Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0420431-25.2011.8.09.0051 Promovente(s): ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Promovido(s): RONDON DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Incabível o acolhimento do pedido de expedição de ofício formulado na peça do evento nº 280. Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Ademais, tal medida não surtirá nenhum efeito prático no presente feito, tendo em vista a regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial e proventos de aposentadoria e pensões (art. 833, IV, do CPC/15). Por estas razões, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, formulado pelo(a) exequente no evento nº 280. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pleiteando a medida que entender cabível, no prazo de 05 dias. I. Goiânia, data e hora do sistema. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito em substituição NC