Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5511623-54.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PARANÁ S.A. APELADO: CARLOS ANTÔNIO MUNIZ RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PARANÁ S.A., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – Go., Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por CARLOS ANTÔNIO MUNIZ. Em síntese, narra o autor na exordial que, ao consultar seu benefício previdenciário (NB nº 623.540.281-7), constatou a averbação indevida de contrato de empréstimo consignado (contrato/ADE nº 77003778199-101), supostamente firmado em 19/02/2020, com parcelas mensais de R$ 90,35, pelo período de 72 meses, totalizando R$ 6.505,20, alegando jamais ter autorizado ou assinado referido ajuste, sendo possível vítima de fraude, circunstância que ocasionou descontos indevidos em sua aposentadoria e prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Requereu, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado, bem como a interrupção definitiva dos descontos realizados. No mérito, pleiteou a confirmação das medidas postuladas e a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, movimentação 35, oportunidade em que em preliminar, informou a existência de conexão com outras demandas e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação discutida, afirmando que o contrato nº 77003778199-101 decorre de refinanciamento de ajuste anterior, mediante portabilidade proveniente do Banco BMC. Alegou, ainda, ter realizado o depósito do valor residual (“troco”), no montante de R$ 173,47, em conta vinculada ao autor, defendendo também a validade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual. Assim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Instadas a especificarem provas, os contendores pleitearam o julgamento antecipado do mérito, movimentação 55 – autor e movimentação 56 - réu. Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, movimentação 58, na qual o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 77003778199-101 e, consequentemente, condenou o banco a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, caso a parte autora tenha recebido algum valor, que este seja devolvido, por isso, ordenou a compensação do valor de R$ 173,47, com o montante da condenação. Sucumbente, condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, este fixado no valor de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Pelo banco foi opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados, movimentação 68. Inconformado, com o teor da decisão, o requerido interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, movimentação 73, após sintetizar os fatos, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que se tratou de refinanciamento de operação anterior, com a correspondente liberação de valores à consumidora. Alega inexistência de ato ilícito e, por consequência, de obrigação de indenizar, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais ou, de forma subsidiária, a sua redução. Requer, ainda, o afastamento da repetição do indébito ou, alternativamente, que ela ocorra de forma simples. Tece considerações a respeito da matéria em debate, colaciona julgados para corroborar suas alegações e, por derradeiro, pleiteia a reforma do ato judicial combatido, com a improcedência dos pedidos exordiais, nos termos do seu arrazoado. Houve recolhimento do preparo recursal. Devidamente intimada a apelada ofereceu contrarrazões, movimentação 77, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade do banco por danos resultantes de falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa. Sobre a matéria, a fraude bancária praticada por terceiros configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em análise, observa-se que, uma vez contestada pelo consumidor a existência da contratação ou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual, transfere-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico, bem como a legitimidade da assinatura atribuída ao suposto contratante. Trata-se de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente em relações de consumo, nas quais se exige do fornecedor maior diligência na comprovação da regularidade da contratação. No caso concreto, embora o requerido sustente a licitude do ajuste e afirme que os valores teriam sido disponibilizados ao autor, não trouxe aos autos documentação apta a comprovar, de forma segura, a regularidade do contrato nº 77003778199-101. Ressalta-se que, apesar de lhe competir tal demonstração, a instituição financeira não apresentou a cédula de crédito bancário ou qualquer instrumento contratual devidamente assinado pelo demandante. Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição demandada comprovar a existência e validade da contratação impugnada. Diante da ausência dessa prova, não há elementos suficientes para reconhecer a regularidade do pacto alegado pelo réu e evidentemente, ressai vigoroso a falha na prestação do serviço, logo, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. A determinação observou adequadamente a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, ao estabelecer a devolução simples dos valores pagos antes de 30 de março de 2021 e em dobro dos valores posteriores, em razão da violação ao dever de boa-fé objetiva. Outrossim, registro que é admissível a compensação de valores, desde que haja comprovação de que foram efetivamente creditados na conta da consumidora em decorrência do contrato fraudulento, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir o retorno das partes ao status quo ante. O dano extrapatrimonial, por sua vez, decorre diretamente da conduta ilícita atribuída à instituição financeira. A contratação fraudulenta de empréstimo, com descontos mensais incidentes sobre os proventos de aposentadoria, aliada à frustração da legítima expectativa do consumidor, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido. Ademais, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com as particularidades do caso, não comportando redução. Sobre a matéria, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado cuja assinatura foi contestada pelo autor; (II) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor; (III) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, com base na boa-fé objetiva; e (IV) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta no contrato impugnado não pertence ao autor, o que afasta a existência de contratação válida e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. Conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação bancária, caracterizando falha na prestação do serviço. 5. Os descontos realizados sem vínculo contratual válido geraram danos materiais. 6. Considerando que os descontos indevidos ocorreram depois de 30/03/2021, aplica-se o entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS para determinar a restituição em dobro, incidindo a taxa SELIC a título de juros de mora e correção monetária. 7. O desconto indevido sobre verba de natureza alimentar gera dano moral, pois atinge o mínimo existencial do consumidor, impondo o dever de indenizar. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta Corte. 9. Os consectários legais devem observar a taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir do evento danoso para juros de mora e do arbitramento para correção monetária (Súmulas 54 e 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo contratual decorrente de assinatura falsificada em contrato bancário implica a inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. A responsabilidade por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, quando configurada falha na prestação do serviço bancário. 3. A restituição do indébito deve observar o critério da boa-fé objetiva, sendo simples até 29/03/2021 e em dobro após 30/03/2021. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00. 5. A taxa SELIC incide unificadamente sobre correção monetária e juros de mora, observando-se os termos das Súmulas 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 362 e 479;STJ, Tema 1368; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021; TJGO, Súmulas n. 18 e 32; TJGO, Apelação Cível 5568509-93.2020.8.09.0006, DJe 17/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5176437-08.2021.8.09.0013, DJe 25/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5313997-13.2021.8.09.0103, DJe de 13/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5674313-14.2021.8.09.0039, j. em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 5684782-15.2023.8.09.0051, DJe de 06/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5713692-16.2022.8.09.0139, DJe de 03/04/2025. (TJGO, Apelação Cível 5576715-88.2022.8.09.0083, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 03/12/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, pois não apresentou elementos mínimos de segurança, como biometria facial, geolocalização, certificação digital ou logs de autenticação, conforme exigido pela MP nº 2.200-2/2001 e pelo Tema 1.061/STJ.4. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras abrange fortuitos internos, como fraudes praticadas por terceiros, configurando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ).5. O dano moral decorre dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, que comprometeram a renda mensal do consumidor e afetaram sua subsistência. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme orientação firmada no EAREsp nº 600663/RS, aplicável às cobranças indevidas posteriores à modulação temporal estabelecida pela Corte Especial, sendo irrelevante a ausência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação eletrônica impugnada autoriza o reconhecimento de fraude bancária e a consequente declaração de inexistência do débito. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade e comprometer a subsistência do consumidor. 3. A repetição de indébito em dobro aplica-se às cobranças indevidas ocorridas após a modulação temporal fixada no EAREsp nº 600663/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. [...] (TJGO, Apelação Cível 6125376-90.2024.8.09.0044, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18/12/2025). Diante desse cenário, inexistindo qualquer ilegalidade ou descompasso nos fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção integral do julgado. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Todavia, o critério adotado na sentença resultará no pagamento de quantia ínfima, o que afronta os princípios da razoabilidade e da remuneração digna pela atuação profissional. Cabe destacar que essa verba constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. Assim, constatada a inadequação da base de cálculo utilizada, impõe-se a devida correção. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do presente apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. DE OFÍCIO, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte recorrida em grau recursal, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, observando-se as cautelas de praxe. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (363/A)