrio contratual. No tocante à correção monetária, não há falar em utilização de juros remuneratórios como fator de atualização, uma vez que o demonstrativo de débito evidencia a aplicação de índice oficial de inflação (INPC) para recomposição do valor da obrigação, instituto diverso dos juros, e plenamente admitido como forma de atualização do poder aquisitivo da moeda. Por não constituir acréscimo patrimonial, devida a correção monetária independentemente de previsão contratual expressa, não configurando alteração unilateral do pacto ou abusividade. A cláusula de vencimento antecipado, por sua vez, é usual em contratos de financiamento e encontra respaldo no artigo 333 do Código Civil, bem como em precedentes jurisprudenciais que reconhecem sua validade em caso de inadimplemento do devedor. Com efeito, constatado o inadimplemento das parcelas pela embargante, legítima é a exigência da integralidade do débito, nos exatos termos contratados. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a embargante limitou-se a impugnações genéricas, de modo que, à míngua de impugnação específica e diante da preclusão da prova pericial, não há suporte fático ao reconhecimento de excesso na cobrança. Dessa forma, ausentes quaisquer vícios formais no título, não sendo adequadamente comprovada eventual abusividade nos encargos contratuais ou excesso de execução, impõe-se a rejeição integral das teses defensivas e a improcedência dos embargos à execução. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Luana Ribeiro de Souza, e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao artigo 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 16:13
Improcedência
18/12/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
23/09/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara CívelAção: Embargos à ExecuçãoProcesso n.°: 0257725-14.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: LUANA RIBEIRO DE SOUZARequerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A.D E C I S Ã OA embargante, LUANA RIBEIRO DE SOUZA, renova o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Todavia, verifico que não foram juntados documentos recentes que demonstrem sua atual condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação. Nesse contexto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Neste ponto, DETERMINO que a serventia retire a informação de gratuidade da justiça constante nos autos, uma vez que equivocada, e ainda, certifique sobre eventuais custas pendentes de pagamento.Quanto às alegações de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cédula de crédito bancário, esclareça-se que tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, momento processual adequado para análise do mérito.Considerando, ainda, que a parte embargada já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova pericial contábil, ciente de que deverá arcar com os honorários periciais, conforme exaustivamente decidido nos autos.Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação importará em preclusão quanto à prova pericial requerida, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra.Em caso de inércia, tornem conclusos para sentença.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara CívelAção: Embargos à ExecuçãoProcesso n.°: 0257725-14.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: LUANA RIBEIRO DE SOUZARequerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A.D E C I S Ã OA embargante, LUANA RIBEIRO DE SOUZA, renova o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Todavia, verifico que não foram juntados documentos recentes que demonstrem sua atual condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera alegação. Nesse contexto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.Neste ponto, DETERMINO que a serventia retire a informação de gratuidade da justiça constante nos autos, uma vez que equivocada, e ainda, certifique sobre eventuais custas pendentes de pagamento.Quanto às alegações de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cédula de crédito bancário, esclareça-se que tais questões serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, momento processual adequado para análise do mérito.Considerando, ainda, que a parte embargada já se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse na produção da prova pericial contábil, ciente de que deverá arcar com os honorários periciais, conforme exaustivamente decidido nos autos.Fica a parte advertida de que a ausência de manifestação importará em preclusão quanto à prova pericial requerida, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra.Em caso de inércia, tornem conclusos para sentença.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 09:12
Confirmada
11/09/2025, 09:12
Expedida/certificada
11/09/2025, 00:55
Indeferimento
11/09/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Vara Cível Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe é de direito. ARUANÃ, 4 de julho de 2025. Gabriel França Rasmussen Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:11
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã–GO Aruanã - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso n.º: 0257725-14.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME LUANA RIBEIRO DE SOUZA Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME (pessoa jurídica) e LUANA RIBEIRO DE SOUZA (pessoa física) em face de BANCO BRADESCO S.A.As embargantes, por meio da petição do evento 99, formularam dois pedidos principais: a extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, em razão de sua incapacidade jurídica superveniente, e a designação de audiência de conciliação.Alegam as requerentes que a pessoa jurídica encontra-se extinta e, portanto, não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo. Sustentam ainda que não houve designação de audiência de conciliação quando do ajuizamento da petição inicial, tampouco após o oferecimento dos embargos, sendo este um direito que deve ser conferido às partes, conforme previsto no CPC.O embargado foi devidamente intimado por ato ordinatório (evento 115) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção do processo em relação à pessoa jurídica. Conforme certidão do evento 117, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do BANCO BRADESCO S.A.É o relatório. Decido.O pedido de extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME encontra amparo na decisão já proferida no evento 95, quando do julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que este Juízo reconheceu expressamente: "Reconheço a omissão quanto à incapacidade jurídica da pessoa jurídica extinta, a qual não poderia ter sido compelida a cumprir determinações processuais, invalidando a fundamentação da sentença nessa parte."Tratando-se de pessoa jurídica extinta, esta não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção da pessoa jurídica constitui fato superveniente ao ajuizamento da ação, sendo juridicamente impossível compeli-la ao cumprimento de determinações processuais.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES ARGUIDAS ACERCA DO CHEQUE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMPRESA BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. (...) 3. Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50417760720248090072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No mesmo sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Conforme a melhor doutrina, os pressupostos subjetivos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes, que compreendem a competência do juiz para a causa; e a capacidade civil das partes. 2. Conforme precedentes deste eg. Tribunal, a baixa da sociedade na Junta Comercial, encerra a capacidade civil, circunstância esta que extingue a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Consequentemente, a pessoa jurídica deixa de existir legalmente, e da mesma forma, deixa de ter capacidade de ser parte. 3. Excepcionalmente, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, quando restar comprovada que sua dissolução se deu de forma irregular, o que, no caso concreto, não restou comprovado. 4. Na hipótese, o Apelante/Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica já extinta regularmente, à época da propositura da ação; dessarte, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 5. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 5185035-02.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)A ausência de impugnação pelo embargado, mesmo devidamente intimado, reforça o reconhecimento da procedência da alegação, especialmente considerando que a matéria já havia sido objeto de reconhecimento judicial anterior no evento 95.Ante o exposto, com base no já reconhecido no evento 95 e diante da ausência de impugnação tempestiva do embargado, HOMOLOGO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, por ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade processual), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.O feito prosseguirá normalmente apenas em relação à pessoa física LUANA RIBEIRO DE SOUZA.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã–GO Aruanã - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso n.º: 0257725-14.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME LUANA RIBEIRO DE SOUZA Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME (pessoa jurídica) e LUANA RIBEIRO DE SOUZA (pessoa física) em face de BANCO BRADESCO S.A.As embargantes, por meio da petição do evento 99, formularam dois pedidos principais: a extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, em razão de sua incapacidade jurídica superveniente, e a designação de audiência de conciliação.Alegam as requerentes que a pessoa jurídica encontra-se extinta e, portanto, não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo. Sustentam ainda que não houve designação de audiência de conciliação quando do ajuizamento da petição inicial, tampouco após o oferecimento dos embargos, sendo este um direito que deve ser conferido às partes, conforme previsto no CPC.O embargado foi devidamente intimado por ato ordinatório (evento 115) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção do processo em relação à pessoa jurídica. Conforme certidão do evento 117, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do BANCO BRADESCO S.A.É o relatório. Decido.O pedido de extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME encontra amparo na decisão já proferida no evento 95, quando do julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que este Juízo reconheceu expressamente: "Reconheço a omissão quanto à incapacidade jurídica da pessoa jurídica extinta, a qual não poderia ter sido compelida a cumprir determinações processuais, invalidando a fundamentação da sentença nessa parte."Tratando-se de pessoa jurídica extinta, esta não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção da pessoa jurídica constitui fato superveniente ao ajuizamento da ação, sendo juridicamente impossível compeli-la ao cumprimento de determinações processuais.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES ARGUIDAS ACERCA DO CHEQUE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMPRESA BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. (...) 3. Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50417760720248090072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No mesmo sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Conforme a melhor doutrina, os pressupostos subjetivos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes, que compreendem a competência do juiz para a causa; e a capacidade civil das partes. 2. Conforme precedentes deste eg. Tribunal, a baixa da sociedade na Junta Comercial, encerra a capacidade civil, circunstância esta que extingue a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Consequentemente, a pessoa jurídica deixa de existir legalmente, e da mesma forma, deixa de ter capacidade de ser parte. 3. Excepcionalmente, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, quando restar comprovada que sua dissolução se deu de forma irregular, o que, no caso concreto, não restou comprovado. 4. Na hipótese, o Apelante/Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica já extinta regularmente, à época da propositura da ação; dessarte, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 5. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 5185035-02.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)A ausência de impugnação pelo embargado, mesmo devidamente intimado, reforça o reconhecimento da procedência da alegação, especialmente considerando que a matéria já havia sido objeto de reconhecimento judicial anterior no evento 95.Ante o exposto, com base no já reconhecido no evento 95 e diante da ausência de impugnação tempestiva do embargado, HOMOLOGO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, por ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade processual), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.O feito prosseguirá normalmente apenas em relação à pessoa física LUANA RIBEIRO DE SOUZA.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã–GO Aruanã - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoProcesso n.º: 0257725-14.2016.8.09.0183Requerente/Exequente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME LUANA RIBEIRO DE SOUZA Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME (pessoa jurídica) e LUANA RIBEIRO DE SOUZA (pessoa física) em face de BANCO BRADESCO S.A.As embargantes, por meio da petição do evento 99, formularam dois pedidos principais: a extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, em razão de sua incapacidade jurídica superveniente, e a designação de audiência de conciliação.Alegam as requerentes que a pessoa jurídica encontra-se extinta e, portanto, não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo. Sustentam ainda que não houve designação de audiência de conciliação quando do ajuizamento da petição inicial, tampouco após o oferecimento dos embargos, sendo este um direito que deve ser conferido às partes, conforme previsto no CPC.O embargado foi devidamente intimado por ato ordinatório (evento 115) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de extinção do processo em relação à pessoa jurídica. Conforme certidão do evento 117, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do BANCO BRADESCO S.A.É o relatório. Decido.O pedido de extinção do feito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME encontra amparo na decisão já proferida no evento 95, quando do julgamento de embargos de declaração, oportunidade em que este Juízo reconheceu expressamente: "Reconheço a omissão quanto à incapacidade jurídica da pessoa jurídica extinta, a qual não poderia ter sido compelida a cumprir determinações processuais, invalidando a fundamentação da sentença nessa parte."Tratando-se de pessoa jurídica extinta, esta não possui capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção da pessoa jurídica constitui fato superveniente ao ajuizamento da ação, sendo juridicamente impossível compeli-la ao cumprimento de determinações processuais.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADES ARGUIDAS ACERCA DO CHEQUE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMPRESA BAIXADA DURANTE O CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. (...) 3. Finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50417760720248090072 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)No mesmo sentido:"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 1. Conforme a melhor doutrina, os pressupostos subjetivos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes, que compreendem a competência do juiz para a causa; e a capacidade civil das partes. 2. Conforme precedentes deste eg. Tribunal, a baixa da sociedade na Junta Comercial, encerra a capacidade civil, circunstância esta que extingue a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Consequentemente, a pessoa jurídica deixa de existir legalmente, e da mesma forma, deixa de ter capacidade de ser parte. 3. Excepcionalmente, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada, quando restar comprovada que sua dissolução se deu de forma irregular, o que, no caso concreto, não restou comprovado. 