Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008694/GO (2025/0284850-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MOISES LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULISSES QUIRINO DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 71,950 kg de maconha, em 162 porções, em transporte interestadual de Faxinal/PR para Imperatriz/MA, à pena de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa (fls. 733-745). Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 202 (duzentos e dois) dias-multa, com alteração do regime para o aberto e substituição da pena por duas restritivas de direitos. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa o acórdão registrou que o pedido de busca e apreensão do HD das câmeras foi deferido, mas restou inviável por descarte automático das imagens, razão pela qual afastou a nulidade (fls. 1082-1095). Os embargos de declaração do agravante foram rejeitados por inexistência de omissão e contradição, ocasião em que a Corte local reafirmou os fundamentos sobre a impossibilidade de realização do exame pericial em razão do descarte automático das gravações pelo decurso do tempo (fls. 1190-1198). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, para alegar cerceamento de defesa por indeferimento de diligência probatória (arts. 156 e 400 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de omissão e deficiência de fundamentação (arts. 382 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil), bem como divergência jurisprudencial (fls. 1208-1226). O recurso foi inadmitido pela Corte local por incidência da Súmula n. 7, STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio interpretativo (fls. 1322-1325). A defesa interpôs o presente agravo, no qual sustenta a superação do óbice da Súmula n. 7, a competência desta Corte Superior por violação de normas infraconstitucionais e a demonstração do dissídio com similitude fática e jurídica (fls. 1340-1345). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ao argumento de que a pretensão defensiva demanda revolvimento de provas e esbarra na Súmula n. 7, STJ (fls. 1423-1432). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo porquanto tempestivo e com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Todavia, não conheço do recurso especial. A pretensão de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na suposta negativa de diligência essencial, demanda reexame do acervo fático-probatório, medida inviável nesta Corte Superior. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que a diligência de busca e apreensão do HD das câmeras do Posto Castelo Branco foi deferida e que se tornou inviável por descarte automático das imagens após o prazo de 30 dias, circunstância demonstrada em certidão juntada aos autos, razão pela qual não há omissão nem cerceamento. Destaco do voto condutor da apelação, mantido após embargos de declaração (fl. 1083): “[...] Verifico que razão não assiste, uma vez que o magistrado a quo analisou detidamente a tese aventada. Vejamos: '[...] Quanto às imagens das câmeras de segurança do Posto e Restaurante Castelo Branco, apesar de deferidas, não lograram êxito, devido o lapso temporal entre os fatos e o tempo máximo de descarte das imagens, conforme certidão do evento 232. [...]' [...] Assim, oportuno ressaltar que, diferentemente do que aduz os recorrentes, o pedido foi deferido pelo juízo, entretanto não foi possível a realização de exame pericial em razão do descarte automático das gravações pelo decurso do tempo. [...]”. A revisão dessa conclusão para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa exigiria revalorar fatos e provas colhidos nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. Quanto ao alegado vício de fundamentação e omissão, registro que o acórdão que julgou a apelação e aquele que desproveu os embargos de declaração examinaram exaustivamente as teses defensivas e as questões relevantes, inclusive quanto à prova das imagens, à suficiência probatória e à dosimetria, motivo pelo qual não se constata negativa de prestação jurisdicional. Assim, afasto a alegação de violação aos arts. 382 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil. Aliás, esta Corte Superior registra firme orientação no sentido de que não há ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa e que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, pois basta que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, Quinta Turma,, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/10/2023). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008694/GO (2025/0284850-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MOISES LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra decisão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que não admitiu o recurso especial. Os recorridos foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 71,950 kg de maconha, em 162 porções, em transporte interestadual de Faxinal/PR para Imperatriz/MA (fls. 374-377). Sobreveio sentença condenatória que, quanto a ULISSES QUIRINO DA SILVA, fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa; e em relação a MOISÉS LUCAS DA COSTA, fixou a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, ambos pelo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 733-745). No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar as penas