Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5332453-31.2025.8.09.0051 Agravante: Estado de Goiás Agravado: José Amintas Borges de Lima Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. IRDR Nº 5342085-84.2018.8.09.0000 (TEMA 10). DIREITO À MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. VPNI. ABSORÇÃO DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Na inicial, busca o autor, recorrido, servidor público estadual da área da saúde, a garantia do recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% devido, anterior à Lei 19.573/2016, observada a irredutibilidade salarial, bem como, o pagamento da diferença salarial e seus reflexos em decorrência da redução do adicional de insalubridade em 08/2022 até o efetivo restabelecimento, acréscimos e atualizações. 2. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e declarado o direito da parte autora ao recebimento da complementação salarial entre a diferença percentual de 08/2022 até a atualidade, no patamar de 20% (vinte por cento) para 40% (Quarenta por cento), e incorporando a porcentagem de 40% (quarenta por cento), nos rendimentos do servidor atualmente; – fazendo jus ao grau máximo; a referência do adicional conforme IRDR Tema 10 – TJGO, ocasionada pela Lei Estadual nº 19.573/2016; e, consequentemente, e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, e, ainda, determino que proceda a realização da complementação salarial da qual a parte requerente faz jus, de 01/08/2022 até a atualidade e nos meses subsequentes a decisão, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.573/16, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública bem como a prescrição quinquenal. 3. Interposto Recurso Inominado pelo Estado de Goiás, a sentença foi reformada em parte "para manter apenas a condenação do ente público a manter o valor nominal da remuneração da parte autora, desde janeiro de 2017 (data da publicação da Lei Estadual nº 19.573/2016), incluindo o adicional de insalubridade, devendo haver uma complementação salarial por parte do Estado de Goiás, por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira." II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpõe Agravo Interno aviado pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática proferida no evento 36, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravante, para "...manter apenas a condenação do ente público a manter o valor nominal da remuneração da parte autora, desde janeiro de 2017 (data da publicação da Lei Estadual nº 19.573/2016), incluindo o adicional de insalubridade, devendo haver uma complementação salarial por parte do Estado de Goiás, por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira.". 5. Em suas razões, alega que a condenação na forma estabelecida viola o precedente do IRDR n.º 5342085-84.2018.8.09.0000 - Tema 10. Argumenta que as informações da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás junto ao evento 12 – Processo SEI nº 202500003008355 - Portaria nº 475/2021 e Portaria nº 2.051/2022 e Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade do HUGO, homologado sob o nº 375/2022 e por meio da Portaria Nº 2.581, demonstram o pagamento do adicional nas formas estabelecidas até a folha de pagamento de abril/2025, e que não houve redução salarial. Ainda, sustenta que a soma entre as verbas foi suplantada pelos acréscimos posteriores dos servidores, o que está de acordo com o IRDR Tema 10 – TJGO. Ou seja, a VPNI foi absorvida pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções concedidas. Requer o provimento do recurso, a reforma da decisão monocrática. 6. Contrarrazões (evento 62). III - RAZÕES DE DECIDIR: 7. O plano de cargos e remunerações dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, até o ano de 2016, era regido pela Lei Estadual nº 15.337/05, que quanto ao adicional de insalubridade previa o seguinte: “Art. 7°- O exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da SES, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério de Trabalho e Emprego, assegura a percepção de gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 1° - A gratificação por atividades insalubres é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação de Ministério do Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente.”. 8. Com o advento da Lei Estadual nº 19.573/16, referidas porcentagens foram sensivelmente reduzidas, a despeito de mantida a exposição do servidor aos agentes nocivos de saúde, nos seguintes termos: “Art. 5º O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.”. 9. Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando do julgamento do IRDR n.º 5342085-84.2018.8.09.0000 (Tema nº 10), fixou as seguintes teses, in verbis: “(…) (tese 3). "O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo". (tese 4). "A complementação salarial deve ser mantida por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira”. 10. A Lei Estadual n. 19.573/2016, embora possa alterar a forma de cálculo do adicional de insalubridade, não pode reduzir o valor nominal da remuneração de servidor que já percebia o benefício sob as mesmas condições de trabalho, como no caso dos autos. Portanto, não há falar em violação do anunciado IRDR. A decisão monocrática, objeto do presente agravo, encontra-se consonância com o julgamento em demandas repetitivas. 11. Assim, uma vez comprovado o decesso remuneratório da parte autora, recorrida, esta faz jus ao recebimento da diferença do Adicional de Insalubridade no patamar originário, percebido antes da edição da Lei Estadual nº 19.573/2016, evitando o decréscimo em sua remuneração mensal, nos termos da decisão objurgada. É dizer, que a apuração do VPNI do servidor deve ser computado desde janeiro de 2017. 12. O documento apresentado pelo Estado de Goiás que acompanha a contestação (evento 12 - arquivos 6 e 7), informa a progressão funcional da letra "G" para "H" do autor/recorrido desde antes da vigência da LC n.º173/2020, conforme Portaria 475/2021; e, por meio da Portaria 2.051/2022, a evolução funcional da letra "H" para "I", desde 05/05/2022. Todavia, as informações ali contidas, desacompanhadas da planilha de cálculo pormenorizada, não são suficientes para concluir quando a diferença salarial gerada a partir da implementação da Lei n.º 19.573/2016 (janeiro de 2017), foi, de fato, totalmente absorvida por acréscimos remuneratórios, decorrentes das progressões funcionais concedidas ao servidor. 13. A situação posta em julgamento cuida da vulneração da garantia de irredutibilidade salarial do servidor. Portanto, a questão deve ser apurada em fase de cumprimento de sentença, tal como assentado na origem que, ao claro, não foi alterada pela decisão monocrática agravada. Precedente: 5624641-30.2023.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, Publicado em 02/09/2024. 14. Não operada a preclusão consumativa alegada em contrarrazões, quanto a análise das matérias trazidas no Agravo Interno, que não foram abordadas na decisão monocrática agravada. O instrumento processual tem a finalidade de devolver a questão resolvida monocraticamente, para julgamento do órgão colegiado, no caso, a 4ª Turma Recursal. 15. E, ainda, a interposição de recurso adequado à espécie, não resulta litigância protelatória, a impor multa ao agravante. IV - DISPOSITIVO: 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, na conformidade do Extrato da Ata de julgamento. Goiânia, (datado e assinado digitalmente) Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F-08 Protocolo: 5332453-31.2025.8.09.0051 Agravante: Estado de Goiás Agravado: José Amintas Borges de Lima Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (ART. 46 DA LEI 9.099/95) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016. IRDR Nº 5342085-84.2018.8.09.0000 (TEMA 10). DIREITO À MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. VPNI. ABSORÇÃO DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Na inicial, busca o autor, recorrido, servidor público estadual da área da saúde, a garantia do recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% devido, anterior à Lei 19.573/2016, observada a irredutibilidade salarial, bem como, o pagamento da diferença salarial e seus reflexos em decorrência da redução do adicional de insalubridade em 08/2022 até o efetivo restabelecimento, acréscimos e atualizações. 2. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, e declarado o direito da parte autora ao recebimento da complementação salarial entre a diferença percentual de 08/2022 até a atualidade, no patamar de 20% (vinte por cento) para 40% (Quarenta por cento), e incorporando a porcentagem de 40% (quarenta por cento), nos rendimentos do servidor atualmente; – fazendo jus ao grau máximo; a referência do adicional conforme IRDR Tema 10 – TJGO, ocasionada pela Lei Estadual nº 19.573/2016; e, consequentemente, e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, e, ainda, determino que proceda a realização da complementação salarial da qual a parte requerente faz jus, de 01/08/2022 até a atualidade e nos meses subsequentes a decisão, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.573/16, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública bem como a prescrição quinquenal. 3. Interposto Recurso Inominado pelo Estado de Goiás, a sentença foi reformada em parte "para manter apenas a condenação do ente público a manter o valor nominal da remuneração da parte autora, desde janeiro de 2017 (data da publicação da Lei Estadual nº 19.573/2016), incluindo o adicional de insalubridade, devendo haver uma complementação salarial por parte do Estado de Goiás, por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira." II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Estado de Goiás interpõe Agravo Interno aviado pelo Estado de Goiás contra a decisão monocrática proferida no evento 36, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora agravante, para "...manter apenas a condenação do ente público a manter o valor nominal da remuneração da parte autora, desde janeiro de 2017 (data da publicação da Lei Estadual nº 19.573/2016), incluindo o adicional de insalubridade, devendo haver uma complementação salarial por parte do Estado de Goiás, por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira.". 