Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5041446-85.2024.8.09.0047 NATUREZA: Execução por Quantia Certa POLO ATIVO: Banco Bradesco S/a POLO PASSIVO: Braz Maximiano Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente interposto por Banco Bradesco S.A em desfavor de Braz Maximiano da Silva, partes devidamente qualificadas. A parte exequente informou que houve a homologação do plano de recuperação judicial e requereu a extinção do presente feito, com base no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Manifestação da executada no evento 54. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Conforme o § 1º do mesmo dispositivo, os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não sendo afetadas eventuais garantias prestadas por terceiros. Além disso, com a homologação do plano de recuperação judicial, ocorre a novação dos créditos a ele sujeitos, nos moldes do art. 59 da referida legislação, extinguindo-se as execuções individuais anteriormente propostas contra a recuperanda. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a homologação do plano acarreta a extinção das execuções individuais, devendo eventuais inadimplementos posteriores serem tratados nos próprios autos da recuperação judicial, ou ensejarem pedido de falência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas, e não apenas suspensas, as execuções individuais até então propostas contra a empresa recuperanda, nas quais se busca a cobrança de créditos já habilitados no plano de recuperação. 2. De igual forma, deferido o plano de recuperação judicial, e já formulado, naqueles autos, o pedido de habilitação de crédito, deve a execução individual ser extinta, ante a perda superveniente do objeto da execução, por falta de interesse processual. Apelação Cível desprovida (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5062496-52.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Execução de Título Extrajudicial. 2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439703 SP 2023/0297883-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 165 da Lei 11.101/05, o plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial, não havendo falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de tal decisão. Ressalte-se, contudo, que, conforme dispõe o § 2º do referido artigo, caso o plano venha a ser posteriormente rejeitado pelo juízo competente, será devolvido aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originalmente pactuadas, descontados os valores eventualmente já pagos durante a vigência dos efeitos da homologação. Deste modo, considerando que houve a homologação do plano de recuperação judicial a extinção da presente demanda é a medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela executada. Pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo sobre 10% do valor da causa, eis que responsável pelo ajuizamento da demanda. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianápolis, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 1236/2026).