Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, APURACÃO DE HAVERES E TUTELA PROVISORIA. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes no período indicado, determinando a dissolução parcial e a apuração de haveres, com base na participação igualitária, diante da prova da atuação conjunta na atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por suposto comportamento contraditório do magistrado após cassação de decisão anterior; e (ii) saber se restou comprovada a existência de sociedade de fato entre as partes, com consequente direito à dissolução parcial e apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença anteriormente proferida foi cassada por vício processual, o que a retira do ordenamento jurídico, inexistindo vinculação do magistrado ao entendimento anteriormente adotado. 4. A nova decisão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou violação à coerência decisória. 5. O conjunto probatório demonstra a atuação conjunta das partes na exploração da atividade empresarial, com divisão de tarefas e participação nos resultados, o que caracteriza sociedade de fato, ainda que dissociada dos registros formais. 6. Provas documentais e testemunhais evidenciam o exercício de poderes de gestão e o reconhecimento público da condição de sócio, afastando a alegação de vínculo meramente laboral. 7. A permanência na condução da atividade empresarial após alteração formal do quadro societário indica a continuidade da relação societária de fato até a manifestação de retirada. 8. Reconhecida a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial, com apuração de haveres mediante balanço especial, observada a participação proporcional decorrente do esforço comum. 9. A ausência de prova quanto à alegação de vínculo empregatício reforça a veracidade dos fatos demonstrados pela parte autora, nos termos do art. 341 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cassação de sentença por vício processual elimina sua eficácia jurídica, afastando qualquer vinculação do magistrado ao entendimento anteriormente adotado. 2. A sociedade de fato pode ser reconhecida quando comprovada a atuação conjunta na atividade empresarial, ainda que em desconformidade com os registros formais. 3. A continuidade da atuação na gestão empresarial após alterações formais evidencia a persistência do vínculo societário. 4. Reconhecida a dissolução da sociedade de fato, impõe-se a apuração de haveres com base na participação proporcional decorrente do esforço comum.”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5629088-95.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: MURILO BARBOSA DE AGUIAR E OUTRO APELADO: NOEL INOCENCIO LOPES NETO DA SILVA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em 2° Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, APURACÃO DE HAVERES E TUTELA PROVISORIA. SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de sociedade de fato entre as partes no período indicado, determinando a dissolução parcial e a apuração de haveres, com base na participação igualitária, diante da prova da atuação conjunta na atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por suposto comportamento contraditório do magistrado após cassação de decisão anterior; e (ii) saber se restou comprovada a existência de sociedade de fato entre as partes, com consequente direito à dissolução parcial e apuração de haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença anteriormente proferida foi cassada por vício processual, o que a retira do ordenamento jurídico, inexistindo vinculação do magistrado ao entendimento anteriormente adotado. 4. A nova decisão apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por ausência de motivação ou violação à coerência decisória. 5. O conjunto probatório demonstra a atuação conjunta das partes na exploração da atividade empresarial, com divisão de tarefas e participação nos resultados, o que caracteriza sociedade de fato, ainda que dissociada dos registros formais. 6. Provas documentais e testemunhais evidenciam o exercício de poderes de gestão e o reconhecimento público da condição de sócio, afastando a alegação de vínculo meramente laboral. 7. A permanência na condução da atividade empresarial após alteração formal do quadro societário indica a continuidade da relação societária de fato até a manifestação de retirada. 8. Reconhecida a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial, com apuração de haveres mediante balanço especial, observada a participação proporcional decorrente do esforço comum. 9. A ausência de prova quanto à alegação de vínculo empregatício reforça a veracidade dos fatos demonstrados pela parte autora, nos termos do art. 341 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cassação de sentença por vício processual elimina sua eficácia jurídica, afastando qualquer vinculação do magistrado ao entendimento anteriormente adotado. 2. A sociedade de fato pode ser reconhecida quando comprovada a atuação conjunta na atividade empresarial, ainda que em desconformidade com os registros formais. 3. A continuidade da atuação na gestão empresarial após alterações formais evidencia a persistência do vínculo societário. 4. Reconhecida a dissolução da sociedade de fato, impõe-se a apuração de haveres com base na participação proporcional decorrente do esforço comum.”. VOTO Adoto o relatório. 1. Análise de questões preliminares Os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, e por comportamento contraditório do magistrado (venire contra factum proprium). Alegam que o juiz, ao proferir a segunda sentença em sentido diametralmente oposto à primeira, sobre o mesmo acervo probatório e sem fato novo, teria quebrado a coerência e a segurança jurídica, deixando de fundamentar a superação de seu entendimento anterior. A roga introdutiva, contudo, não merece acolhimento. O argumento dos recorrentes, parte de uma premissa equivocada: a de que a primeira sentença, mesmo cassada, continuaria a produzir efeitos ou a vincular o julgador. Ora, a cassação de um ato processual por vício insanável, como o foi no caso, retira-o por completo do ordenamento jurídico. A sentença proferida no movimento nº 84 deixou de existir juridicamente, não gerando, por conseguinte, coisa julgada, preclusão ou qualquer tipo de vinculação. Ao anular a decisão, o Tribunal determinou o retorno dos autos ao estado anterior para a sanação do vício (error in procedendo), o que foi feito com a emenda à inicial. A partir daí, um novo julgamento era não apenas possível, mas necessário, devendo o magistrado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), analisar novamente todo o conjunto probatório e proferir uma nova decisão, livre de qualquer laço com o ato anulado. A mudança de convicção, embora digna de nota, não configura, por si só, nulidade, desde que a nova decisão esteja devidamente fundamentada, o que se verifica no caso da sentença apelada. REJEITO a preliminar. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do apelo. 2. Análise do Mérito In meritum, a controvérsia central reside na existência ou não de uma sociedade de fato entre o autor, “Noel”, e o réu, “Murilo”, no período compreendido entre 1º de agosto de 2019 e 29 de junho de 2022. Os apelantes defendem a prevalência da formalidade dos atos constitutivos, enquanto o apelado sustenta a primazia da realidade dos fatos. A sentença recorrida, a meu ver, deu a correta solução à lide e deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. O Direito Empresarial contemporâneo, pautado pela boa-fé objetiva (art. 422, CC) e pela função social do contrato, não pode se prender a um formalismo exacerbado que sirva de escudo para o enriquecimento ilícito (art. 884, CC) ou para o descumprimento de obrigações faticamente assumidas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás é ordeira em admitir a possibilidade de reconhecimento de uma sociedade de fato que opera sob o véu de uma sociedade empresária regularmente constituída, quando as provas demonstram que a realidade das relações entre os sócios diverge daquela estampada nos registros formais. Nesse sentido: “(…) Comprovado nos autos que as partes atuavam em conjunto na exploração da atividade empresarial, com divisão de tarefas e partilha dos resultados, deve ser reconhecida a sociedade de fato, ainda que formalmente conste apenas um dos sócios no contrato social registrado (…).”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5430323-39.2021.8.09.0044, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, DJe de 15/03/2023). A prova documental é esclarecedora: a empresa TAP FERRAGENS E FERRAMENTAS foi criada em 01/08/2019 em nome do autor como empresário individual (mov. 01, anexo 04). Em 10/11/2021, foi transformada em sociedade limitada, mantendo o autor com 100% das quotas (mov. 27, anexo 03). Somente em 17/12/2021 as quotas foram cedidas a Murilo (mov. 27, anexo 04). É incontroverso, portanto, que até 17/12/2021 existia vínculo societário formal. Em soma, o conjunto probatório como um todo é robusto e uníssono em favor da tese do autor. As provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp juntadas no movimento nº 31, nas quais o réu “Murilo” trata a empresa por “nossa”, discute a gestão e combina pagamentos, constituem verdadeira confissão extrajudicial da existência do vínculo societário. Some-se a isso os extratos que comprovam o recebimento de valores a título de pró-labore pelo autor e a fotografia que o retrata em viagem de negócios com o réu, legendada como “Parcerias e negócios fechados”. A prova oral apenas corroborou o que os documentos já indiciavam. A prova oral (mov. 77/80) corroborou a tese autoral. As testemunhas Pablo da Silva, Watson Orlando e Jefferson Tavares foram unânimes: “(…) o autor agia como proprietário, tinha plena autonomia para negociar preços, descontos e prazos, e era reconhecido pelo mercado como dono (…).”. Em contrapartida, as testemunhas dos réus mostraram-se frágeis e contraditórias, como o depoimento de Edmar Ramalho, que, embora tentasse negar a sociedade, admitiu que trabalhou para o autor por mais de dois anos. Ou seja, as testemunhas do autor foram coerentes e firmes ao afirmar que ele se portava e era reconhecido no mercado como proprietário, com plenos poderes de gestão. Em contrapartida, os apelantes não produziram nenhuma prova de sua alegação de que o autor seria um mero funcionário. Portanto, resta claro que não houve o afastamento efetivo do autor após a cessão formal de quotas, elemento essencial para a dissolução de uma sociedade. A permanência do autor exercendo as mesmas funções de gestão comprova a persistência da sociedade de fato até a notificação de retirada em 29/06/2022. Nos termos dos arts. 1.029 e 1.031 do Código Civil, reconhecida a quebra da affectio societatis, impõe-se a dissolução parcial com a apuração de haveres baseada em balanço especial, garantindo-se ao autor os 50% proporcionais ao seu esforço comum. Ora, inexistindo contrato de trabalho, recibo de salário, registro em CTPS ou qualquer outro elemento que sustente tal tese. A defesa se apoiou em uma negativa genérica, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados e provados pelo autor, nos termos do art. 341 do CPC. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe para prestigiar a boa-fé e a realidade dos fatos. Por fim, esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no parágrafo 2º do Art. 1026 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal e ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° Grau Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em 2° Grau Relator