Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo: 0312192-32.2014.8.09.0176 Autor (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. No evento 137, a parte executada VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, representada por curador especial, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como apresenta defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância das formalidades legais pertinentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada protocolizou os denominados “Embargos à Execução” diretamente nos autos principais da execução, em desconformidade com o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. A autuação em apartado não constitui mera formalidade destituída de relevância, mas providência necessária à adequada formação da relação processual dos embargos, inclusive para possibilitar regular processamento, controle procedimental, análise de pressupostos específicos e eventual instrução probatória própria. Desse modo, inviável o processamento dos embargos nos próprios autos executivos. Assim, deixo de conhecer da insurgência apresentada no evento 137 como embargos à execução, sem prejuízo de eventual distribuição autônoma pela parte executada, observadas as disposições do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não há medida pendente apta a suspender o curso da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo: 0312192-32.2014.8.09.0176 Autor (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. No evento 137, a parte executada VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, representada por curador especial, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como apresenta defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância das formalidades legais pertinentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada protocolizou os denominados “Embargos à Execução” diretamente nos autos principais da execução, em desconformidade com o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. A autuação em apartado não constitui mera formalidade destituída de relevância, mas providência necessária à adequada formação da relação processual dos embargos, inclusive para possibilitar regular processamento, controle procedimental, análise de pressupostos específicos e eventual instrução probatória própria. Desse modo, inviável o processamento dos embargos nos próprios autos executivos. Assim, deixo de conhecer da insurgência apresentada no evento 137 como embargos à execução, sem prejuízo de eventual distribuição autônoma pela parte executada, observadas as disposições do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não há medida pendente apta a suspender o curso da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo: 0312192-32.2014.8.09.0176 Autor (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. No evento 137, a parte executada VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, representada por curador especial, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como apresenta defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância das formalidades legais pertinentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada protocolizou os denominados “Embargos à Execução” diretamente nos autos principais da execução, em desconformidade com o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. A autuação em apartado não constitui mera formalidade destituída de relevância, mas providência necessária à adequada formação da relação processual dos embargos, inclusive para possibilitar regular processamento, controle procedimental, análise de pressupostos específicos e eventual instrução probatória própria. Desse modo, inviável o processamento dos embargos nos próprios autos executivos. Assim, deixo de conhecer da insurgência apresentada no evento 137 como embargos à execução, sem prejuízo de eventual distribuição autônoma pela parte executada, observadas as disposições do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não há medida pendente apta a suspender o curso da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
Confirmada
19/05/2026, 18:43
Confirmada
19/05/2026, 18:43
Outras Decisões
19/05/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:21
Petição
07/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Intime-se a Embargado/Requerente, através de seu advogado, via DJE, para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos Embargos de Execução do evento Retro. NOVA CRIXÁS, 18 de março de 2026. MACIGLEDSON GOMES LIMA Técnico Judiciário 1º Grau
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 21:12
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:50
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0312192-32.2014.8.09.0176 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. O executado Valdivino Vieira de Araújo, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio do seu curador especial nomeado (evento 125). DECIDO. É cediço que na execução de título extrajudicial só cabem os meios de defesa legalmente previstos, respeitada eventual fungibilidade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Ocorre que a fungibilidade não alcança a inadequação da via eleita por erro grosseiro, qual seja, a apresentação de defesa que é própria do procedimento comum (art. 335 do CPC), de forma que não há como se conhecer a contestação como a via adequada para defesa. Desta forma, NÃO CONHEÇO a defesa apresentada no evento 125. INTIME-SE a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a peça defensiva, adequando-a ao rito executivo, observadas as formalidades legais, sob pena de destituição do encargo. Cumprida a determinação ou após o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0312192-32.2014.8.09.0176 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. O executado Valdivino Vieira de Araújo, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio do seu curador especial nomeado (evento 125). DECIDO. É cediço que na execução de título extrajudicial só cabem os meios de defesa legalmente previstos, respeitada eventual fungibilidade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Ocorre que a fungibilidade não alcança a inadequação da via eleita por erro grosseiro, qual seja, a apresentação de defesa que é própria do procedimento comum (art. 335 do CPC), de forma que não há como se conhecer a contestação como a via adequada para defesa. Desta forma, NÃO CONHEÇO a defesa apresentada no evento 125. INTIME-SE a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a peça defensiva, adequando-a ao rito executivo, observadas as formalidades legais, sob pena de destituição do encargo. Cumprida a determinação ou após o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo: 0312192-32.2014.8.09.0176 Autor (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. No evento 137, a parte executada VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, representada por curador especial, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como apresenta defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância das formalidades legais pertinentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada protocolizou os denominados “Embargos à Execução” diretamente nos autos principais da execução, em desconformidade com o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. A autuação em apartado não constitui mera formalidade destituída de relevância, mas providência necessária à adequada formação da relação processual dos embargos, inclusive para possibilitar regular processamento, controle procedimental, análise de pressupostos específicos e eventual instrução probatória própria. Desse modo, inviável o processamento dos embargos nos próprios autos executivos. Assim, deixo de conhecer da insurgência apresentada no evento 137 como embargos à execução, sem prejuízo de eventual distribuição autônoma pela parte executada, observadas as disposições do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não há medida pendente apta a suspender o curso da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo: 0312192-32.2014.8.09.0176 Autor (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. No evento 137, a parte executada VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, representada por curador especial, apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, na qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, bem como apresenta defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 141, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, com observância das formalidades legais pertinentes. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada protocolizou os denominados “Embargos à Execução” diretamente nos autos principais da execução, em desconformidade com o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. A autuação em apartado não constitui mera formalidade destituída de relevância, mas providência necessária à adequada formação da relação processual dos embargos, inclusive para possibilitar regular processamento, controle procedimental, análise de pressupostos específicos e eventual instrução probatória própria. Desse modo, inviável o processamento dos embargos nos próprios autos executivos. Assim, deixo de conhecer da insurgência apresentada no evento 137 como embargos à execução, sem prejuízo de eventual distribuição autônoma pela parte executada, observadas as disposições do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que não há medida pendente apta a suspender o curso da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
20/05/2026, 00:00
Confirmada
19/05/2026, 18:43
Confirmada
19/05/2026, 18:43
Outras Decisões
19/05/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:21
Petição
07/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Intime-se a Embargado/Requerente, através de seu advogado, via DJE, para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos Embargos de Execução do evento Retro. NOVA CRIXÁS, 18 de março de 2026. MACIGLEDSON GOMES LIMA Técnico Judiciário 1º Grau
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 21:12
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:50
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 09:40
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0312192-32.2014.8.09.0176 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. O executado Valdivino Vieira de Araújo, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio do seu curador especial nomeado (evento 125). DECIDO. É cediço que na execução de título extrajudicial só cabem os meios de defesa legalmente previstos, respeitada eventual fungibilidade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Ocorre que a fungibilidade não alcança a inadequação da via eleita por erro grosseiro, qual seja, a apresentação de defesa que é própria do procedimento comum (art. 335 do CPC), de forma que não há como se conhecer a contestação como a via adequada para defesa. Desta forma, NÃO CONHEÇO a defesa apresentada no evento 125. INTIME-SE a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a peça defensiva, adequando-a ao rito executivo, observadas as formalidades legais, sob pena de destituição do encargo. Cumprida a determinação ou após o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 0312192-32.2014.8.09.0176 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: ADRIEL SENA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ADRIEL SENA SANTOS e VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas. O executado Valdivino Vieira de Araújo, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral, por intermédio do seu curador especial nomeado (evento 125). DECIDO. É cediço que na execução de título extrajudicial só cabem os meios de defesa legalmente previstos, respeitada eventual fungibilidade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Ocorre que a fungibilidade não alcança a inadequação da via eleita por erro grosseiro, qual seja, a apresentação de defesa que é própria do procedimento comum (art. 335 do CPC), de forma que não há como se conhecer a contestação como a via adequada para defesa. Desta forma, NÃO CONHEÇO a defesa apresentada no evento 125. INTIME-SE a curadora especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique a peça defensiva, adequando-a ao rito executivo, observadas as formalidades legais, sob pena de destituição do encargo. Cumprida a determinação ou após o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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13/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 08:40
Indeferimento
11/10/2025, 08:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 10:21
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, 76520-000,(62) 3385-3552 HORARIO DE ANTENDIMENTO: Seg. à Sex., das 12 às 18 horas / E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Intime-se a parte requerida VALDIVINO VIEIRA ARAUJO, através de seu advogado(a), via DJE, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal. NOVA CRIXÁS, 6 de junho de 2025. RENATA SANTOS COUTINHO Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, 76520-000,(62) 3385-3552 HORARIO DE ANTENDIMENTO: Seg. à Sex., das 12 às 18 horas / E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Intime-se a parte requerida, através de seu advogado(a), via DJE, para apresentar a CONTESTAÇÃO no prazo legal. NOVA CRIXÁS, 6 de junho de 2025. RENATA SANTOS COUTINHO Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nova Crixás - Vara Cível Praça dos Três Poderes, Setor Aeroporto, Nova Crixás/GO, 76520-000,(62) 3385-3552 HORARIO DE ANTENDIMENTO: Seg. à Sex., das 12 às 18 horas / E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Intime-se a parte requerida, através de seu advogado(a), via DJE, para apresentar a CONTESTAÇÃO no prazo legal. NOVA CRIXÁS, 6 de junho de 2025. RENATA SANTOS COUTINHO Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 06:40
Expedição de documento
06/06/2025, 06:33
Confirmada
06/06/2025, 06:30
Expedida/certificada
06/06/2025, 06:26
Expedição de documento
06/06/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 18:42
Documento
17/01/2025, 15:27
Expedição de documento
17/01/2025, 14:27
Expedição de documento
17/01/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:00
Expedição de documento
22/11/2024, 15:34
deferimento
09/09/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:11
Expedição de documento
27/08/2024, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:50
Expedição de documento
01/08/2024, 12:42
Confirmada
01/08/2024, 12:37
Documento
01/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 10:48
Expedição de documento
19/07/2024, 14:04
Expedição de documento
19/07/2024, 13:58
Expedição de documento
19/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:52
Expedição de documento
15/12/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:51
Confirmada
04/12/2023, 13:37
Ato ordinatório
04/12/2023, 13:37
Mero expediente
14/11/2023, 07:11
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:47
Confirmada
06/11/2023, 17:57
Expedição de documento
06/11/2023, 17:56
Documento
28/10/2023, 16:31
Expedição de documento
17/10/2023, 13:27
Outras Decisões
03/08/2023, 07:16
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:12
Confirmada
14/06/2023, 13:48
Expedição de documento
14/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:09
Expedida/certificada
31/05/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2023, 17:38
Documento
16/05/2023, 17:59
Expedição de documento
02/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:28
Confirmada
16/02/2023, 18:54
Confirmada
16/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:19
Ato ordinatório
08/02/2023, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)