4. Na hipótese, o Apelante/Exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra pessoa jurídica já extinta regularmente, à época da propositura da ação; dessarte, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. 5. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO 5185035-02.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)A ausência de impugnação pelo embargado, mesmo devidamente intimado, reforça o reconhecimento da procedência da alegação, especialmente considerando que a matéria já havia sido objeto de reconhecimento judicial anterior no evento 95.Ante o exposto, com base no já reconhecido no evento 95 e diante da ausência de impugnação tempestiva do embargado, HOMOLOGO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pessoa jurídica LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, por ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade processual), com fundamento no art. 485, IV, do CPC.O feito prosseguirá normalmente apenas em relação à pessoa física LUANA RIBEIRO DE SOUZA.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente.CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.388/2025)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 01:50
Outras Decisões
06/06/2025, 01:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:09
Expedição de documento
22/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás Vara Cível Processo: 0257725-14.2016.8.09.0183 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: 37.838,16 Promovente: LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME Promovido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do pedido de extinção do processo em relação à pessoa jurídica. ARUANÃ, 5 de maio de 2025. Gabriel França Rasmussen Analista Judiciário
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 15:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/05/2025, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/05/2025, 15:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
13/03/2025, 00:00
Documento
12/03/2025, 13:36
Confirmada
12/03/2025, 13:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/03/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 0257725-14.2016.8.09.0183NATUREZA: Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: LUANA RIBEIRO DE SOUZA MEREQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. D E C I S à O Apesar de, em regra, não haver previsão obrigatória de audiência de conciliação nos embargos à execução, uma vez que estes configuram um incidente de defesa no processo de execução, no qual o devedor questiona a dívida ou apresenta argumentos jurídicos para impedir ou modificar a cobrança, DESIGNE-SE audiência de conciliação. A medida se justifica considerando que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, garante o direito de acesso à Justiça, que a legislação incentiva a solução consensual de conflitos.Caso não haja acordo, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar sobre o pedido de extinção do processo em relação à pessoa jurídica.Intime-se. Cumpra-se. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOEm respondência - Decreto Judiciário n. 686/2024.
20/02/2025, 00:00
Confirmada
19/02/2025, 19:19
Deferimento em Parte
19/02/2025, 19:19
Expedição de documento
17/02/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 0257725-14.2016.8.09.0183NATUREZA: Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: LUANA RIBEIRO DE SOUZA MEREQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. D E C I S à O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, já identificada, contra a sentença do evento nº 81, p. 189/190, que julgou extinto o feito por abansono, figurando como embargado o BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado no feito.O embargante, em síntese, alega a existência de omissões na sentença relacionadas aos seguintes pontos principais: a inclusão da pessoa física Luana Ribeiro de Souza como litisconsorte ativa, ausente na decisão; a incompatibilidade entre a extinção do feito por abandono e a exigência de comprovação da gratuidade de justiça para uma pessoa jurídica já extinta; e a falta de intimação pessoal da parte, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção por abandono (evento nº 85, p. 194/201).Por isto, pede para que o vício seja sanado.Por outro lado, o embargado sustenta que a sentença está devidamente fundamentada, que a ausência de inclusão da litisconsorte ativa configura mero erro material sem prejuízo e que a intimação pelo sistema eletrônico seria suficiente (evento nº 92, p. 208/214).É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, Há erro material na sentença ao deixar de mencionar a segunda autora, Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), enquanto litisconsorte ativa. Ainda que não impacte diretamente o mérito da decisão, esse equívoco deve ser sanado para garantir a correção formal do julgado, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, verifico a existência de erro material na sentença ao deixar de mencionar a segunda autora, Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), como litisconsorte ativa. Ainda que tal equívoco não afete diretamente o mérito da decisão, deve ser sanado para assegurar a correção formal do julgado, em conformidade com o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.Os embargantes alegam que a extinção da pessoa jurídica autora foi devidamente informada nos autos e que, por consequência, esta não poderia ser compelida a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. A sentença, contudo, deixou de abordar expressamente essa questão, configurando omissão relevante, pois a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica inviabiliza a imposição de qualquer obrigação processual.Ademais, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil exige intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono. Não há nos autos comprovação de que tal intimação pessoal tenha sido realizada, sendo a intimação eletrônica insuficiente para suprir essa exigência legal. A ausência dessa intimação compromete a fundamentação da sentença e infringe o devido processo legal.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos seguintes termos: Corrijo o erro material, para constar no dispositivo da sentença que os embargos foram ajuizados por Luana Ribeiro de Souza ME e Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), ambas na qualidade de litisconsortes ativas. Reconheço a omissão quanto à incapacidade jurídica da pessoa jurídica extinta, a qual não poderia ter sido compelida a cumprir determinações processuais, invalidando a fundamentação da sentença nessa parte. Declaro a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal prévia das partes antes da extinção do feito por abandono, determinando o retorno dos autos ao estado em que se encontravam para a regularização do procedimento.Após a preclusão desta decisão, INTIME-SE o requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOEm respondência - Decreto Judiciário n. 686/2024.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROCESSO N.: 0257725-14.2016.8.09.0183NATUREZA: Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: LUANA RIBEIRO DE SOUZA MEREQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A. D E C I S à O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA RIBEIRO DE SOUZA ME, já identificada, contra a sentença do evento nº 81, p. 189/190, que julgou extinto o feito por abansono, figurando como embargado o BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado no feito.O embargante, em síntese, alega a existência de omissões na sentença relacionadas aos seguintes pontos principais: a inclusão da pessoa física Luana Ribeiro de Souza como litisconsorte ativa, ausente na decisão; a incompatibilidade entre a extinção do feito por abandono e a exigência de comprovação da gratuidade de justiça para uma pessoa jurídica já extinta; e a falta de intimação pessoal da parte, conforme previsto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção por abandono (evento nº 85, p. 194/201).Por isto, pede para que o vício seja sanado.Por outro lado, o embargado sustenta que a sentença está devidamente fundamentada, que a ausência de inclusão da litisconsorte ativa configura mero erro material sem prejuízo e que a intimação pelo sistema eletrônico seria suficiente (evento nº 92, p. 208/214).É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, Há erro material na sentença ao deixar de mencionar a segunda autora, Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), enquanto litisconsorte ativa. Ainda que não impacte diretamente o mérito da decisão, esse equívoco deve ser sanado para garantir a correção formal do julgado, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, verifico a existência de erro material na sentença ao deixar de mencionar a segunda autora, Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), como litisconsorte ativa. Ainda que tal equívoco não afete diretamente o mérito da decisão, deve ser sanado para assegurar a correção formal do julgado, em conformidade com o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.Os embargantes alegam que a extinção da pessoa jurídica autora foi devidamente informada nos autos e que, por consequência, esta não poderia ser compelida a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. A sentença, contudo, deixou de abordar expressamente essa questão, configurando omissão relevante, pois a ausência de capacidade processual da pessoa jurídica inviabiliza a imposição de qualquer obrigação processual.Ademais, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil exige intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono. Não há nos autos comprovação de que tal intimação pessoal tenha sido realizada, sendo a intimação eletrônica insuficiente para suprir essa exigência legal. A ausência dessa intimação compromete a fundamentação da sentença e infringe o devido processo legal.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos seguintes termos: Corrijo o erro material, para constar no dispositivo da sentença que os embargos foram ajuizados por Luana Ribeiro de Souza ME e Luana Ribeiro de Souza (pessoa física), ambas na qualidade de litisconsortes ativas. Reconheço a omissão quanto à incapacidade jurídica da pessoa jurídica extinta, a qual não poderia ter sido compelida a cumprir determinações processuais, invalidando a fundamentação da sentença nessa parte. Declaro a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal prévia das partes antes da extinção do feito por abandono, determinando o retorno dos autos ao estado em que se encontravam para a regularização do procedimento.Após a preclusão desta decisão, INTIME-SE o requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITOEm respondência - Decreto Judiciário n. 686/2024.