dos recorridos (fls. 1082-1095). Os embargos de declaração opostos pela acusação foram desprovidos por ausência de omissão e contradição (fls. 1190-1198). O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006; aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso III, do Código Penal; e ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de afastar o tráfico privilegiado, agravar o regime e impedir a substituição da pena. Subsidiariamente, requereu regime mais gravoso e a não substituição (fls. 1250-1271). O recurso foi inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1330-1335). O Órgão de acusação interpôs este agravo em recurso especial, em que afirmou a inaplicabilidade dos óbices sumulares (fls. 1369-1382). O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ao afirmar que o afastamento do tráfico privilegiado demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 1423-1432). É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo porquanto tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos dos arts. 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não conheço do recurso especial. A pretensão de afastar o tráfico privilegiado, sob argumento de dedicação à atividade criminosa extraída do modus operandi, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos réus com fundamentação assentada em elementos fáticos que denotam primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosa, tendo aplicado a redutora no patamar máximo para evitar bis in idem, já que valorada a quantidade de droga para o sopesamento da pena-base. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é inviável por esta Corte Superior. Neste sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas. [...] 5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 26/3/2025). Também não procede a pretensão ministerial de agravar o regime e de impedir a substituição da pena, pois, mantidas as penas definitivas abaixo de quatro anos de reclusão e a primariedade dos agentes, é adequada a fixação do regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e a substituição por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual não há afronta à legislação federal. Este, aliás, é o entendimento desta Quinta Turma: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 5. A decisão agravada considerou que a primariedade do réu e a ausência de provas de sua dedicação a atividades criminosas justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial aberto é adequado, dado o quantum da pena, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. [...]" (AgRg no HC n. 1.009.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 8/9/2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO RELEVANTE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 foi corretamente realizada, conforme os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Diante da pena final inferior a 4 anos, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, além de ser autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.408.515/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 6/1/2025). Registro, por fim, que o parecer do Ministério Público Federal converge com essas conclusões, ao opinar pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por estarem adequados o regime aberto e a substituição da pena diante do quantum fixado. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008694/GO (2025/0284850-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MOISES LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008694/GO (2025/0284850-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MOISES LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3008694/GO (2025/0284850-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS - SP315700
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MOISES LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ulisses Quirino da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 464, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC) contra a decisão de mov. 458, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com fulcro no Tema 660 do STF. Nas razões, o recursante expõe que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o referido paradigma, pois “no presente caso, o vício é direto e frontal: trata-se de negação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão de indeferimento de prova essencial à defesa, o que configura nulidade absoluta do processo, de natureza estritamente constitucional”. Ao final, requer o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Contrarrazões vistas no mov. 471, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o recurso não merece ser conhecido. Conforme é sabido, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.999.338/MA, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 24/03/2022). No caso, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com fundamento em julgamento proferido pelo STF em sede de recurso representativo da controvérsia. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme já explicitado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe. E não se fale em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento de agravo do art. 1.042 do CPC pela Corte local quando incabível (cf. STF, 1ª T., Rcl n. 42.866 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/02/2021; STJ, 2ª Seção, Rcl n. 41.229/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/5/2022). Posto isso, deixo de conhecer do agravo em recurso extraordinário, porque incabível. Processado os AREsp de movs. 463 e 472, inclusive com a apresentação das respectivas contrarrazões (movs. 470 e 478), remetam-se os autos ao STJ, para os fins de mister (inteligência do art. 1.042, §§ 4º e 7º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/5
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ulisses Quirino da Silva, qualificado e regularmente representado, no mov. 438, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 156, 381, III, 382 e 400 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões no mov. 454, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, o exame de eventual violação aos arts. 156 e 400 do Código de Processo Penal, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, o alegado cerceamento de defesa aventada pelo recursante. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/5/2021). Da mesma forma, não encontra guarida a tese subsidiária ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos demais dispositivos apontados. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO2, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2293714/MG3, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20244). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ulisses Quirino da Silva, qualificado e regularmente representado, no mov. 439, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 455, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, destacando, desde logo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto aos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6605), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ULISSES QUIRINO DA SILVA DECISÃO Ministério Público do Estado de Goiás, no mov. 441, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 33, caput, §4º, 42, da Lei 11.343/2006, 33, §§2º e 3º, 44, III, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões no mov. 453, pela não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém ressaltar que, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que diz respeito à (im)possibilidade de alteração do patamar de redução pelo tráfico privilegiado, bem como de alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.094.892/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/9/20176; m.m., STJ, AgRg no HC n. 935.496/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/20247). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (…).” 2AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64, 315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013, AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de cláusulas contratuais.2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ.3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).6. Agravo regimental desprovido. 3PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.4.. Agravo regimental desprovido. 4“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 5“Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 6PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (26g DE CRACK). REVISÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.3. Agravo regimental desprovido. 7DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(…).6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ulisses Quirino da Silva, qualificado e regularmente representado, no mov. 438, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões, alega o recorrente, em suma, violação aos arts. 156, 381, III, 382 e 400 do Código de Processo Penal, 489, § 1º, IV, e 1.013 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões no mov. 454, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, o exame de eventual violação aos arts. 156 e 400 do Código de Processo Penal, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, o alegado cerceamento de defesa aventada pelo recursante. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.504.747/SP1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/5/2021). Da mesma forma, não encontra guarida a tese subsidiária ventilada pela parte recorrente em relação à suposta violação aos demais dispositivos apontados. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, também esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO2, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024, STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2293714/MG3, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023). Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20244). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ulisses Quirino da Silva, qualificado e regularmente representado, no mov. 439, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à Suprema Corte. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 455, em que o Parquet requer a não admissão do recurso ou, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do CPC, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, destacando, desde logo, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto aos incisos LIV e LV, do art. 5º da CF, que trata dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vê-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6605), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nesse particular, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: ULISSES QUIRINO DA SILVA DECISÃO Ministério Público do Estado de Goiás, no mov. 441, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 376, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. (1º e 2º APELOS). 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. No que pertine à menção de ausência de análise da tese invocada pela defesa, vislumbra-se que o Magistrado a quo avaliou a tese, motivou e fundamentou a sentença vergastada, de forma clara e objetiva, explicitando as razões de seu convencimento, de modo que não há que se falar em desobediência ao preceito constitucional previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. (1º APELO). 2. CONDENAÇÃO BASEADA TÃO-SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não ha falar em ilegalidade da condenação do apelante uma vez que ela não baseou somente no inquérito policial, e sim, nas demais provas carreadas aos autos, inclusive, na confissão de um dos recorrentes, nos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como no Laudo Definitivo de Drogas, com total observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (1º e 2º APELOS). 3. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a substância proscrita apreendida em poder dos processados se destinavam ao tráfico ilícito, impõe-se a manutenção das condenações nos termos do artigo 33 caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n° 11.343/06. (2º APELO). 4. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. (2º APELO). 5. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO REDUÇÃO ATENUANTE. Conforme posicionamento jurisprudencial dominante, à exceção das hipóteses em que o juiz fundamente, de forma pormenorizada, a necessidade de se atribuir quantum diverso, o percentual de aumento/redução da reprimenda, em razão de agravantes/atenuantes, deve se dar na fração de 1/6 (um sexto). (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. (1º APELO). 9. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita quando o recorrente é representado por advogado constituído. Além disso, inexistente nos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, devendo eventual gratuidade da justiça ser analisada pelo Juízo da Execução. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelas partes (mov. 377 e 384), ambos foram desprovidos (mov.430). Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, contrariedade aos artigos 33, caput, §4º, 42, da Lei 11.343/2006, 33, §§2º e 3º, 44, III, do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões no mov. 453, pela não admissão do recurso ou, caso admitido, que seja desprovido. É o sucinto relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém ressaltar que, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que diz respeito à (im)possibilidade de alteração do patamar de redução pelo tráfico privilegiado, bem como de alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.094.892/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/9/20176; m.m., STJ, AgRg no HC n. 935.496/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/20247). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NEXO CAUSAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ (…).” 2AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64, 315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013, AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de cláusulas contratuais.2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ.3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas, vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp 1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).6. Agravo regimental desprovido. 3PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.4.. Agravo regimental desprovido. 4“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 5“Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 6PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (26g DE CRACK). REVISÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.3. Agravo regimental desprovido. 7DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME(…).6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5098775-03.2023.8.09.0011 COMARCA DE ANÁPOLIS 1º EMBARGANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA 2º EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 1º EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 2º EMBARGADOS: ULISSES QUIRINO DA SILVA E OUTRO RELATOR:Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ULISSES QUIRINO DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em face do v. acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça na Apelação Criminal sob nº 5098775-03.2023.8.09.0011, que à unanimidade, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheceu dos recursos e deu-lhes parcial provimento para reduzir as penas aplicadas, alterar o regime de expiação para o aberto e substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. (mov. 376). Irresignada, a defesa do embargante ULISSES QUIRINO DA SILVA (mov. 377), sustenta que o acórdão combatido padece de contradição acerca da análise da arguição de cerceamento de defesa, buscando a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para o cumprimento, na íntegra, dos requerimentos probatórios pleiteados pela defesa. Também inconformando o MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 384), sustenta omissão no decisum, requerendo o afastamento da figura do tráfico privilegiado, ou, ao menos, que se restabeleça o regime mais gravoso (semiaberto) e iniba a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugnam, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios com o propósito de sanar a contradição e a omissão apontadas. As defesas são pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (mov. 396 e 420). Instado, o órgão ministerial de cúpula se manifesta pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 411). É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Recursos próprios (artigo 619 do Código de Processo Penal) e tempestivamente interpostos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Consabidamente, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. Passo a analisar a tese de contradição apontada pelo embargante ULISSES A defesa de ULISSES QUIRINO DA SILVA insurge no tocante à contradição acerca da arguição de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de busca e apreensão do aparelho de HD do equipamento das câmeras de segurança do estabelecimento comercial denominado Posto de Castelo Branco, situado na cidade de Anápolis-GO. Pois bem. De início, tenho que não há falar em contradição no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, este Órgão Colegiado abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e de direito posta a julgamento. In casu, restou expressamente consignado no acórdão recorrido a impossibilidade de realizar o exame pericial em razão do descarte automático das gravações pelo decurso do tempo, confira-se: “[…] Verifico que razão não assiste, uma vez que o magistrado a quo analisou detidamente a tese aventada. Vejamos: “[…] Quanto as imagens das câmeras de segurança do Posto e Restaurante Castelo Branco, apesar de deferidas, não lograram êxito, devido o lapso temporal entre os fatos e o tempo máximo de descarte das imagens, conforme certidão do evento 232 [...]. Da análise da certidão constante da mov. 232 é possível extrair a impossibilidade de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão das gravações de imagens, in verbis: “CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos supra especificado, deixei de proceder a busca e apreensão de suportes de armazenamento digital e de gravações de imagens externas do posto e restaurante castelo branco em razão de ter sido informado que ambos os sistemas de gravação, tanto do posto quanto do restaurante, não guardam gravações por período superior a 30 dias. Dirigi-me ao local sendo recebido pelo gerente e pelo técnico de informática do posto, Arnaldo Sérgio do Nascimento, bem como, pelo proprietário do restaurante, Sr. Antônio Zanini Jr. Assim, oportuno ressaltar que, diferentemente do que aduz os recorrentes, o pedido foi deferido pelo juízo, entretanto não foi possível a realização de exame pericial em razão do descarte automático das gravações pelo decurso do tempo. Ademais, na espécie, a resposta punitiva estatal não tem como único fundamento de convicção as imagens de câmeras de segurança, existem outros elementos, robustos e independentes, que convencem a atribuição” (trechos do voto condutor – mov. 376). Grifos acrescidos Certo, portanto, que o embargante ULISSES QUIRINO DA SILVA nada mais pretende do que a reapreciação das provas devidamente analisadas quando análise do recurso de Apelação. Da omissão apontada pelo Ministério Público A omissão, capaz de dar ensejo à oposição dos embargos de declaração, configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte. Mediante análise percuciente dos aclaratórios da acusação, não vislumbro o vício ali apontado sobre a concessão da benesse do tráfico privilegiado em grau máximo, persistindo os motivos que fundamentaram o acórdão embargado. Vejamos a transcrição da ementa: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS. […]. REDUÇÃO PENA-BASE (1/6). Mantém-se o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima em razão da valoração negativa atribuída a quantidade de drogas apreendidas (71,950 kg de “maconha” - art. 42 da Lei n° 11.343/06), excessiva àquela comumente apreendida, em acordo com a discricionariedade vinculada do julgador, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao critério considerado ideal pelo Superior Tribunal de Justiça, bem para resguardar o caráter preventivo e retributivo da pena. […]. (1º e 2º APELOS). 6. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. Viável a aplicação da redutora do privilégio tendo em vista que, observada a redação dada pelo § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, os recorrentes não são reincidentes, não possuem maus antecedentes e inexiste prova nos autos de que tenham envolvimento com organização criminosa. Nesse compasso, considerando que a quantidade de entorpecente apreendido foi ponderada na primeira fase dosimétrica, tal circunstância não pode ser utilizada para modular a fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo, sob pena de bis in idem. (1º APELO). 7. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. (1º e 2º APELOS). 8. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR DUAS ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. Reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, é impositiva, ainda que de ofício, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição da reprimenda corpora por duas restritivas de direitos. [...]. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.” Pois bem. Do exposto, tem-se que a linha adotada no acórdão atacado está em sintonia com o entendimento jurisprudencial, porquanto a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida, na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 712), cabendo o aumento da fração redutora no grau máximo pelo benefício do privilégio. Ademais, reduzida a pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos e considerando a primariedade dos apelantes, impõe-se a aplicação do regime aberto (art.33, § 2º, “c”, CP), com a substituição por duas restritivas de direitos (Súmula vinculante n. 59, STF1). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. [...]. REDUÇÃO DA PENA. REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHE. 3) Correta a fixação da pena-base no acima do mínimo legal, se houver elementares desfavoráveis, principalmente a natureza e quantidade de drogas apreendidas. […]. 5) Configura bis in idem a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida, na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para modular a fração de diminuição de pena, devendo ser aplicado no patamar de 2/3 (dois terços). MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXPIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHE. 6) Procedida a reforma na dosagem da pena privativa de liberdade e ficando ela em patamar inferior a 4 anos, impõe-se a aplicação do regime inicial aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, com a sua substituição por duas restritivas de direitos (Súmula vinculante n. 59, STF). […]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR AS PENAS CORPÓREAS E DE MULTA, SENDO SUBSTITUÍDAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ANPP AO APELANTE ENOQUE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5026968-20.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Grifos acrescidos “DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. […]. DOSIMETRIA DA PENA. Verificando-se que foi utilizada a quantidade de drogas para exasperar a pena-base, e, também, para escolher a fração de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, e sendo que, com tal proceder, incorreu-se em bis in idem, o que é rechaçado pela doutrina e jurisprudência majoritária, impõe-se aplicar a fração de 2/3 para redução da pena pela referida causa de diminuição. [...] RECURSOS CONHECIDOS E: PARCIALMENTE PROVIDO O DA 1ª APELANTE E PROVIDO O DO 2º APELANTE.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0100676-33.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). Grifos acrescidos Nessa linha de raciocínio, conclui-se que, descontentes com o resultado do julgamento, os embargantes, ULISSES QUIRINO DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, a pretexto de apontar eventual contradição e omissão, buscam rediscutirem questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, pretensões inviáveis nesta via recursal. Demais disso, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento do mandamus. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1 - Impositivo o desprovimento dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado, mormente se a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida, pois, ainda que manejados para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal. 2 - Embargos de declaração desprovidos.” (TJGO, Apelação Criminal 0332623-58.2012.8.09.0079, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Grifos acrescidos Ao teor do exposto, inexistindo no Acórdão objurgado qualquer omissão/contradição, conheço de ambos os presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento. Finalmente, no que se refere ao pedido da defesa do embargante ULISSES QUIRINO DA SILVA de retirada do equipamento de monitoração eletrônica, imposta na sentença (mov. 391), deixo de conhecê-lo para evitar supresssão de instância, devendo o embargante fazê-lo, primeiramente, no juízo a quo. Esclareço, ainda, que a medida cautelar imposta foi devidamente fundamentada pelo magistrado sentenciante, especialmente para prevenir novas práticas delitivas, anotando que a alteração de regime inicial de cumprimento de pena neste grau recursal não tem o condão de, por si só, gerar constrangimento ao embargante. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1 - Súmula Vinculante 59, STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbrando a existência de qualquer contradição e omissão, apontadas pela defesa e pela acusação, no acórdão atacado, ressaindo claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão das matérias já decididas, impõe-se o desprovimento de ambos os embargos declaratórios. Demais disso, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento do mandamus. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se vislumbrando a existência de qualquer contradição e omissão, apontadas pela defesa e pela acusação, no acórdão atacado, ressaindo claro o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscussão das matérias já decididas, impõe-se o desprovimento de ambos os embargos declaratórios. Demais disso, ainda que visem os aclaratórios ao prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso nas instâncias extraordinárias, é de rigor a observância da norma contida no artigo 619, do Código de Processo Penal, importando rejeição quando contiver propósito de reexame ou modificação do decisum colegiado no julgamento do mandamus. AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5098775-03.2023.8.09.0011COMARCA DE ANÁPOLIS1º EMBARGANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA2º EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS1º EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º EMBARGADOS: ULISSES QUIRINO DA SILVA E OUTRORELATOR:Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Em mesa.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator(08)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5098775-03.2023.8.09.00113ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA DE ANÁPOLIS1º EMBARGANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA2º EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO1º EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO2º EMBARGADO:ULISSES QUIRINO DA SILVARELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que os embargos de declaração (mov. 384), possuem efeitos infringentes, intime-se a defesa do apelante Moisés Lucas da Costa, a fim de apresentar resposta ao recurso do Parquet.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator(08)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5098775-03.2023.8.09.00113ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA DE ANÁPOLIS1º EMBARGANTE: ULISSES QUIRINO DA SILVA2º EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO1º EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO2º EMBARGADO:ULISSES QUIRINO DA SILVARELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando que os embargos de declaração (mov. 384), possuem efeitos infringentes, intime-se a defesa do apelante Moisés Lucas da Costa, a fim de apresentar resposta ao recurso do Parquet.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator(08)
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2024, 13:27
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 13:27
Confirmada
13/06/2024, 03:12
Expedida/certificada
03/06/2024, 17:17
Documento
03/06/2024, 17:16
Confirmada
03/06/2024, 17:13
Outras Decisões
20/05/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 15:28
Documento
15/03/2024, 15:34
Confirmada
15/03/2024, 15:32
Petição (Parecer)
13/03/2024, 20:33
Confirmada
12/03/2024, 13:21
Expedida/certificada
08/03/2024, 18:45
Expedição de documento
08/03/2024, 18:44
Documento
08/03/2024, 18:28
Documento
08/03/2024, 18:00
Outras Decisões
01/03/2024, 16:37
Expedição de documento
01/03/2024, 14:16
Petição (Parecer)
28/02/2024, 17:33
Confirmada
27/02/2024, 21:08
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:58
Mero expediente
23/02/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:41
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 12:09
Confirmada
16/02/2024, 18:55
Expedição de documento
16/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:33
Confirmada
30/01/2024, 17:55
Expedição de documento
30/01/2024, 10:17
Petição (Razões de apelação criminal)
23/01/2024, 15:41
Confirmada
17/01/2024, 13:01
Expedida/certificada
15/01/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 18:40
Confirmada
14/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:24
Documento
12/12/2023, 16:43
Petição (Apelação)
11/12/2023, 18:13
Confirmada
11/12/2023, 03:16
Com efeito suspensivo
06/12/2023, 11:14
Documento
04/12/2023, 17:43
Documento
04/12/2023, 17:30
Documento
04/12/2023, 17:20
Expedição de documento
04/12/2023, 16:47
Expedição de documento
04/12/2023, 16:36
Expedição de documento
04/12/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:27
Expedição de documento
01/12/2023, 14:20
Com efeito suspensivo
30/11/2023, 18:34
Petição (Apelação)
30/11/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 10:30
Confirmada
27/11/2023, 20:07
Petição (Apelação)
27/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:46
Confirmada
27/11/2023, 14:44
Documento
27/11/2023, 14:08
Expedição de documento
24/11/2023, 18:59
Documento
24/11/2023, 13:15
Documento
24/11/2023, 12:55
Expedida/certificada
24/11/2023, 12:31
Expedida/certificada
23/11/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:57
Expedida/certificada
22/11/2023, 18:16
Confirmada
22/11/2023, 18:15
Confirmada
22/11/2023, 18:14
Documento
22/11/2023, 18:13
Documento
22/11/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:07
Documento
22/11/2023, 18:04
Documento
22/11/2023, 18:02
Documento
22/11/2023, 18:01
Expedição de documento
22/11/2023, 17:38
Expedição de documento
22/11/2023, 17:38
Expedição de documento
22/11/2023, 17:23
Expedição de documento
22/11/2023, 17:17
Expedição de documento
22/11/2023, 17:06
Expedição de documento
22/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:39
Confirmada
22/11/2023, 15:39
Procedência
22/11/2023, 10:17
Documento
10/11/2023, 16:46
Mero expediente
10/11/2023, 09:49
Petição (Alegações finais)
07/11/2023, 12:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:20
Expedição de documento
06/11/2023, 18:20
Petição (Alegações finais)
27/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:05
Confirmada
19/10/2023, 18:05
Expedição de documento
17/10/2023, 15:00
Expedição de documento
17/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:52
Confirmada
16/10/2023, 03:10
Petição (Alegações finais)
10/10/2023, 18:56
Confirmada
10/10/2023, 18:56
Expedida/certificada
05/10/2023, 19:06
Mero expediente
05/10/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 20:54
Expedida/certificada
28/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 12:41
Confirmada
25/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:08
Expedida/certificada
20/09/2023, 15:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2023, 15:16
Documento
14/09/2023, 18:58
Publicação
01/09/2023, 20:32
Publicação
01/09/2023, 20:29
Expedição de documento
01/09/2023, 18:34
Publicação
01/09/2023, 17:05
Publicação
01/09/2023, 17:04
Publicação
01/09/2023, 17:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/09/2023, 13:41
Documento
31/08/2023, 13:29
Documento
31/08/2023, 13:27
Confirmada
28/08/2023, 03:09
Documento
25/08/2023, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 12:46
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:09
Confirmada
18/08/2023, 13:09
Confirmada
18/08/2023, 11:28
Expedição de documento
18/08/2023, 10:48
Documento
18/08/2023, 10:25
Expedição de documento
18/08/2023, 10:20
Expedição de documento
18/08/2023, 10:17
Expedição de documento
18/08/2023, 10:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/08/2023, 10:06
Confirmada
17/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:16
Confirmada
17/08/2023, 18:16
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
17/08/2023, 18:14
Expedição de documento
17/08/2023, 14:40
Expedição de documento
16/08/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:20
Documento
08/08/2023, 14:25
Confirmada
04/08/2023, 06:06
Confirmada
01/08/2023, 07:01
Documento
28/07/2023, 14:57
Expedição de documento
27/07/2023, 19:31
Confirmada
27/07/2023, 09:50
Confirmada
26/07/2023, 10:07
Expedida/certificada
25/07/2023, 17:10
Documento
21/07/2023, 18:39
Confirmada
21/07/2023, 16:35
Expedição de documento
21/07/2023, 15:28
Documento
21/07/2023, 15:23
Documento
21/07/2023, 14:43
Expedição de documento
21/07/2023, 14:23
Expedição de documento
21/07/2023, 13:54
Expedição de documento
21/07/2023, 13:53
deferimento
21/07/2023, 13:53
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:36
Confirmada
20/07/2023, 13:36
Publicação
19/07/2023, 18:17
Publicação
19/07/2023, 18:16
Publicação
19/07/2023, 18:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/07/2023, 14:56
Confirmada
04/07/2023, 03:05
Confirmada
29/06/2023, 03:34
Documento
26/06/2023, 13:49
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:19
Confirmada
26/06/2023, 13:19
Confirmada
24/06/2023, 15:38
Expedida/certificada
23/06/2023, 13:56
Expedida/certificada
23/06/2023, 13:56
Expedição de documento
23/06/2023, 13:55
Expedição de documento
23/06/2023, 13:51
Expedição de documento
23/06/2023, 13:21
Documento
23/06/2023, 12:49
Expedição de documento
23/06/2023, 12:45
Documento
23/06/2023, 10:46
Expedição de documento
23/06/2023, 10:35
Expedição de documento
23/06/2023, 10:31
Expedição de documento
23/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:08
Confirmada
20/06/2023, 15:08
Evolução da Classe Processual
19/06/2023, 18:57
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:49
Documento
19/06/2023, 18:22
Confirmada
19/06/2023, 16:46
Outras Decisões
19/06/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 08:20
Confirmada
09/06/2023, 03:03
Confirmada
01/06/2023, 03:01
Documento
30/05/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:17
Confirmada
30/05/2023, 15:17
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:52
Expedição de documento
29/05/2023, 15:51
Mero expediente
29/05/2023, 08:52
Confirmada
29/05/2023, 03:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:11
Confirmada
23/05/2023, 18:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/05/2023, 12:40
Expedida/certificada
19/05/2023, 19:06
Manutenção da Prisão Preventiva
19/05/2023, 19:06
Expedição de documento
16/05/2023, 09:57
Petição (Resposta À acusação)
15/05/2023, 18:39
Confirmada
15/05/2023, 03:05
Petição (Resposta À acusação)
05/05/2023, 17:15
Confirmada
05/05/2023, 14:21
Expedição de documento
04/05/2023, 14:56
Defensor Dativo
04/05/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 15:07
Confirmada
24/04/2023, 03:05
Documento
17/04/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:47
Confirmada
12/04/2023, 14:47
Documento
12/04/2023, 14:18
Documento
12/04/2023, 13:20
Expedição de documento
11/04/2023, 16:26
Documento
11/04/2023, 16:15
Expedição de documento
11/04/2023, 16:07
Expedição de documento
11/04/2023, 16:01
Expedida/certificada
11/04/2023, 15:54
Expedição de documento
11/04/2023, 15:52
Expedição de documento
11/04/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:39
Outras Decisões
10/04/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 17:10
Petição (Denúncia)
31/03/2023, 17:49
Confirmada
31/03/2023, 17:48
Confirmada
31/03/2023, 17:48
Expedição de documento
31/03/2023, 16:05
Documento
31/03/2023, 14:09
Documento
29/03/2023, 12:06
Documento
29/03/2023, 10:58
Expedição de documento
27/03/2023, 18:52
Expedição de documento
27/03/2023, 18:45
Documento
27/03/2023, 18:08
Outras Decisões
27/03/2023, 13:07
Documento
27/03/2023, 09:41
Documento
27/03/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:53
Documento
23/03/2023, 18:12
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/03/2023, 15:53
Confirmada
22/03/2023, 15:53
Documento
21/03/2023, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)