Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5646807-56.2023.8.09.0051 Exequente(s): Condominio da Galeria Nacional Executado(s): Juliano Martins de Faria DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio da Galeria Nacional em face de Juliano Martins de Faria, ambos qualificados. No evento 159, a parte exequente informa que o imóvel penhorado não foi arrematado nas praças anteriormente realizadas e, diante da frustração das tentativas de expropriação judicial, requer autorização para promover a alienação particular do bem constrito, consistente na loja nº 02, localizada no térreo do Edifício Galeria Nacional, matriculada sob o nº 94.334 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Para viabilizar a medida, requer a fixação de prazo para realização da venda, a definição de valor mínimo com base na avaliação judicial, a regulamentação da forma de publicidade, inclusive por meios eletrônicos, das condições de pagamento, à vista ou parcelado mediante garantias idôneas, a eventual nomeação de corretor ou leiloeiro com arbitramento da respectiva comissão, bem como a disciplina da forma de apresentação das propostas e, ao final, a homologação da oferta mais vantajosa e a expedição dos atos expropriatórios pertinentes. Por sua vez, o executado, no evento 164, opõe exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexistência de citação válida no curso da demanda. Alega que o exequente inicialmente ajuizou ação de cobrança em 19 de setembro de 2023, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial após frustradas as tentativas de citação. Afirma que a manifestação apresentada no evento 37 limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, ocasião em que expressamente consignou a ausência de citação válida, sem apresentar defesa de mérito ou praticar ato incompatível com a alegação de nulidade. Sustenta, ainda, que a procuração então juntada aos autos continha apenas poderes gerais para o foro, desacompanhada de poderes específicos para recebimento de citação. Aduz, igualmente, que a interposição de agravo de instrumento teve por objeto exclusivo a impugnação da avaliação do bem penhorado, sem qualquer manifestação acerca do mérito da execução ou outorga de poderes especiais ao patrono para fins de recebimento do ato citatório. Defende que nem a petição apresentada no evento 37 nem a interposição do agravo de instrumento configuram comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive dos atos constritivos e expropriatórios praticados no curso da execução. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição das parcelas condominiais exigidas, ao argumento de que a interrupção do prazo prescricional depende de citação válida ou de outro marco interruptivo legalmente previsto. Requer, assim, o reconhecimento da inexistência de citação válida, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores ao indevido reconhecimento do comparecimento espontâneo, a desconstituição das constrições realizadas e o reconhecimento da prescrição das parcelas atingidas pelo lapso prescricional, com a consequente retificação dos cálculos exequendos. Instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Em síntese, é o relatório. Decido. Como é cediço, só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como, liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno trazer à calha a lição dos insignes juristas TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e LUIZ RODRIGUES WAMBIER que, acerca do tema, manifestam-se de forma precisa: “(...) o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo. O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado. A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada, como regra, inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature. Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes, para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade”. (in Processo de Execução e Assuntos Afins, sobre a Objeção de Pré-executividade, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, pág. 410). No caso concreto, a matéria veiculada na exceção, atinente à validade da citação e aos reflexos processuais daí decorrentes, inclusive quanto à alegada prescrição, refere-se a pressuposto processual de ordem pública e pode ser aferida a partir dos elementos já constantes dos autos, dispensando produção de prova. Assim, conheço da exceção de pré-executividade. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses legais. O § 1º do referido dispositivo estabelece, contudo, que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desse momento o prazo para apresentação da defesa cabível. No caso dos autos, embora não tenha sido efetivada a citação pelos meios ordinários, verifica-se que o executado teve inequívoca ciência da existência da demanda e participou ativamente da relação processual por intermédio de advogado regularmente constituído. Com efeito, no evento 37, o executado ingressou nos autos por meio de patrono constituído, requerendo a designação de audiência de conciliação. Na sequência, compareceu à audiência realizada perante o CEJUSC (evento 59), representado por seu patrono, oportunidade em que não suscitou qualquer nulidade relacionada à ausência de citação. Posteriormente, apresentou impugnação ao mandado de avaliação do imóvel penhorado (evento 87), pleiteando a realização de nova avaliação com fundamento no artigo 873 do Código de Processo Civil. Referida insurgência foi apreciada e rejeitada por este Juízo (evento 92), sendo a decisão submetida ao crivo do Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento (evento 146), ao qual foi negado provimento. Observa-se, portanto, que o executado não apenas tomou conhecimento da execução, mas participou ativamente dela durante longo período, praticando sucessivos atos processuais voltados à defesa de seus interesses patrimoniais, inclusive perante a instância revisora, sem jamais suscitar a nulidade da citação. Ressalte-se, ainda, que a decisão proferida no evento 72 reconheceu expressamente o comparecimento espontâneo do executado, consignando que este havia se apresentado nos autos e participado da audiência de conciliação, circunstância suficiente para o prosseguimento da execução. Não obstante, a questão não foi oportunamente impugnada. Tal comportamento processual revela inequívoca submissão à relação processual e é incompatível com a alegação de desconhecimento da demanda ou de ausência de formação válida do contraditório. O comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil não exige apresentação de defesa de mérito, bastando a demonstração inequívoca de ciência da demanda e participação efetiva no processo, circunstâncias amplamente verificadas no presente caso. Incidem, ademais, os princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, não sendo admissível que a parte, após participar do processo por considerável lapso temporal, inclusive manejando recurso perante o Tribunal, somente venha a suscitar a nulidade da citação quando os atos expropriatórios se aproximam de sua fase final. Também se aplica à hipótese o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de citação formal, tendo o executado exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa em relação às matérias que reputou pertinentes. Quanto à alegação de prescrição das parcelas condominiais, verifica-se que tal tese está integralmente condicionada ao acolhimento da alegada nulidade da citação. Todavia, reconhecida a regularidade da relação processual em razão do comparecimento espontâneo do executado, especialmente a partir da manifestação constante do evento 37, não há falar em prescrição. De toda sorte, observa-se que a ação originária foi ajuizada em 19 de setembro de 2023, dentro do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, não havendo qualquer elemento que evidencie desídia da parte exequente apta a afastar os efeitos previstos no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 164, reconhecendo a regularidade da relação processual em razão do comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e afastando a alegação de prescrição. Superada a questão incidental, passo à análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 159. Conforme relatado, o imóvel penhorado, consistente na loja nº 02, localizada no térreo do Edifício Galeria Nacional, matriculada sob o nº 94.334 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), foi submetida às tentativas de alienação judicial anteriormente determinadas, sem que houvesse licitantes interessados ou efetivação de arrematação. Verifica-se, ainda, que a avaliação do imóvel encontra-se definitivamente estabilizada nos autos, tendo sido objeto de impugnação pelo executado e posterior análise em sede recursal, inexistindo óbice ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Dispõe o artigo 880 do Código de Processo Civil que, frustrada a alienação por leilão judicial, poderá o exequente requerer a alienação por iniciativa particular, cabendo ao magistrado fixar o prazo para sua realização, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e eventual comissão de corretagem. No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida, porquanto as tentativas anteriores de expropriação restaram infrutíferas, mostrando-se a alienação por iniciativa particular meio adequado para conferir efetividade à execução e possibilitar a obtenção de valor mais próximo ao de mercado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 159 e AUTORIZO a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes condições: a) o prazo para a realização da alienação será de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, admitida prorrogação mediante requerimento fundamentado; b) o valor mínimo da alienação corresponderá ao valor da avaliação judicial, admitindo-se proposta não inferior a 80% (oitenta por cento) desse montante, em observância ao parâmetro previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) a publicidade poderá ser realizada por meios eletrônicos, inclusive plataformas especializadas em comercialização de imóveis, redes sociais e outros meios aptos a conferir ampla divulgação ao negócio; d) a venda poderá ocorrer à vista ou de forma parcelada, hipótese em que as garantias oferecidas deverão ser previamente submetidas à apreciação deste Juízo, exigindo-se entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta; e) fica autorizada a contratação de corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, devendo sua qualificação ser informada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias; f) a eventual comissão de corretagem será fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação efetivamente concretizada, salvo estipulação diversa previamente submetida à apreciação judicial; e g) as propostas recebidas deverão ser juntadas aos autos, acompanhadas da qualificação completa do proponente e das respectivas condições de pagamento, para posterior apreciação e homologação judicial. Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca do procedimento de alienação particular no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe, ainda, a apresentação de proposta para satisfação voluntária do débito. Por fim, esclareço que a concretização da alienação dependerá da posterior lavratura do respectivo termo e de homologação judicial, nos termos do artigo 880, § 2º, do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M