Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Processo n.: 5110078-23.2020.8.09.0042 Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Polo passivo: MARCILENE RODRIGUES LIMA VIGILATO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARCILENE RODRIGUES LIMA VIGILATO. No curso da execução, as partes informaram ter celebrado acordo para quitação do débito, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito (mov. 302). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise detida do instrumento de transação formalizado pelas partes, verifica-se que a executada reconheceu como inadimplida a dívida oriunda do contrato n. 42020262, no que se refere às parcelas 04 a 48. Para dirimir a controvérsia, as partes estipularam o valor de R$ 3.464,00, a ser adimplido pela executada, mediante boleto bancário, com vencimento em 02/02/2026, como forma de quitação do contrato, sem novação da dívida. Comprometeu-se a exequente a proceder às baixas administrativas perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como à baixa do gravame que recai sobre o veículo. As partes dispuseram sobre a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, atribuindo-as à parte ré. Também renunciaram expressamente ao prazo recursal. Por fim, o acordo prevê que a baixa de restrições judiciais sobre o veículo deve ser condicionada à comprovação do cumprimento integral da avença, cuja obrigação de pagamento vence em 02/02/2026, a fim de resguardar a efetividade da execução em caso de inadimplemento. Denota-se, portanto, que o acordo celebrado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, firmado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não apresenta vício que impeça sua homologação. Assim, a homologação da transação é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela, ainda, outras restrições judiciais pendentes de apreciação, a saber: (i) penhora via SISBAJUD no valor de R$ 2.658,27 (mov. 56) e (ii) restrição veicular imposta sobre outros veículos em nome da requerida (mov. 72). Nesse aspecto, comprovado o adimplemento integral, tais constrições também deverão ser levantadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no mov. 302, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o débito foi quitado, visto que o pagamento estava previsto para 02/02/2026. Em caso afirmativo ou inércia, autorizo a restituição à executada da quantia penhorada via SISBAJUD, mediante alvará. Do mesmo modo, autorizo a baixa das restrições impostas via RENAJUD oriundas deste processo. As demais obrigações, como a baixa do gravame e de apontamentos em órgãos de proteção ao crédito, deverão ser cumpridas diretamente pela parte credora, conforme pactuado. Confirmado o adimplemento da obrigação e cumpridas integralmente as determinações acima, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, procedendo-se às anotações, baixas e ao arquivamento de estilo. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte requerida, e os honorários advocatícios são aqueles expressamente previstos no acordo homologado, nada mais sendo devido a qualquer das partes. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão, salvo na hipótese de descumprimento do acordo. Dispensado o prazo recursal e cumpridos todos os comandos aqui previstos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. GABRIEL GOMES JUNQUEIRA Juiz de Direito