Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5152331-96.2020.8.09.0051Requerente/Exequente: Rogerio De Souza ReisRequerido(a)/Executado(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Rogerio de Souza Reis em desfavor de INSS, já qualificados.Da análise dos autos, verifico que razão merece o INSS.Por ocasião do pagamento, os valores homologados são devidamente atualizados.No caso em tela, a sentença que determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor foi proferida em novembro de 2012 (na qual restou registrado que o ora apelante concordara com o valor indicado pelo INSS, então embargante), com a expedição do RPV em junho de 2013. Ocorre que, ao observamos a Requisição de Pequeno Valor, verificamos que a data base dos valores lá indicados refere-se aos cálculos realizados pelo INSS em 09/02/2012. Notamos que o valor apresentado pelo INSS em sua petição protocolada em 09/02/2012 foram os mesmo indicados no Requisitório, o que evidencia o fato de que não houve correção monetária, tampouco incidência de juros de mora, os quais eram devidos. 4- Precedentes: Apelação Cível nº 0430778-0, Apelação 413596-4.5- Nesse caminhar, temos que os juros de mora correm até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. Já a correção monetária deve ser realizada até a data da expedição da Requisição. Assim sendo, sobre o valor apresentado nos cálculos realizados em 09/02/2012, devem incidir juros de mora até 04/06/2013; já a correção monetária é de ser realizada até a expedição da RPV. Necessária, portanto, a expedição de RPV para complementar os valores não pagos a título de juros de mora e correção monetária. O INSS impugnou o RPV expedido sob a alegação de que não foi observado o banco de dados correto, que entende que deveria ser o dado de realização da conta homologada (evento 140).A parte exequente manifestou no evento 146.Vieram-me conclusos.Decido.Em que pese o executado afirmar que o banco de dados utilizado esta incorreto, verifico que não merece razão.A parte exequente apresentou planilha no evento 104 e, após, no evento 109, retificou os valores apresentados, pois não foram incluídos os honorários advocatícios devidos.O executado foi devidamente intimado de ambas as manifestações e requereu dilação de prazo de 60 dias (evento 112), o que foi deferido no evento 114, inclusive com o apontamento da planilha de cálculo correta a ser levada em consideração.Diante da inércia do INSS, no evento 123 foi determinada a expedição de RPV e de Precatório, no valores apresentados no evento 109.O RPV devidamente expedido no evento 138, no valor de R$ 13.409,12 (treze mil quatrocentos e nove reais e doze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, e o Precatório requisitado no evento 135, Proad 202410000569838, no valor de R$ 133.643,21, referente ao débito principal.Diante disso, INDEFIRO o pedido de retificação formulado pelo INSS no evento 140.Após o pagamento da RPV e Precatório, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is) em nome do(s) beneficiário(s).SUSPENDA-SE até o devido cumprimento.Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.