Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo nº 5090630-08.2018.8.09.0051 SENTENÇA – MÓDULO EXECUTIVO Cuidam os autos sobre execução de sentença promovida por Condomínio Residencial Viver Fama em face de Inpar Projeto 45 Spe Ltda. Sobreveio que a parte executada cumpriu a obrigação, depositando o valor remanescente exigido (evento n. 199). A exequente anuiu com a quantia depositada (evento n. 202). Decido. Satisfeita, portanto, integralmente a obrigação constante do título executivo judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, dos valor atualmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais do processo, com fulcro no princípio da causalidade. Os honorários advocatícios permanecem conforme fixados na fase inicial da execução. Havendo custas pendentes intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se na forma regimental. Após, arquivem-se o feito, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2508