Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cível4 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6099689-95.2024.8.09.0017 Requerente(s): 51.547.853 Joyce Da Silva Rosa Requerido(s): Luciana Bonifacio SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joyce da Silva Rosa em face da sentença proferida na mov. 108, que decretou a extinção do processo em razão do pagamento integral da dívida. A embargante alegou que a decisão foi omissa, uma vez que, apesar de extinguir a execução pela satisfação da obrigação, deixou de determinar a expedição de alvará para o levantamento do valor penhorado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DA TEMPESTIVIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. II - DOS EMBARGOS Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0365328.80.2015.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: ANA FLÁVIA LOPES SANTOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE SUPOSTAS DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA FIXAÇÃO, NA LEI MUNICIPAL Nº 4.252/2012, DE VALOR ALUSIVO A INCENTIVO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, o que não acontece no caso em apreço. 2. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pela embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-GO 0365328-80.2015.8.09.0087, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Itumbiara - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: 21/03/2018). No caso concreto, a embargante aponta vício de omissão na sentença que extinguiu o processo. Assiste razão à embargante ao apontar a omissão. De fato, a sentença proferida na mov. 108 (cento e oito) decretou a extinção do feito em razão do pagamento integral da dívida, no entanto, deixou de determinar expressamente a liberação do valor penhorado nos autos em favor da credora. Tal omissão deve ser sanada para garantir a eficácia da tutela jurisdicional prestada e a completa satisfação do crédito exequendo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de mov. 108 (cento e oito), fazendo constar a seguinte determinação: DETERMINO a imediata expedição de alvará de levantamento ou a realização de transferência eletrônica do valor penhorado nos autos em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026