Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO ______________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O Processo n. 5011907-38.2023.8.09.0135 Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás Polo Passivo: Lynda Yasmin Vitoria Freitas Montes LYNDA YASMIN VITÓRIA FREITAS MONTES, já devidamente qualificada nos autos, foi condenada como incursa nas sanções dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, na forma do artigo 141, § 2°, também do Código Penal (mov. 114). A defesa da sentenciada requereu o parcelamento da pena de multa, em 10 (dez) prestações, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação sem prejuízo de seu sustento (mov. 181). O Ministério Público requereu que o pedido seja apreciado no âmbito do Juízo da Execução Penal (mov. 185). É o relatório. Decido. Isto posto, deixo de analisar o pedido de parcelamento da pena de multa (mov. 102), uma vez que ficará a cargo do Juízo da Execução, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3150/DF, o qual firmou o entendimento de que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCOMPORTABILIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. I - Eventual impossibilidade de pagamento justificada pelo estado de pobreza do recorrente, deverá ser apresentada no Juízo da Execução, consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3150/DF, o qual firmou o entendimento de que a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. II - Portanto, mostra-se incabível, no curso do processo de conhecimento, qualquer pronunciamento sobre execução da pena de multa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5838816-04.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) Sem prejuízo, diante das petições juntadas aos movs. 187 e 189, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. Prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza de Direito