Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 0414959-76.2014.8.09.0006Requerente: MUNICÍPIO DE ANÁPOLISRequerido (a): GILBERTO MARQUESEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Ação Reivindicatória c/c Demolitória de área pública ajuizada por MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de GILBERTO MARQUES, qualificados nos autos.Narra a inicial que o ente público é legítimo proprietário do imóvel urbano denominado APM n°. V, situado no Bairro Setor Sul, I Etapa, localizado na Rua João de Olivério, quadra B-21, Chácara T, Lote 5, por ocasião da aprovação e registro do loteamento, ocorrido em 21 de junho de 1983, por meio da edição do Decreto n°. 2.888.Afirma, no entanto, que o requerido passou a ocupar, de forma indevida, o bem público mencionado, ali construindo uma pequena edificação em alvenaria, em que pese ter sido intimado para promover desocupação, tendo ignorado as notificações.Sustenta que a ocupação da parte ré é irregular e após várias tentativas de desocupação, a parte ré não desocupou o local.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação imediata com a demolição das acessões edificadas irregularmente. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial com a ratificação da liminar.Com a inicial, vieram documentos (mov. 3, arquivo 2).Decisão de mov. 3, arquivo 3, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do réu.Citação frustrada (mov. 3, arquivo 15).Instado (mov. 3, arquivo 16), o Município de Anápolis informou que o requerido “vendeu” a área pública para o Sr. Sebastião Batista Nascimento, falecido há três meses, que deixou na residência a sua nora Sra. Jane de Souza e mais quatro filhos, sendo a responsável por eles Samanta dos Santos Nascimento, sendo que Samuel dos Santos Nascimento também se encontra residindo no local. Na oportunidade, requereu a inclusão dos possuidores no polo passivo da demanda (mov. 3, arquivos 18 e 19).Despacho (mov. 3, arquivo 20) deferiu a inclusão dos requeridos no polo passivo.Autos foram digitalizados.Citações não efetivadas (ev. 8 e 9).O autor promoveu a emenda à inicial no evento 16 requerendo a substituição dos requeridos para o Sr. Edvaldo Francisco Martins e seu cônjuge.Decisão (ev. 19) determinando a complementação da qualificação dos novos demandados.Manifestação do ente público no evento 22.Recebimento da inicial no evento 24.Citação infrutífera (ev. 28).Despacho de evento 34 determinando a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito.O Município de Anápolis requereu nova emenda à inicial para inclusão da Sra. Divina Aparecida de Morais no polo passivo da demanda (ev. 37).No evento 39, a Sra. DIVINA APARECIDA DE MORAIS compareceu espontaneamente nos autos informando que “comprou 13m² de largura de frente e 80m² de cumprimento do imóvel, sendo que as demais áreas são ocupadas por pessoas que desconhece. Afirma que no ano de 2021 terminou o relacionamento com o Sr. Edvaldo Francisco Martins e ficou com o imóvel, porém ao receber a visita do fiscal da prefeitura desocupou o imóvel no dia 19/07/2024.Intimado para informar sobre a possibilidade de extinção do feito (ev. 41), o Município manifestou-se no evento 46 afirmando que a Sra. Divina desocupou o bem que agora encontra-se ocupado por Gilberto Marques e sua família. Afirmou, ainda, que a despeito da área pública estar invadida por terceiro, que não a requerida, não há necessidade de qualquer aditamento/emenda à petição inicial para incluir o novo invasor e considerando o reconhecimento do pedido pela ré, requer o julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos iniciais.Instada (ev. 47), a Sra. Divina ratificou que desocupou o imóvel em 19/07/2024 (ev. 49).O Ministério Público manifestou-se no evento 53 pela citação do atual ocupante da área pública.Decisão (ev. 55) determinando a inclusão de Gilberto Marques no polo passivo da presente ação, sua citação e a designação de audiência de conciliação.Mandado de citação não cumprido (ev. 67).Na audiência de conciliação realizada, compareceu o Procurador do Município de Anápolis o qual informou que o imóvel objeto da demanda encontra-se atualmente desocupado. Na oportunidade, requereu prazo para juntada de certidão de matrícula e documentos da inspeção feita no local, o que foi deferido (ev. 69).No evento 71, o autor juntou documentos e reiterou os pedidos iniciais.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Cuida-se de ação de desocupação e demolição de imóvel construído irregularmente em área pública movida pelo Município de Anápolis inicialmente em face de Adilson Rodrigues Pires Filho.Analisando detidamente os autos, verifica-se que no curso do processo diversas pessoas figuraram no polo passivo da demanda, uma vez que os possuidores teriam promovido a alienação indevida da posse do bem público. No entanto, a Sra. DIVINA APARECIDA DE MORAIS compareceu espontaneamente no feito informando que “comprou 13m² de largura de frente e 80m² de cumprimento do imóvel e no ano de 2021 terminou o relacionamento com o Sr. Edvaldo Francisco Martins, quando ficou na posse do bem. Informou, todavia, que ao receber a visita do fiscal da prefeitura desocupou o imóvel no dia 19/07/2024. No evento 39, juntou Compromisso de Compra e Venda celebrado entre Wiris Ferreira da Silva e Edvaldo Francisco Martins, o qual não foi citado no processo.Na sequência, embora o Município de Anápolis tenha informado que Divina teria vendido o bem para Gilberto Marques (ev. 46), o que levou sua inclusão no polo passivo da ação, infere-se que Gilberto sequer foi citado e também não se encontra no local.Dessa forma, considerando a relação jurídica processual formada, diante das evidências de que Divina foi a última ocupante do bem não havendo nenhuma prova de que ela teria alienado o imóvel para Gilberto, se faz necessário a retificação do polo passivo.Assim, determino a Escrivania que proceda a exclusão de Gilberto Marques e a inclusão de Divina Aparecida de Morais no polo passivo do feito, com as devidas alterações no sistema Projudi.Em prosseguimento, vislumbra-se a desnecessidade de produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento da lide, como previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existem preliminares passíveis de valoração pelo que passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a necessidade (ou não) de desocupação e demolição da edificação construída de forma irregular em área pública.O Código de Normas de Edificações do Município de Anápolis (Lei Complementar nº 120/2006) prevê em seu art. 3º que: “nenhuma atividade concernente a obras e edificações poderá ser exercida sem aprovação do projeto e o respectivo alvará de licença”, portanto a realização de obras exige a prévia elaboração de projeto que depende de aprovação do município, face a necessidade do atendimento de determinadas questões impostas para regularidade da obra.Na presente hipótese, o requerente sustenta a ocupação e construção irregular em bem público. O contexto probatório dos autos demonstra que a municipalidade é legítima proprietária do imóvel urbano denominado APM n°. V, situado no Bairro Setor Sul, I Etapa, localizado na Rua João de Olivério, quadra B-21, Chácara T, Lote 5, por ocasião da aprovação e registro do loteamento, ocorrido em 21 de junho de 1983, por meio da edição do Decreto n°. 2.888, de acordo com os documentos que instruem a inicial e a certidão de matrícula acostada no evento 71.Ademais, a documentação e fotografias apresentadas indicam a construção de um imóvel residencial no local sem autorização da Administração Pública.Quanto ao pedido de desocupação, vislumbra-se que a Sra. Divina Aparecida de Morais desocupou o imóvel objeto dos autos em 19/07/2024, conforme informado no evento 39 e ratificado pelo Município de Anápolis no evento 46.Lado outro, a construção permanece erigida. Cabe ressaltar que decorre do Poder de Polícia do Município o controle preventivo sobre o uso e ocupação do solo urbano por meio do Processo de Licenciamento.O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal prevê:“Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.Nesse sentido, o controle das construções é de atribuição do Poder Executivo Municipal e foi regulamentada pelo Município de Anápolis por meio da Lei Complementar nº 120/2006, na Seção V, que dispõe sobre a fiscalização da Administração Municipal durante a Construção de edificações.“Art. 141. Durante a construção de edificações, a fiscalização municipal zelará pelo fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar e pela perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, a qualquer tempo, intimar, vistoriar, embargar ou solicitar a demolição de obras.Art. 142. Quaisquer que sejam os serviços de edificações, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.”O artigo 3º da referida Lei estabelece que “nenhuma atividade concernente a obras e edificações poderá ser exercida sem aprovação do projeto e o respectivo alvará de licença.”Outrossim, os artigos 27 e seguintes da Lei Complementar nº 120/2006 dispõe:“Art. 8º. O projeto completo de edificação deverá apresentar os elementos necessários para sua perfeita compreensão e execução, contendo:I. projeto arquitetônico;II. projeto de fundações;III. projeto estrutural;IV. projetos de instalações;Parágrafo único. Para toda e qualquer edificação será exigido projeto arquitetônico. (Alguns grifos são nossos).”Ainda, a Lei Complementar nº 279/2012, Código Municipal de Posturas de Anápolis/GO, estabelece que a ocupação por particular de área pública depende de prévia e expressa autorização do Município.No presente caso, observa-se das provas carreadas aos autos que a parte requerida ocupou o imóvel que foi construído por possuidores sem obtenção de Alvará de Licença para construção de residência em área pública. Ou seja, exerceu ocupação irregular.Assim, evidencia-se que a edificação levantada constitui violação flagrante do patrimônio municipal, restando incontroverso o direito reivindicatório cumulado com determinação para demolição das instalações.Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRA DEVOLUTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. DEMOLIÇÃO. DEVER DE RECUPERAR DANO AMBIENTAL. 1. Trata-se de litígio derivado de ocupação ilegal de terras públicas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, configurada ocupação ou uso indevido de bem público, não há falar em posse (nova ou velha), mas em mera detenção, de natureza absolutamente precária, o que afasta direito de retenção e a indenização por acessões e benfeitorias de qualquer natureza. Incabível falar em posse privada de coisa imóvel ou móvel coletiva. Ao contrário, está-se diante de apropriação contra legem do que pertence à Nação, grilagem pura e simplesmente. Em hipótese alguma tais bens sucumbem ao patrimônio de particulares, nem mesmo reflexamente, ainda que estejam, à margem da lei, sob poder de fato do esbulhador. 2. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1725364 SP 2018/0017268-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) (Destaquei).Além disso, o caso em tela apresenta certa peculiaridade visto que atualmente a edificação se encontra desocupada. Contudo, não se pode admitir que permaneça indevidamente em área pública, sobretudo porque sua permanência poderia dar azo a novas ocupações irregulares.Logo, tendo em vista que os bens públicos são impassíveis de aquisição pela usucapião (art. 183, § 3º, da CF; art. 102, do CC; e Súmula n. 340 do STF) e que a ocupação indevida deles configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias (Súmula 619 do STJ) a demolição do imovél levantado em área pública é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio legítimo do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS sobre a área pública objeto dos autos, qual seja, imóvel urbano denominado APM n°. V, situado no Bairro Setor Sul, I Etapa, localizado na Rua João de Olivério, quadra B-21, Chácara T, Lote 5, no Município de Anápolis. Por conseguinte, DETERMINO a demolição das instalações construídas irregularmente sobre o bem público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a qual deverá ser realizada pelo Município de Anápolis diante da ausência de ocupantes no local. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Divina Aparecida de Morais, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas.Após a inclusão da requerida Divina no polo passivo da ação, intime-a acerca da sentença prolatada.Havendo interposição de recurso, considerando-se que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (1.010, §3º, Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.Juntadas as contrarrazões, ou escoado o prazo em manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Sentença não sujeita ao reexame necessário pela dispensa do art. 496, §3º, I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito