Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5295527-06.2023.8.09.0024Autor: Michel De Lacerda BentoRéu: Spe Mirante Investimentos Imobiliarios SaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que ante a tentativa frustrada de citação, o exequente requereu o arresto on-line, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome do executado, bem como a restrição/Bloqueio de veículos, via RENAJUD.O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exaurimento das tentativas (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Permite-se a pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5836145-87.2023.8.09.0006, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRESTO ONLINE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. PRECEDENTES. 01. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da triangularização da ação originária. 02. O arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 03. Segundo o STJ, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089497-74.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024).Ante o exposto, e considerando a tentativa frustrada de citação, defiro o pedido de arresto on-line, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade do executado, bem como a restrição/Bloqueio de veículos, via RENAJUD.Providências da serventia:1. Promova-se o arresto prévio, via SISBAJUD e RENAJUD mediante prévio recolhimento das despesas correspondentes, sob pena de indeferimento do pedido.1.1. Após a resposta, cancele eventual excesso.2. Em seguida, intime-se o exequente para que promova a citação da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados deste juízo. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito