Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5163163-33.2016.8.09.0051 BANCO BRADESCO S.A. GRAN FORTALEZA HOTEL LTDA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GRAN FORTALEZA HOTEL LTDA e EDNALDO CARLOS DA SILVA. Na decisão do evento 375, foi deferido o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado EDNALDO CARLOS DA SILVA nas empresas SHOPPING PORTAL DA MODA LTDA e E C DA SILVA FORTALEZA LTDA, determinando-se a expedição de termo de penhora, ofícios às Juntas Comerciais competentes para averbação da constrição, bem como a intimação do executado, da sócia Ana Maria de Queiroz Silva e das sociedades empresárias acerca da medida. No evento 382, a defensoria pública manifestou sua ciência acerca da constrição realizada. No evento 386, o exequente requereu a expedição de TERMO DE PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS, bem como expedição de ofício a Junta Comercial do Estado do Goiás - JUCEG determinando que seja averbada a medida constritiva na firma. Nos eventos 387 e 388, foram expedidos os respectivos termos. Nos eventos 395 e 396, foi expedido ofício a JUCEG e a JUCIS. No evento 399, foi juntado resposta da JUCEG, na qual informaram que foi a realizada a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado EDNALDO CARLOS DA SILVA. No evento 402, o exequente requereu a renovação das pesquisas de bens em nome do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No evento 403, foi expedido ATO ORDINATÓRIO, intimando a parte autora para indicar o endereço das empresas SHOPPING PORTAL DA MODA LTDA e E C DA SILVA FORTALEZA LTDA. No evento 410, o exequente requereu a expedição de carta de intimação no endereço indicado. No evento 420, a exequente informou que as partes celebraram acordo e por isso requereu a baixa da restrição de circulação do veículo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A exequente manifestou-se informando que as partes celebraram acordo nos presentes autos, o qual contempla a regularização da obrigação discutida. Assim, sustenta que resta prejudicada a manutenção das restriçôes de circulação incidente sobre os veículos, requerendo por conseguinte, a baixa da referida restrição. Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos a minuta do acordo, para fins de homologação. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de baixa das restrições de circulação incidente sobre os veículos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição