Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 6007294-68.2024.8.09.0087Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S/aPolo Passivo: Acai Gourmet Eireli DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de ACAI GOURMET EIRELI e NEUZADIR ALVES DAS SILVA, consubstanciado em contrato particular.Intimado o autor para providência (ev. 38), quedou-se inerte.Ainda, intimado pessoalmente (ev. 41), para a mesma providência, novamente, quedou-se inerte.É o breve relatório. Decido.O processo judicial, embora trâmite por força do princípio do impulso oficial (art. 2º do Código de Processo Civil - CPC) também depende de providências exclusivas da parte, sob pena de ser inalcançável a prestação jurisdicional, prolongando o processo em demasia. Nos termos do art. 485, inciso III do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.No caso em apreço, o autor permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias, deixando de dar continuidade ao feito, eis que intimado pela primeira vez, por meio de eu advogado em 12/02/2025 e quedando-se inerte desde então, sendo ainda que foi intimado pessoalmente. Tal situação impõe a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos da norma supracitada.Nesse sentido, inclusive, destaco a plena aplicação do presente entendimento as ações ordinárias e as execuções, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. 1. Aplicando-se a inteligência das súmulas 30 do TJGO e 240 do STJ, para que o processo seja extinto por abandono da causa (art. 485, III, § 1º do CPC), é necessário o requerimento do réu e a intimação pessoal do autor. 2. A intimação por meio de carta registrada com devolução do aviso de recebimento (AR) assinado é considerada válida como intimação pessoal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0212371-07.2011.8.09.0129, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)Em razão disso, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve triangulação da lide. Com o trânsito em julgado, proceda as baixas das restrições aqui lançadas e após, realizadas as medidas necessárias para as cobranças das custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito