Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419757-32.2025.8.09.0160 COMARCA: NOVO GAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: VALÉRIA CONCEIÇÃO DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALÉRIA CONCEIÇÃO DE SOUZA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama/GO, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais”, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado. Na origem, a autora/apelante narra que teve seu nome inscrito pelo banco réu/apelado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em categoria de prejuízo (“Vencida/Em Prejuízo”), sem a prévia comunicação, circunstância que, a seu ver, configura violação aos seus direitos de consumidora. Sustenta que tal apontamento lhe ocasionou danos de ordem moral, além de embaraços e restrições indevidas à obtenção de novos créditos no mercado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro negativo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobrevindo a sentença de improcedência, interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, aduz que a ausência de comunicação prévia e específica sobre a inscrição de seu nome no SCR viola o direito à informação e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Assevera que “a cláusula contratual genérica de autorização não substitui o dever legal de comunicação específica prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor”, devendo ser reconhecida a procedência dos pedidos exordiais. Pois bem. Em prejuízo do imediato julgamento do recurso, verifico a circunstância da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, instaurado para dirimir divergência jurisprudencial sobre: “(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”. Por decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, foi determinada “a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria” (grifei). Assim, por abordar questão idêntica àquela afetada para julgamento no âmago do referido “IRDR”, determino o sobrestamento da tramitação deste recurso até que sobrevenha o julgamento de mérito do “IRDR”, ou eventual revogação da prefalada decisão de suspensão. Altere-se no sistema PROJUDI o status deste processo para “SUSPENSO”. Em seguida, encaminhe-se o feito para o Gabinete de Processos Sobrestados – 1ª Câmara Cível. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (04)\k