5. Em suas razões, alega que a condenação na forma estabelecida viola o precedente do IRDR n.º 5342085-84.2018.8.09.0000 - Tema 10. Argumenta que as informações da Secretaria da Saúde do Estado de Goiás junto ao evento 12 – Processo SEI nº 202500003008355 - Portaria nº 475/2021 e Portaria nº 2.051/2022 e Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade do HUGO, homologado sob o nº 375/2022 e por meio da Portaria Nº 2.581, demonstram o pagamento do adicional nas formas estabelecidas até a folha de pagamento de abril/2025, e que não houve redução salarial. Ainda, sustenta que a soma entre as verbas foi suplantada pelos acréscimos posteriores dos servidores, o que está de acordo com o IRDR Tema 10 – TJGO. Ou seja, a VPNI foi absorvida pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções concedidas. Requer o provimento do recurso, a reforma da decisão monocrática. 6. Contrarrazões (evento 62). III - RAZÕES DE DECIDIR: 7. O plano de cargos e remunerações dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, até o ano de 2016, era regido pela Lei Estadual nº 15.337/05, que quanto ao adicional de insalubridade previa o seguinte: “Art. 7°- O exercício de trabalho em condições insalubres nas unidades da SES, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério de Trabalho e Emprego, assegura a percepção de gratificação prevista no art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 1° - A gratificação por atividades insalubres é fixada nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme classificação de Ministério do Trabalho e Emprego, nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente.”. 8. Com o advento da Lei Estadual nº 19.573/16, referidas porcentagens foram sensivelmente reduzidas, a despeito de mantida a exposição do servidor aos agentes nocivos de saúde, nos seguintes termos: “Art. 5º O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.”. 9. Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando do julgamento do IRDR n.º 5342085-84.2018.8.09.0000 (Tema nº 10), fixou as seguintes teses, in verbis: “(…) (tese 3). "O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo". (tese 4). "A complementação salarial deve ser mantida por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira”. 10. A Lei Estadual n. 19.573/2016, embora possa alterar a forma de cálculo do adicional de insalubridade, não pode reduzir o valor nominal da remuneração de servidor que já percebia o benefício sob as mesmas condições de trabalho, como no caso dos autos. Portanto, não há falar em violação do anunciado IRDR. A decisão monocrática, objeto do presente agravo, encontra-se consonância com o julgamento em demandas repetitivas. 11. Assim, uma vez comprovado o decesso remuneratório da parte autora, recorrida, esta faz jus ao recebimento da diferença do Adicional de Insalubridade no patamar originário, percebido antes da edição da Lei Estadual nº 19.573/2016, evitando o decréscimo em sua remuneração mensal, nos termos da decisão objurgada. É dizer, que a apuração do VPNI do servidor deve ser computado desde janeiro de 2017. 12. O documento apresentado pelo Estado de Goiás que acompanha a contestação (evento 12 - arquivos 6 e 7), informa a progressão funcional da letra "G" para "H" do autor/recorrido desde antes da vigência da LC n.º173/2020, conforme Portaria 475/2021; e, por meio da Portaria 2.051/2022, a evolução funcional da letra "H" para "I", desde 05/05/2022. Todavia, as informações ali contidas, desacompanhadas da planilha de cálculo pormenorizada, não são suficientes para concluir quando a diferença salarial gerada a partir da implementação da Lei n.º 19.573/2016 (janeiro de 2017), foi, de fato, totalmente absorvida por acréscimos remuneratórios, decorrentes das progressões funcionais concedidas ao servidor. 13. A situação posta em julgamento cuida da vulneração da garantia de irredutibilidade salarial do servidor. Portanto, a questão deve ser apurada em fase de cumprimento de sentença, tal como assentado na origem que, ao claro, não foi alterada pela decisão monocrática agravada. Precedente: 5624641-30.2023.8.09.0051 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, Publicado em 02/09/2024. 14. Não operada a preclusão consumativa alegada em contrarrazões, quanto a análise das matérias trazidas no Agravo Interno, que não foram abordadas na decisão monocrática agravada. O instrumento processual tem a finalidade de devolver a questão resolvida monocraticamente, para julgamento do órgão colegiado, no caso, a 4ª Turma Recursal. 15. E, ainda, a interposição de recurso adequado à espécie, não resulta litigância protelatória, a impor multa ao agravante. IV - DISPOSITIVO: 16. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 17. Sucumbência definida no julgamento monocrático. Nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe fixar honorários em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que a referida insurgência não inaugura novo grau recursal (AgInt no AREsp: 1570399 SP 2019/0251111-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). 18. Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art.1.026, § 2º do Código de Processo Civil.