Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã Aruanã - Vara Cível Ação: Execução de Título Extrajudicial Processo n.°: 5426500-47.2024.8.09.0175 Requerente/Exequente: Aquinario Dias Guimaraes Requerido/Executado: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifica-se que foi realizada tentativa de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do feito. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de até um ano (art. 921, §1º, CPC), contado da ciência do exequente quanto à referida tentativa. No caso, a parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens da parte executada. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo que, no caso dos autos, aplica-se o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I do Código Civil). Ante o exposto, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos autos por 01 (um) ano. Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora. Em caso de inércia ou requerimento neste sentido, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Consumada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre seu reconhecimento, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo 15 (quinze) dias sem interposição de recurso, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito