Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial5431387-23.2025.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO OESTE GOIANO – SICOOB EMPRECRED em desfavor de ANTONIO SOARES DA SILVA PJ e ANTONIO SOARES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram regularmente citados conforme mov. 13 e 14, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário da dívida, conforme certificado em mov. 15.Foi deferida a penhora online na modalidade "teimosinha" conforme decisão de mov. 23, visando à constrição de ativos financeiros dos executados para satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 19.261,55.Posteriormente, na mov. 27, a parte exequente juntou termo de acordo firmado entre as partes, pelo qual os executados se comprometem ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 à vista, com quitação pelo montante de R$ 3.000,00 em parcelas, havendo desconto nas parcelas em aberto no valor de R$ 189,81, além do pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00.O referido acordo prevê expressamente que sua avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes, seus herdeiros e sucessores, com ampla, geral e irrevogável quitação dos débitos junto à primeira acordante.Ocorre que, analisando detidamente o termo de acordo apresentado, observa-se que as assinaturas dos executados carecem de maior clareza e legibilidade, o que pode comprometer a verificação de sua autenticidade e, consequentemente, prejudicar a segurança jurídica necessária à homologação judicial do ajuste.A homologação de acordo judicial exige rigorosa verificação da legitimidade das manifestações de vontade das partes envolvidas, sendo imprescindível que as assinaturas apostas sejam passíveis de adequada conferência quanto à sua autenticidade.Nesse contexto, mostra-se necessária a complementação da documentação apresentada, de forma a assegurar a validade e eficácia do acordo celebrado.Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos: a) em relação ao executado ANTONIO SOARES DA SILVA, pessoa física, documento de identidade com fotografia que permita a identificação do signatário; b) em relação ao executado ANTONIO SOARES DA SILVA PJ, pessoa jurídica, documentos societários atualizados que comprovem a representação legal e os poderes de quem assinou o acordo em nome da empresa, tais como contrato social consolidado, ata de eleição de diretoria ou documento equivalente.Faculta-se o reconhecimento de firma das assinaturas apostas no termo de acordo, devendo a documentação ser apresentada de forma que as assinaturas restem legíveis e passíveis de verificação quanto à sua autenticidade, sob pena de não homologação do acordo.Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos para análise da homologação do acordo.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.