Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5700009-74.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: Gabriel Ferreira de Oliveira AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento. No curso da tramitação recursal foi noticiada sentença homologatória de acordo firmada entre as partes em primeiro grau, circunstância que levou o agravante a reconhecer a perda superveniente do objeto e requerer a extinção do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo em primeiro grau acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença homologatória de acordo satisfaz a pretensão das partes no processo originário e extingue a utilidade do provimento jurisdicional buscado no recurso, que configura perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso prejudicado. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5056523-69.2017.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, j. 23.08.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 68284-5/180, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 02.12.2008. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Gabriel Ferreira de Oliveira contra decisão monocrática proferida pelo Relator, que negou provimento ao pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo de instrumento (mov. 22) Após o trâmite do recurso, o agravado veio em juízo e informou acerca da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em razão do acordo firmado entre as partes. Intimado, o agravante ratificou os termos da petição de mov. 17, afirmou a perda superveniente do objeto do presente recurso e requereu a extinção do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, caberá julgamento monocrático nas hipóteses de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em análise, as partes firmaram acordo em primeiro grau de jurisdição, que culminou com a sentença homologatória, conforme constam nos mov. 117 e 115. A superveniência de sentença homologatória de acordo proferida pelo magistrado de origem acarreta a perda superveniente do objeto recursal e, em razão disso, evidencia que o Agravo de Interno ficou prejudicado. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. 3. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50565236920178090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) EMENTA: ACAO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO OS LITIGANTES FIRMADO ACORDO NOS AUTOS DA ACAO PRINCIPAL, O QUAL FOI DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 68284-5/180, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 02/12/2008, DJe 270 de 05/02/2009) Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos oportunamente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF14