Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0276746-90.2014.8.09.0006Polo Ativo: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAPolo Passivo: BRUNA BRAGA CARDOSO SENTENÇACuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.No decorrer do processo, a parte exequente postulou pela desistência da ação.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Prefacialmente, calha registrar que a desistência em prosseguir a demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai da redação do artigo 200, parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).Ainda, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, a desistência não importa renúncia ao direito, tampouco impede o ajuizamento de nova demanda.Outrossim, o artigo 90 do CPC, dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Todavia, a aplicação literal do dispositivo supramencionado nos casos em que a desistência ocorre na fase executiva, pode levar à solução totalmente desarrazoada.Por essa razão, a jurisprudência pátria vem excepcionando essa regra em determinadas situações, por aplicação do princípio da causalidade, ou seja, quando ficar constatado que a parte executada deu causa ao ajuizamento da demanda.Nesse sentido, o julgado da Corte Goiana, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO CREDOR EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre a nulidade por falta de fundamentação quando o julgador, mesmo que de forma sucinta e concisa, analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas no feito, não estando este obrigado a relatar e rebater cada argumento posto em discussão quando já tenha encontrado motivação suficiente que lhe sirva de convicção. 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 3. A desistência a execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. 4. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto não fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 0168851-46.2012.8.09.0069. 5ª Câmara Cível. DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO. Publicado em 14/02/2023 17:54:58. Na espécie, nota-se que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não pelo fato da parte exequente estar desinteressada de sua pretensão.Nesse linear, é indiscutível que não foi a parte exequente, mas a parte executada que deu causa ao ajuizamento da ação.Portanto, considerando a aplicação do princípio da causalidade, posto que a parte executada deu causa a ação de execução, uma vez que se fez inadimplente, deve ser afastada a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.Pelo princípio da causalidade, eventuais custas pela parte executada.Sem honorários advocatícios.BAIXEM-SE todas as contrições realizadas nos autos. EXPEÇA-SE o necessário.Sem prejuízo, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração do valor das custas finais, com a confecção da respectiva guia.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação da dívida ativa.Por fim, levando em conta a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso. Portanto, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito em Substituição