Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5087961-69.2024.8.09.0051 Requerente(s): Condomínio Residencial Felicita Requerido(s): Espólio de Gildemar Silva Barbalho - representado por SHIRLEY MACEDO GUNDIM Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por Condomínio Residencial Felicita, em desfavor de Espólio de Gildemar Silva Barbalho - representado por SHIRLEY MACEDO GUNDIM, devidamente qualificados. Durante o trâmite processual, as partes entabularam acordo, requereram a homologação e suspensão até o efetivo cumprimento (evento 33). É o relato. Decido. O acordo trata de direito disponível, contém objeto lícito e atende aos interesses dos transatores. Logo, não há óbice para a obtenção da chancela judicial. Não obstante a necessidade de observar a regra constitucional da razoabilidade de duração do processo, o art. 922, do Código de Processo Civil, dispõe que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n. 65, com o seguinte enunciado: “Súmula 65. Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu cumprimento”. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do art. 922, do CPC e da Súmula 65, do TJGO e o arquivamento sem baixa na distribuição. Deixo, porém, de suspender o processo até o cumprimento integral da avença, porque é inviável que ele permaneça em Cartório, contando na estatística desta Unidade Judiciária como processo sem movimentação. Determino o arquivamento dos autos com baixa definitiva, podendo ser desarquivado pelo interessado a qualquer momento, independente do pagamento de custas, para extinção do processo em razão do cumprimento do acordo, ou continuidade do feito. Outrossim, desde já esclareço que incumbe ao credor retirar o nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito em até 05 (cinco) dias após a quitação do débito. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes. I. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) ACS