Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 0366654-57.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOSE DUTRA LAUDARES DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução movida por Banco do Brasil S.A. em face de Reinaldo Dutra Laudares e outros. No ev. 152, o executado Reinaldo Dutra Laudares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando como valor correto da dívida o montante de R$ 67.394,28, à luz do acórdão proferido nos autos nº. 5255705-26.2023.8.09.0051 (ev. 138), que determinou a exclusão dos juros remuneratórios no período de inadimplência, mantendo-se apenas os encargos moratórios contratuais (juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor). Instada, a parte executada apenas se limitou a requerer o prosseguimento do feito (ev. 156). O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido (ev. 158). Juntado cálculo de liquidação, que apurou crédito em favor do exequente no valor de R$ 80.280,07 (ev. 177). O executado concordou com o referido cálculo (ev. 183). A parte exequente juntou cálculo próprio elaborado pelo assistente técnico João Raimundo de Abreu (JGI - Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil), apurando crédito de R$ 75.397,03, com saldo inicial de R$ 57.864,31 atualizado desde 01/03/2012, acrescido de juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%, mais honorários advocatícios de R$ 7.525,10 (ev. 187). O mesmo parecer apontou que a Contadoria Judicial incorreu em erro ao não aplicar a multa de 2% sobre o saldo final e ao incluir custas processuais não estipuladas na decisão. Posteriormente, o executado reiterou que o valor devido seria R$ 67.394,28 e pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação (ev. 197). Vieram os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar. Passo a decidir. 2.1. Da preclusão consumativa e da ordem pública É verdade que, no ev. 183, a parte executada concordou expressamente com o cálculo da Contadoria Judicial e requereu sua homologação, o que, em princípio, configuraria preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução deduzida no ev. 197. Ocorre, porém, que essa conclusão não pode ser adotada de forma absoluta no presente caso. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, verificando o juiz que o cálculo não está em consonância com o título executivo, poderá, de ofício, corrigi-lo ou determinar sua adequação. Esse poder-dever do magistrado independe da conduta das partes. Se o juiz pode agir de ofício para corrigir erro de cálculo, segue-se que nem mesmo o ato expresso da parte tem o condão de paralisar essa prerrogativa jurisdicional. É certo que parte da doutrina distingue entre a preclusão por inércia, que cede diante da ordem pública, e a preclusão decorrente de ato positivo de concordância, que teria natureza de renúncia e seria, em tese, oponível mesmo em matéria de ordem pública quando o interesse tutelado é predominantemente privado. Não obstante, entendo que referida distinção, embora doutrinariamente relevante, não deve prevalecer quando a discussão envolve a correta aplicação de um acórdão transitado em julgado. Nessa hipótese, não se está apenas diante de interesse patrimonial privado do executado, mas da própria integridade do comando judicial já definitivamente formado, cuja observância interessa à ordem jurídica. Com efeito, o acórdão proferido nos autos nº. 5255705-26.2023.8.09.0051 fixou parâmetros precisos para a apuração do débito. A homologação de cálculo que não observe fielmente esses parâmetros implicaria, na prática, o descumprimento velado de decisão judicial transitada em julgado Diante disso, conheço da questão de ofício e passo ao exame da conformidade dos cálculos com o acórdão. 2.2. Da divergência entre os cálculos e da necessidade de retorno à Contadoria Examinando os cálculos apresentados, verificam-se três valores em disputa: Origem Saldo Inicial Data-base Valor Final Contadoria Judicial (ev. 177) R$ 49.995,00 06/11/2009 R$ 80.280,07 Exequente — JGI (ev. 187) R$ 57.864,31 01/03/2012 R$ 75.397,03 Executado (ev. 152/197) R$ 57.864,31 01/03/2012 R$ 67.394,28 Constata-se, de plano, divergência metodológica relevante que este Juízo não pode resolver sem auxílio técnico especializado. Os pontos que precisam ser esclarecidos e devidamente apurados pela Contadoria Judicial são os seguintes: a) Adequação do saldo inicial ao comando do acórdão O acórdão proferido nos autos nº. 5255705-26.2023.8.09.0051 (ev. 138) determinou expressamente a exclusão dos juros remuneratórios de 12% ao ano durante o período de inadimplência, devendo incidir apenas os encargos moratórios contratuais, a saber: juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% sobre o saldo devedor. O saldo inicial de R$ 57.864,31, adotado tanto pelas partes como ponto de partida a partir de 01/03/2012, precisa ser verificado quanto à sua composição. Caso esse saldo incorpore juros remuneratórios calculados em período de inadimplência anterior a essa data, deve ser expurgado o respectivo excesso, apurando-se o saldo que efetivamente resulte da aplicação dos encargos moratórios contratualmente previstos desde o início da inadimplência. b) Incidência da multa de 2% A multa contratual de 2% foi incluída no cálculo da Contadoria Judicial; contudo, deverá a Contadoria esclarecer e justificar a base de cálculo adotada para sua incidência, se sobre o principal original, sobre o principal corrigido ou sobre o saldo devedor final atualizado, explicitando qual delas se revela compatível com o acórdão e a Cédula. c) Exclusão das custas do cálculo principal O cálculo da Contadoria incluiu R$ 6.775,44 a título de custas processuais. Todavia, não há nos autos decisão que tenha determinado a inclusão de restituição de custas no montante exequendo principal. O próprio perito do exequente apontou essa irregularidade. A Contadoria deverá esclarecer o fundamento dessa inclusão ou, não havendo base legal e decisória para tanto, excluí-la do cálculo. 2.3. Dos honorários advocatícios do incidente de impugnação O executado requer a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido fica diferido para momento posterior à apresentação do novo cálculo pela Contadoria, ocasião em que será possível aferir em que medida a impugnação do executado contribuiu para a eventual redução do valor executado, o que é pressuposto necessário para a fixação dos honorários e para a delimitação de seu valor. 3. Conclusão Ante o exposto: 3.1. Conheço de ofício da questão relativa à conformidade dos cálculos com o acórdão, afastando a preclusão consumativa, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil e na natureza cogente do comando judicial transitado em julgado. 3.2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo de ev. 197, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC, em especial porque a simples divergência de valores, sem penhora efetivada que coloque em risco o patrimônio do executado de forma iminente, não configura o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. 3.3. Determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros: (i) Exclusão dos juros remuneratórios de 12% ao ano durante todo o período de inadimplência; (ii) Incidência, sobre o saldo devedor, exclusivamente dos encargos moratórios previstos na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01329-4, a saber: juros de mora de 1% ao ano e multa de 2%, sem correção monetária autônoma, conforme o acórdão; (iii) Apuração do saldo devedor inicial e da data a partir da qual se considera o início da inadimplência, com a verificação de que o saldo de partida não incorpora encargos remuneratórios calculados em período de mora; (iv) Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (R$ 75.250,91); (v) Manifestação expressa e justificada sobre a inclusão ou exclusão das custas processuais no montante exequendo, indicando a decisão que autoriza tal cômputo, caso se entenda por sua manutenção. 4. Apresentado o novo cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) JVC