Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5095540-28.2023.8.09.0011 Polo ativo: Med Vitta Comércio de Produtos Hospitalares LTDA Polo Passivo: ASSOC. BENEFICENTE RURALISTA ASSIST MED HOSPITALAR DE MS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face de ASSOC. BENEFICENTE RURALISTA ASSIST MED HOSPITALAR DE MS e EULALIO ABEL BARBOSA, devidamente qualificados na inicial. No evento de n° 63, as partes noticiaram a celebração de um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes.” (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Grifo nosso. Com efeito, pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos advogados das partes, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado no evento n° 63, ressalvados direitos de terceiros. Custas, observará o que restou pactuado no acordo que ora se homologa. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito