Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível2 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5304004-85.2019.8.09.0047 Requerente(s): DELTA AGRÍCOLA LTDA Requerido(s): DELMON MENDES XAVIER DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão do processo de execução pelo prazo de 60 (sessenta) (mov. 78). Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, suspendendo a presente ação com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, ficando o processo suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, prazo legal máximo previsto no § 1º do referido dispositivo, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados, conforme disposição do artigo 921, § 2º, do CPC. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC. Ressalto, ainda, que meros requerimentos genéricos de pesquisa em sistemas conveniados, desacompanhados de efetiva demonstração da existência de bens penhoráveis, não têm o condão de ensejar o desarquivamento do feito, tampouco de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a prescrição suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano previsto no § 1º do mesmo artigo. Registre-se, ainda, que nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juízo. Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, poderá o juízo reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito