Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5263680-75.2018.8.09.0051 Promovente: Banco Bradesco S/A Promovido (a): POSTO COSTA MBE LTDA EPP DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em desfavor de Costa Comércio e Representação Eireli (Posto Costa MBE Ltda EPP) e Igor Rodrigues Costa de Oliveira, encontrando-se em fase de cumprimento de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a Central de Apoio certificou a necessidade de recolhimento de custas pela parte exequente para a expedição de carta de intimação, por Aviso de Recebimento, à parte executada acerca da constrição realizada no evento nº 392. Ocorre que esta providência revela-se desnecessária no caso concreto, porquanto a parte executada encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos. Nessa esteira, a intimação da constrição patrimonial deve se dar, tão somente, na pessoa do advogado constituído, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, revelando-se prescindível e antieconômica a expedição de carta com AR ao endereço da parte, providência que somente se justifica quando a parte não possui representação processual constituída nos autos. Assim, deixo de determinar o recolhimento de custas para expedição de carta de intimação por AR, devendo a Secretaria proceder à intimação do executado, quanto à penhora realizada, na pessoa de seu patrono, via sistema. Por outro lado, observa-se dos extratos SISBAJUD juntados aos autos (eventos nº 391) uma relevante incongruência que reclama esclarecimento: conforme demonstrativo, houve o bloqueio, junto à instituição financeira Itaú Unibanco S.A., do valor de R$ 10.025,61 (dez mil, vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), com resultado de cumprimento parcial por insuficiência de saldo datado de 12 de março de 2026. Entretanto, em 23 de abril de 2026, foi processada uma ordem de "Desbloqueio de Valores" relativa a esse exato montante, sem que dos autos conste despacho ou decisão judicial autorizando esta liberação, tampouco fundamentação que esclareça a motivação de referida medida, o que se revela, em princípio, atentatório ao andamento regular da execução e passível de prejuízo ao credor. Este desbloqueio, à míngua de determinação judicial que o respalde, deve ser prontamente esclarecido, sob pena de se reconhecer eventual irregularidade na condução do bloqueio. Ante o exposto, DETERMINO: a) A intimação do executado quanto à constrição do evento nº 391 na pessoa de seu advogado constituído, via sistema, independentemente de recolhimento de custas para expedição de carta com AR. b) A expedição de ofício à CENOPES, ou ao órgão correspondente responsável pela gestão das ordens SISBAJUD, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos pormenorizados acerca da situação atual do valor de R$ 10.025,61 bloqueado junto ao Itaú Unibanco S.A., informando se referida quantia permanece efetivamente bloqueada ou se foi desbloqueada, e, na hipótese de desbloqueio, que informe detalhadamente a data, o responsável pela solicitação, o fundamento e a integralidade dos trâmites que ensejaram a liberação do numerário, encaminhando documentação comprobatória pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito