Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Inominado manejado em processo regido pelo rito comum, ao fundamento de erro grosseiro e inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de Recurso Inominado, em processo de rito comum, configura erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso Inominado é previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 e aplica-se exclusivamente às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.4. A sentença recorrida foi proferida em procedimento comum, sendo cabível o recurso de Apelação, conforme artigo 1.009 do Código de Processo Civil.5. A interposição de Recurso Inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.6. Não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, tampouco divergência jurisprudencial ou doutrinária que justifique a fungibilidade.7. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Sodalício reconhece a inadmissibilidade do Recurso Inominado em hipóteses de manifesta inadequação, considerando-se erro grosseiro.8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.2. A interposição de Recurso Inominado em processo de rito comum configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021; Lei nº 9.099/1995, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.07.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5347403-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 19.02.2024; TJGO, Agravo Interno 5351177-81.2021.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1728371/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO Nº 0329698-21.2015.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAGRAVANTE: ALMIR SOARES CORREAAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Inominado manejado em processo regido pelo rito comum, ao fundamento de erro grosseiro e inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de Recurso Inominado, em processo de rito comum, configura erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recurso Inominado é previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 e aplica-se exclusivamente às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.4. A sentença recorrida foi proferida em procedimento comum, sendo cabível o recurso de Apelação, conforme artigo 1.009 do Código de Processo Civil.5. A interposição de Recurso Inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.6. Não há dúvida objetiva sobre o recurso adequado, tampouco divergência jurisprudencial ou doutrinária que justifique a fungibilidade.7. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Sodalício reconhece a inadmissibilidade do Recurso Inominado em hipóteses de manifesta inadequação, considerando-se erro grosseiro.8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a fundamentação da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.2. A interposição de Recurso Inominado em processo de rito comum configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021; Lei nº 9.099/1995, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 25.07.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5347403-50.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 19.02.2024; TJGO, Agravo Interno 5351177-81.2021.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1728371/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo Interno ajuizado por ALMIR SOARES CORREA, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso, por entender que o Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, desautorizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Extrai-se da ementa da decisão fustigada (mov. 49), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu ação de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento da decadência, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso inominado, em processo que tramita sob o rito comum, configura erro grosseiro e impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso inominado é cabível apenas contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995.4. A sentença recorrida foi proferida em procedimento comum, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.5. A interposição de Recurso Inominado em substituição à Apelação configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.6. A jurisprudência consolidada desta Corte reforça a inadmissibilidade do recurso inominado quando manifestamente inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso inominado não conhecido.Tese de julgamento:1. O Recurso Inominado é cabível exclusivamente contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995.2. A interposição de recurso inominado em processo de rito comum configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. In casu, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a interposição de Recurso Inominado em procedimento de rito comum configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal. Passo à análise pretendida. É cediço que o recurso de Agravo Interno tem por fundamento o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Do exame acurado da matéria vertida neste Agravo Interno, não vislumbro motivos para reconsiderar a decisão censurada. Observa-se que as razões do recorrente não possuem força satisfativa para amparar sua pretensão, visto que não foram apresentados elementos ou argumentos hábeis a modificar o entendimento adotado. Isso porque, no sistema processual civil brasileiro o recurso cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária é a Apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil). Por sua vez, o Recurso Inominado é cabível contra sentenças proferidas nos feitos de competência dos Juizados Especiais, o que não é o caso dos autos (artigo 42 da Lei n. 9.099/95). O Princípio da Fungibilidade autoriza o recebimento de recurso inadequado por outro apenas quando houver dúvida objetiva sobre a via recursal adequada, evidenciada por divergência jurisprudencial ou doutrinária quanto ao cabimento do recurso. No caso, a folha de interposição e a movimentação processual indicam expressamente a opção “Recurso Inominado”, conforme a classificação feita pela própria parte. A utilização do Recurso Inominado, previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, em substituição à Apelação, configura erro grosseiro. Nesse sentido, caminha a jurisprudência deste Egrégio Sodalício: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2024, DJe de 25/07/2024) (g.) AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REAJUSTE ANUAL. DATA-BASE. LEI ESTADUAL Nº 9.528/15. RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em ação ordinária ajuizada na Justiça Comum, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, como aventado pelo recorrente, de modo que, tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo, in casu, o não conhecimento do impulso medida que se impõe. Precedentes esta Corte de Justiça. 2. (…). (TJGO, Remessa Necessária Cível 5347403- 50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g). Vê-se, portanto, que a interposição de Recurso Inominado configura erro grosseiro, insuscetível de superação com fundamento no Princípio da Fungibilidade, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível para impugnar a sentença proferida. Em reforço: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…). 2. Em se tratando de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (…). 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno 5351177-81.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Nelma branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, Dje de 21/06/2022). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável (AgRg nos EDcl no AREsp 1.355.749/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. Ademais, considerando-se que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso, não tem incidência ao caso o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal (AgInt no REsp 1.751.102/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno desprovido.” Grifei. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp 1728371/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021). Portanto, como o Agravo Interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido, mas desprovido. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO