Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0140210-91.2013.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Requerido(a): MADALENA GOMES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO em face de MADALENA GOMES DE SOUZA, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 107). Aduz a EXECUTADA, por meio de petição apresentada nos autos, a ocorrência da prescrição intercorrente e originária da pretensão executória, pugnando pela extinção imediata do feito. Argumenta a parte devedora que a dívida objeto da lide venceu antecipadamente no dia 17 de janeiro de 2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 24 de abril de 2013. Relata que a primeira tentativa de citação restou infrutífera no mês de junho de 2013 e que, a partir de então, o EXEQUENTE permaneceu inerte por longos e injustificados períodos, notadamente entre os meses de julho de 2014 e março de 2016, deixando de impulsionar o processo de forma adequada para a localização da devedora. Afirma que a citação válida ocorreu apenas no dia 22 de julho de 2025, ou seja, mais de doze anos após o ajuizamento da demanda. Sustenta que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, circunstância que afasta, de plano, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a inércia exclusiva do credor impede a interrupção retroativa do prazo prescricional de cinco anos, o qual encontra previsão expressa no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, além da condenação do EXEQUENTE ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Intimada, a autora não apresentou resposta (evento 108). II – FUNDAMENTAÇÃO: É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa atípico, admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária a dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", raciocínio este plenamente aplicável às execuções civis. No caso em tela, a EXECUTADA suscita a ocorrência da prescrição. A prescrição, por ser causa extintiva da obrigação e matéria de ordem pública, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. Ademais, a análise da questão prescinde de produção de novas provas, baseando-se exclusivamente na verificação cronológica dos atos processuais já documentados nos autos. Portanto, conheço do incidente. Passo à análise do mérito do incidente, consubstanciado na alegação de prescrição da pretensão executória. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é matéria de ordem pública, e, portanto, não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo magistrado. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Para a verificação do prazo prescricional da execução, é necessária a constatação do prazo da pretensão material que deu origem ao título de crédito judicial ou extrajudicial. Vide Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, conforme determina o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 240, parágrafo 1º, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal condiciona esse efeito retroativo à diligência do autor em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo estipulado em lei. Se a demora na citação ocorrer por desídia do autor, a interrupção não retroage, operando-se apenas na data da efetiva citação. Ao analisar o histórico processual, verifica-se que a ação foi proposta em abril de 2013, baseada em contrato com vencimento antecipado em janeiro de 2013. A citação válida da EXECUTADA, no entanto, somente se concretizou em julho de 2025 (evento 74). Constata-se que o EXEQUENTE, ao longo da tramitação, demonstrou reiterada inércia, deixando de promover os atos processuais necessários para a localização da devedora por longos períodos, a exemplo do lapso temporal entre os anos de 2014 e 2016, no qual o processo permaneceu paralisado sem qualquer manifestação útil do credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a demora na citação, imputável exclusivamente à negligência do exequente, afasta a interrupção do prazo prescricional. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia do credor ao não promover os atos processuais. Sobre o tema: Súmula 106 /STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso dos autos, a demora na citação deve ser incumbida ao exequente, já que sempre teve seus pedidos atendidos com presteza. Ou seja, a máquina do Judiciário atuou com rapidez, de forma diversa às atitudes do requerido, conforme passo a expor. Assim, transcorrido prazo superior a cinco anos entre o vencimento da dívida e a efetiva citação, sem que a demora excessiva possa ser atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição material da pretensão de cobrança. Ainda, relembro que os pedidos de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE NA ÉPOCA DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. DEMORA DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO. DESÍDIA. 1. A execução judicial fundada na nota promissória tem o prazo prescricional de 03 anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada, sendo que à época, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O pedido de diligências infrutíferas e a repetição de pesquisas ineficazes não têm o poder de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, representando uma clara negligência na condução da execução e um desperdício dos recursos judiciais, o que vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. 4. A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da nota promissória, impondo a extinção do processo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0110000-20.2002.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) Portanto, transcorridos mais de cinco anos desde o despacho que determinou a citação, não tendo se concretizado, por falha do credor, resta configurada a prescrição intercorrente: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3. Em títulos de crédito a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genébra. Assim, em que pese a solidariedade do avalista em relação ao devedor principal, afasta-se a regra contida no art. 204, § 1º, do CC, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários. 4. Transcorridos mais de três anos desde o despacho que determinou a citação, não tendo ela se concretizado em relação ao codevedor (avalista), por falha do credor, resta configurada a prescrição intercorrente em relação a ele. 5. O entendimento assentado perante o STJ é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que teve frustrado o seu direito de crédito em razão da prescrição, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53855247920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024 DJ) Torna-se evidente, portanto, que muito embora a ação executiva tenha sido ajuizada tempestivamente, por outro lado, percebe-se que a exequente não postulou pela citação oportunamente, resultando, assim, no tardio ato citatório deste, o que afasta a interrupção da prescrição trienal da pretensão executiva. Sobre as despesas da execução, o art. 921, § 5º, do CPC dispõe que o juiz, após ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MADALENA GOMES DE SOUZA e RECONHEÇO a ocorrência de prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução, nos moldes dos artigos 924, inciso V, c/c artigo 925, c/c artigo 921, § 4º, todos do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 921,§ 5º, do CPC). Transitada em julgado, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais restrições (Bacenjud, Renajud, Infojud) incidentes sobre os bens da EXECUTADA em razão deste processo, mediante a expedição dos ofícios e comandos sistêmicos necessários. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Transitando em julgado, proceda-se a baixa da penhora Sisbajud de evento nº 219 e levantamento da penhora por termo nos autos de evento nº 85. Nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3