Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5091983-48.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a Polo Passivo: Weverson Inácio De Assis DECISÃO EMENTA: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO. MANDADO LIMINAR NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO ÚTIL DO RITO ESPECIAL. PERDA DE FUNCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 139, VI, DO CPC. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RETIFICAÇÃO DA CLASSE E FASE PROCESSUAL. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, proposta pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento atribuído ao devedor fiduciante. A liminar foi deferida. Todavia, embora o feito tramite há mais de um ano, o mandado liminar ainda não foi integralmente cumprido, permanecendo pendente providência essencial à plena implementação do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. Os autos permanecem, portanto, sem estabilização útil do rito especial, embora já contenham o contrato e o demonstrativo do débito apresentados pelo credor fiduciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciária possui finalidade instrumental específica, consistente em possibilitar, mediante o cumprimento da medida liminar, a rápida apreensão da garantia e a integração do devedor fiduciante ao contraditório, permitindo a incidência dos efeitos próprios do Decreto-Lei n. 911/1969. Todavia, verifica-se que, apesar do longo período de tramitação, superior a um ano, o mandado liminar não foi integralmente cumprido, permanecendo pendente providência essencial ao desenvolvimento regular do rito especial. A persistência desse cenário impede o desenvolvimento útil do procedimento especial, mantendo o processo indefinidamente sem perspectiva concreta de satisfação da pretensão deduzida, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional Em tal contexto, a manutenção do rito especial deixa de atender à finalidade para a qual foi concebido e passa a comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da primazia da solução integral do mérito. O processo civil constitucionalizado não se limita à preservação formal do procedimento inicialmente eleito. O devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige procedimento adequado, proporcional e útil ao resultado legítimo do processo, assegurando efetividade à tutela jurisdicional sem afastar as garantias processuais das partes. A conversão do feito em execução por quantia certa, neste contexto específico, não suprime garantias processuais. Ao contrário, preserva e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em procedimento adequado à satisfação do crédito representado pelo contrato, possibilitando ao executado o exercício de todos os meios de defesa inerentes ao rito executivo, inclusive pagamento, oposição de embargos à execução, alegação de excesso, impugnação de constrições e controle judicial dos abatimentos eventualmente devidos. Também não há prejuízo concreto ao credor fiduciário. A conversão não extingue a pretensão deduzida, não reduz o crédito perseguido nem impede sua atualização. A providência apenas substitui a permanência indefinida em rito especial cuja funcionalidade se encontra comprometida por fluxo processual apto a conferir resultado útil à tutela jurisdicional. Com efeito, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 evidenciam a compatibilidade entre a tutela especial decorrente da alienação fiduciária e a via executiva, revelando que a satisfação do crédito pode ocorrer mediante execução, preservada a integralidade da obrigação representada pelo título. Tal disciplina deve ser interpretada em consonância com os arts. 4º, 6º, 8º, 139, incisos II, IV, VI e IX, 188, 277 e 282, §1º, todos do Código de Processo Civil, os quais consagram os princípios da cooperação, da efetividade, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da condução eficiente do processo. A faculdade conferida ao credor fiduciário pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 refere-se à hipótese específica de não localização do bem ou de sua ausência da posse do devedor. Na espécie, contudo, não se está aplicando diretamente referido dispositivo, mas promovendo adequação procedimental fundada no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda de funcionalidade do rito especial após longo período sem implementação integral da medida liminar. Exigir nova manifestação apenas para definir o procedimento, em processos antigos que permanecem há longo período sem implementação integral da medida liminar, tende apenas a perpetuar a ineficiência processual que se busca superar. A necessária intimação do credor fiduciário possui, portanto, finalidade eminentemente informativa e contábil, destinando-se à atualização do saldo exigível e à comunicação de eventual fato material relevante relacionado à garantia fiduciária ainda não informado nos autos. O contrato e o demonstrativo de débito já juntados aos autos fornecem suporte documental suficiente ao início do fluxo executivo, sem prejuízo da atualização posterior do saldo, da realização dos abatimentos eventualmente devidos e do controle judicial de eventual excesso de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a conversão da busca e apreensão em execução, reconheceu que o valor executável corresponde à dívida representada pelo título, e não apenas ao valor de mercado da garantia, sem prejuízo do controle de eventual excesso pelo executado (REsp n. 1.814.200/DF). Assim, a conversão revela-se medida adequada, proporcional e desprovida de prejuízo às partes, pois preserva integralmente a pretensão creditória, assegura o exercício do contraditório e confere efetividade a processo antigo ainda sem implementação integral da tutela liminar deferida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 8º, 139, incisos II, IV, VI e IX, 188, 277 e 282, §1º, do Código de Processo Civil, e diante da compatibilidade entre a tutela especial da alienação fiduciária e a via executiva evidenciada pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, CONVERTO o presente feito em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos próprios autos. Determino à UPJ que proceda à retificação da classe e da fase processual no Projudi, promovendo as anotações necessárias, passando o credor fiduciário a figurar como exequente e o devedor fiduciante como executado, preservando-se todos os atos processuais e materiais regularmente praticados. Adoto, para início do fluxo executivo, o contrato e o último demonstrativo de débito já juntados aos autos, inclusive aquele apresentado com a petição inicial, sem prejuízo de atualização posterior, abatimentos cabíveis e controle de eventual excesso pelo executado. Intime-se o credor fiduciário, já na condição de exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do saldo exigível, discriminando principal, encargos, juros, correção monetária, multa, custas, despesas, honorários, pagamentos, abatimentos, valores recebidos e demais imputações realizadas no contrato. No mesmo prazo, deverá informar eventual apreensão, depósito, remoção, alienação, leilão, venda ou qualquer outra destinação da garantia fiduciária ainda não comunicada expressamente ao Juízo, indicando os valores imputados ao contrato e o saldo líquido que entende devido. Fixo honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo a ser indicado pelo exequente, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ressalvada a redução legal pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Aproveitem-se integralmente os atos citatórios, pesquisas patrimoniais, diligências de localização e demais providências anteriormente autorizadas ou efetivadas nos autos, reiterando-se apenas aquelas ainda necessárias ao regular desenvolvimento do rito executivo. Caso ainda não tenha sido aperfeiçoada a citação do executado, expeça-se mandado executivo, observando-se o disposto no art. 829 do Código de Processo Civil. A partir desta decisão, as providências futuras observarão o rito executivo, preservados os atos processuais e materiais já praticados. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, e existindo planilha atualizada nos autos, prossiga-se no fluxo executivo, inclusive com pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas conveniados, preferencialmente SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, observados os pressupostos legais para a prática dos atos constritivos, as rotinas da unidade e o limite do débito atualizado. Inexistindo pagamento, bens penhoráveis ou providência executiva útil, suspenda-se o feito na forma do art. 921 do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório, observadas as rotinas da unidade. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo em tramitação há mais de um ano sem implementação integral da tutela liminar deferida. Esta decisão servirá como mandado, carta, ofício e instrumento de intimação, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se, evitando-se nova conclusão para atos meramente ordinatórios já autorizados. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito