Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Ipameri1ª Vara A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5583975-78.2024.8.09.0074Autor(a): Ministério Público do Estado de GoiásPromovido(a): JHON MAICON DA SILVA TEREZA DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo sentenciado, por seu defensor, em face da sentença condenatória jungida ao evento n. 164, alegando sumariamente que este juízo omitiu-se ao não detrair sua pena em referência ao prazo de clausura provisória, consignando no ato erroneamente que o acusado respondeu ao feito em liberdade. Pede, logo, o cômputo à pena do lapso em que permaneceu segregado. É o relato. Motivo e Decido. De saída, abalizo por desnecessária a abertura de vista ao órgão Ministerial, eis que, embora haja efeitos infringentes, pautam-se somente em referência à detração da pena. Não obstante, em adiantamento ao mérito, os embargos em nada alterarão a pena do embargante em sede de ação penal, estando maduros, pois, para análise. Pois bem. A priori, consigne-se que tempestivos são os embargos ofertados, eis que opostos em máximos 02 (dois) dias seguintes à intimação da sentença. Pelo ordenamento pátrio, extrai-se que o recurso em tela é cabível nas hipóteses em que o parecer magistral demonstrar omissão, contradição e obscuridade (art. 382, CPP), sem prejuízo à oposição para sanar eventuais erros materiais contidos no ato judicial (art. 1.022, III, CPC). Atrelado ao Processo Penal, utiliza-se o Processo Civil como escopo secundário complementador, desde que mantenha-se compatível e não exista conflitos normativos, conquanto o Pergaminho Processual Penalista guarda disparidade com a realidade hodierna, sendo imprescindível sua complementação legislativa. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, verbatim: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, verbo ad verbum: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592). Diante do quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que a pretensão do embargante deve prevalecer em parte, tão só concernente à correção do texto contido no édito sentencial, se reconhecendo a existência de lapso para detração penal, deixando, todavia, de aplicá-la. Passo a discorrer. Como pontificado no corpo textual do parágrafo embargado, a detração penal atinente ao Juízo Criminal, aquele a quem compete o processamento e julgamento da ação penal, incidirá para fins de readequação do regime inicial de cumprimento da pena corpórea. É dizer, logicamente, que não são abatidas horas, dias ou meses da sanção do denunciado em sede de ação penal senão para modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Nas hipóteses contrárias, cabível ao Juízo da Execução Penal. No mesmo paradigma, sabe-se que a detração penal para fins de modificação do regime inicial segue os parâmetros costumeiros da progressão de regime lecionada pelo art. 112 da LEP. Nesse ínterim, sob ótica destes autos, averiguo que o sentenciado é reincidente em crime cometido com grave ameaça, referenciado nos autos n. 0218093-80.2017 (fl. 62 do PDF, evento n. 5). A ele, portanto, impera o percentual de 30% (trinta por cento) para que progrida de regime. Em cálculo aritmético, 30% (trinta por cento) da pena lhe aplicada em sentença (dois anos e nove meses de reclusão) equivale a 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias. Não obstante, seu lapso de clausura perfez pouco mais de 04 (quatro) meses. Evidente, conclusivamente, que para os fins pertinentes ao Juízo Criminal, o embargante imerece detração para progressão do regime inicial de cumprimento da pena. Alerto-lhe, em tempo, que seu prazo de prisão provisória será obrigatoriamente descontado durante a execução penal, quando formalizada. Seus direitos estão, logo, resguardados. À guisa do exposto, com arrimo aos dispositivos à espécie aplicáveis, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento tão só para reformar a sentença penal condenatória em mínima parte, em especial o parágrafo atinente à detração penal para fins de progressão de regime, dando-lhe a seguinte redação: “Em observância às inovações trazidas pela Lei n. 12.736/12, relativas à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387, §2º, CPP), em nada altera o presente caso, porquanto embora o sentenciado tenha cumprido dado lapso de prisão cautelar, pouco mais de 04 (quatro) meses, tal prazo não admite progressão por força do artigo 112, inciso IV, da Lei de Execução Penal.” Demais termos permanecem inalterados. Cientifiquem-se os sujeitos. Recontagem do prazo recursal a partir desta decisum. Cumpra-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito