Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5440736-50.2020.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Samantha Barreto Inomata Requerido: Evelise Maciel Bernardo DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Samantha Barreto Inomata em face de Evelise Maciel Bernardo, Angela K. De Castro e Ângelo Martins de Antoni. No curso do processo, os executados Ângelo Martins de Antoni e Evelise Maciel Bernardo foram devidamente citados, conforme se verifica no ev. 11 e no ev. 34, respectivamente. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultaram em constrição parcial de valores. No ev. 66, foi deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e determinada a realização de diligências para a citação da executada Angela K. De Castro. Subsequentemente, no ev. 68, determinou-se a intimação da parte exequente para fornecer o CPF da referida executada. Instada a se manifestar no ev. 78, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC, para informar o CPF da executada ou indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente, no ev. 84, limitou-se a informar a impossibilidade de localizar o documento e requereu a exclusão de Angela K. De Castro do polo passivo, com o prosseguimento da execução contra os demais devedores. É o relato. Decido. Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação à executada ANGELA K. DE CASTRO e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a UPJ à sua exclusão do polo passivo e dos registros do sistema. Ademais, verifico que, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, a parte exequente não atendeu à determinação judicial. Nos termos do art. 921, inciso III, §§1º, 2º e 4º, do CPC, a execução e o prazo prescricional ficam suspensos pelo período de 1 (um) ano, diante da inexistência de bens penhoráveis. Assim, considerando que já foram realizadas pesquisas de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas e que a parte exequente não indicou bens à penhora, determino a suspensão do feito. Durante o período de suspensão, permanece igualmente suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, deverá ser observado o disposto no art. 921, §2º, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos. Ressalto que, conforme prevê o §3º do mesmo artigo, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis. Outrossim, nos termos do art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juízo determinar apenas providências urgentes. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento do credor, expeça-se a certidão do crédito, nos termos do art. 307, §3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra a UPJ o inteiro teor desta decisão, evitando-se conclusão desnecessária. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.