Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5620299-67.2021.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A em face de DS Aguiar Comércio de Alimentos Eireli, Josemar Aguiar de Andrade e Kelly Leal Aguiar, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que os requeridos celebraram Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), a ser quitada em 30 (trinta) parcelas mensais. Sustenta que, em razão do inadimplemento da obrigação, ocorrido em 15 de janeiro de 2021, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 300.511,90 (trezentos mil quinhentos e onze reais e noventa centavos). Assim, requer a expedição de mandado de pagamento e, na hipótese de ausência de pagamento ou de oposição de embargos monitórios, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Em razão do insucesso das tentativas de localização dos requeridos, a parte autora requereu a citação por edital (evento 100). O pedido foi deferido, determinando-se a citação editalícia e, na ausência de manifestação dos requeridos, a nomeação de curador especial, a ser exercida pela Defensoria Pública (evento 102). Regularmente nomeada, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral, nos quais requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos monitórios no evento 129. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento deste magistrado quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Isso porque as partes rés não carrearam aos autos documentos capazes de comprovar as hipossuficiências alegadas. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação efetiva da alegada incapacidade financeira. Pois bem. Passo à análise do mérito. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Para tanto, a inicial da ação monitória deve ser instruída com documento indispensável, ou seja, qualquer documento escrito que não se reveste das características de título executivo. No caso em tela, a parte requerente apresentou documentos suficientes a justificar o pedido (evento 01), ao contrário das partes requeridas que não lograram comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), sendo, pois, de rigor a procedência do pedido inicial. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3. A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa. Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifei). 3. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte requerente, da quantia de R$300.511,90 (trezentos mil quinhentos e onze reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente desde 30 de novembro de 2021 e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, devendo o processo prosseguir em observância ao disposto no Título II, do livro I, da Parte Especial, no que for cabível, caso haja pedido de cumprimento de sentença por parte da autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026