Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5275716-34.2023.8.09.0162 Parte requerente: Residencial M Castro Iv Parte requerida: Sebastiana Batista Dos Reis Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade (evento 85). Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 90). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando é verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer fase do processo. No presente caso, discute-se a cobrança de honorários contratuais e custas processuais no valor da execução. Pois bem. Da Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais Em sua manifestação, a executada impugna a inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito. Pois bem. Verifico que na planilha de débitos apresentada, a parte exequente incluiu honorários advocatícios contratuais como parcela integrante do valor executado. Ocorre que tal inclusão não é admissível, ainda que haja previsão na convenção condominial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é vedado ao condomínio incluir honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito executado a título de cotas condominiais. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em e concluso10/10/2024 ao gabinete em.10/12/2024 II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido Portanto, quanto à cobrança de honorários advocatícios contratuais e custas, assiste razão à parte executada. Assim, impõe-se a exclusão dos honorários advocatícios contratuais da planilha de débito apresentada. Das Custas Processuais e da Gratuidade da Justiça Quanto à inclusão das custas processuais na planilha, verifico que a executada é assistida pela Defensoria Pública, razão pela qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à executada na decisão de evento 67. Prosseguindo, convém destacar que, embora o art. 82, § 2º, do CPC preveja o ressarcimento das despesas antecipadas pelo vencedor, tal regra deve ser aplicada em consonância com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma, que estabelece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais para os beneficiários da gratuidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que essa suspensão abrange inclusive as custas iniciais adiantadas pela parte exequente: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC. 1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias. 2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais.No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1949665 DF 2021/0223423-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Portanto, a inclusão das custas para fins de cobrança imediata configura excesso de execução, devendo tais valores ser excluídos do montante exequendo atual, sem prejuízo de futura cobrança caso comprovada a alteração da situação financeira da devedora no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (evento 85), para DETERMINAR a exclusão dos honorários advocatícios contratuais e das custas processuais do cálculo do débito executado. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar planilha de débitos, promovendo a exclusão dos honorários contratuais e das custas. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito