Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5093044-67.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Vauz Negocios Múltiplos Polo Passivo: Matheus Rodrigues Da Silva Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a Decisão proferida por esta justiça, com pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, destaca-se que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado inicialmente uma exceção, e não regra. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cabe à parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é lícito ao juiz exigir a comprovação do estado de hipossuficiência econômica antes de decidir sobre a concessão desse benefício, conforme o entendimento a seguir: "(...) Assistência judiciária gratuita. Determinação de comprovação do estado de pobreza. Possibilidade. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que ao Juiz é lícito determinar a comprovação do estado de miserabilidade antes de decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita …" (5ª Turma, AgRg no Agravo nº 1051800/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi). Essa exigência se faz, com maior rigor, no âmbito do segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais, uma vez que no primeiro grau já foi aplicado o direito de litigar com isento total dos custos processuais. Uma simples alegação de hipossuficiência econômica não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando não há demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas recursais. Tal entendimento é compatível com a situação das pessoas reconhecidamente carentes, para as quais a autorização é devida. Portanto, entende-se que a insuficiência de recursos financeiros deve ser comprovada por meio de documentos idôneos, não podendo ser presumida. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos que comprovem uma real necessidade, não basta para isentar a parte do pagamento das custas recursais. Ressalta-se que a mera juntada da declaração referente ao ano de 2024, bem como de extrato bancário no qual se evidenciam diversas transferências entre contas de mesma titularidade, não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência. No caso em análise, apesar dos documentos que dos autos consta, sobretudo no intuito de comprovar sua hipossuficiência, entendo que esta não foi devidamente demonstrada. A natureza da ação, o valor da causa, a qualificação da parte recorrente e as circunstâncias descritas nos autos são incompatíveis com a alegada precariedade financeira. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte recorrente comprove o preparo do recurso no prazo de 02 (dois) dias, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) parcelas, sob pena de deserção. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente).028