Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5424507-88.2018.8.09.0074 Promovente: ESTADO DE GOIÁS Promovido: MOACIR QUIRINO DA COSTA Vistos, Indefiro o pedido de expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel penhorado nos autos, uma vez que a diligência já foi realizada, conforme se verifica no evento 244. Outrossim, observo que após a redução da penhora (evento 197), o cônjuge do executado não foi devidamente intimado. Noto, também, que todos os endereços indicados como do executado se referem cidades distintas desta Comarca, o que sugere possível incompetência deste Juízo. Ressalto que, embora a competência territorial seja, em regra, de natureza relativa, há hipóteses excepcionais em que, não se verificando qualquer vínculo com a Comarca em que a ação foi ajuizada, assume caráter absoluto. Diante disso, para o regular prosseguimento do feito, determino: i) a expedição de carta de intimação ao cônjuge do executado, para ciência da penhora reduzida no evento 197, a ser cumprida no endereço indicado no evento 184; ii) a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem acerca da avaliação realizada no evento 244 e da possível incompetência deste Juízo. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -