Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0268105-80.2011.8.09.0051 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido (a): PRAIA AZUL FASHION COMERCIO VAREJISTA DO VESTUARIOLTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRAIA AZUL FASHION COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO LTDA, JOSÉ LUIZ PEREIRA e NELINA FRANCISCA DE JESUS PEREIRA. No evento nº 342, a parte exequente requereu a decretação de penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada, à razão de 30% (trinta por cento) de sua quota parte, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o esgotamento das demais diligências expropriatórias sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de penhora sobre o faturamento empresarial, embora fundado em disposição legal expressa e respaldado por consolidada orientação jurisprudencial, reclama, antes de qualquer pronunciamento de mérito, a juntada aos autos de documentação indispensável à aferição dos pressupostos cumulativos que condicionam a admissibilidade da medida. Com efeito, a penhora de percentual do faturamento de pessoa jurídica é medida de caráter nitidamente excepcional, somente cabível quando verificada, de forma concreta e demonstrada nos autos, a presença simultânea de dois requisitos: a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis ordinários; e a fixação de percentual que não comprometa a viabilidade econômica da atividade empresarial. Não se trata, portanto, de medida que possa ser deferida com base em afirmações genéricas de esgotamento patrimonial, sendo imprescindível que o juízo disponha de elementos concretos para calibrar a extensão da constrição à realidade financeira da devedora. Sem acesso ao contrato social consolidado, o juízo não tem como dimensionar adequadamente a proporção da quota a ser atingida pela penhora. Diante de todo o exposto, antes de deliberar sobre o mérito do pedido formulado no evento nº 342, determino que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Contrato social consolidado ou estatuto social vigente da empresa executada PRAIA AZUL FASHION COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO LTDA, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás; b) Certidão atualizada da situação cadastral da empresa perante a Receita Federal e a Junta Comercial, para verificação do efetivo exercício da atividade empresarial; e c) Indicação fundamentada do percentual pretendido de 30% (trinta por cento), com demonstração de sua razoabilidade frente às condições econômicas da devedora, podendo a exequente instruir o pedido com quaisquer outros documentos ou informações que entenda pertinentes à demonstração dos pressupostos legais da medida. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito