Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5298062-92.2019.8.09.0105 Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido (a): RM *-E CIA LTDA - EPP Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RM *-E CIA LTDA - EPP, partes já qualificadas. No evento 148, o exequente compareceu aos autos informando que tramita neste juízo o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5220510-51.2019.8.09.0105, instaurado em face dos integrantes do grupo econômico familiar conhecido como "Grupo Citro 5". Noticiou que o incidente foi julgado procedente para estender a responsabilidade patrimonial a diversas pessoas físicas e jurídicas ali elencadas, cuja decisão de mérito atualmente é objeto de recurso pendente de julgamento definitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2808709/GO). Diante do encerramento das atividades da executada principal e da ausência de bens próprios livres de ônus, o ESTADO DE GOIÁS requereu o sobrestamento da presente execução fiscal até o trânsito em julgado da decisão proferida no referido IDPJ, de modo a possibilitar a futura inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da cobrança. Pois bem. Verifica-se dos autos 5220510-51.2019.8.09.0105 que foi proferida decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, nos seguintes termos: a) NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela PEVE FOODS EIRELI, por não haver a omissão alegada. b) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Estado de Goiás e declaro a suspensão da contagem da prescrição intercorrente das execuções fiscais mencionadas em petição de evento 01, a contar da instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, conforme alínea "b", foi declarada a suspensão da contagem da prescrição intercorrente das execuções fiscais mencionadas em petição de evento 01 daqueles autos. Ao seu turno, as execuções fiscais indicadas em evento 01, daqueles autos, são as seguintes: Processos ns. 5183367.62.2018.8.09.0105 482919.87.2007.809.0105 201603951541 (processo físico) 5100140.77.2018.8.09.0105 5409961.32.2018.8.09.0105 201603951452 (processo físico) 201702696671 (processo físico) 201702399642 (processo físico) 5210843.41.2019.8.09.0105 5210849.48.2019.8.09.0105 201702399944 (processo físico) Veja-se, portanto, que o presente feito, de numeração 5298062-92.2019.8.09.0105, não se encontra listado no evento 01 do IDPJ. Deste modo, evitando a decisão surpresa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar quanto à possível inexistência de motivos para a suspensão pleiteada e, ainda, o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3