Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5117935-51.2024.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: SIMEÃO PIRES BRAGA ADVOGADO(A): RENATO DIAS AGUIAR - OAB/GO 43.452 APELADO(A): CONDOMÍNIO HORIZONTAL MONTE HERMON ADVOGADO(A): PAULO ANDRÉ DE ALBUQUERQUE - OAB/GO 14.345 EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APONTAMENTO EM SERASA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a natureza propter rem do débito e concluiu que o ajuizamento da ação pelo condomínio foi exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado dano, uma vez que o apontamento na SERASA decorreu de divulgação de informação pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ajuizamento de execução por débitos condominiais, pelo condomínio, contra quem se alegava não ser responsável, e o consequente apontamento de processo judicial em cadastro de informações de crédito, configuram ato ilícito e abuso de direito passível de indenização por danos morais; e (ii) a existência de decisão judicial prévia, em processo no qual o apelado não era parte, suspendendo a exigibilidade das taxas condominiais em relação ao apelante torna ilícito o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é uma garantia fundamental e seu exercício regular, por si só, não constitui ato ilícito, exceto se demonstrado abuso de direito, má-fé ou intenção de prejudicar. 4. O apontamento em cadastro de informações de crédito referente à existência de uma ação judicial pública, e não uma negativação direta de dívida pelo credor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio (ajuizar a ação) e o suposto dano de restrição de crédito. 5. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e sendo devida por quem o ocupa ou possui. 6. A existência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das taxas condominiais em ação diversa e sem o condomínio como parte não torna ilícito o ajuizamento da execução pelo condomínio. 7. A conduta do condomínio, ao requerer a desistência da execução após ser informado do distrato e da assunção da dívida por terceiro, demonstra boa-fé e afasta a alegação de abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ajuizamento de ação, ainda que improcedente, é exercício regular de direito e não gera dano moral, salvo má-fé ou abuso. 2. A divulgação de processo judicial por serviço de crédito não estabelece nexo causal para responsabilização. 3. As taxas condominiais são propter rem, devidas por quem possui o imóvel. 4. A desistência da execução pelo condomínio demonstra boa-fé e afasta ilicitude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187, 1.336, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 189, 487, I, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2112110/SP; REsp 2232658/RN; REsp 2196994/RJ; Tema 793 (REsp 1344352/SP); TJGO, Apelação Cível 5044363-70.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5610343-72.2019.8.09.0051. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 105) interposto por Simeão Pires Braga contra sentença proferida pela Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026), da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Renata Facchini Miozzo, nos autos da ação de reparação por danos morais cumulada ajuizada em desfavor de Condomínio Horizontal Monte Hermon. O autor relata ter sido surpreendido, em 29/01/2024, com a negativa de fornecimento de cartão de crédito devido à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. O débito, no valor de R$ 9.769,28, seria relativo a uma suposta obrigação junto ao réu, Condomínio Horizontal Monte Hermon. Alega, ainda, que não possui qualquer vínculo ou obrigação com o condomínio, tampouco foi notificado da cobrança. Após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, recorreu ao Judiciário, ressaltando que a negativação indevida está prejudicando sua vida financeira e o acesso ao crédito. O réu defende a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor é possuidor do imóvel, que a dívida é propter rem e que não houve ato ilícito, pois não houve negativação indevida, mas apenas apontamento de processo judicial. Impugna o pedido de danos morais e defende a inaplicabilidade das normas consumeristas. Sobreveio o ato judicial hostilizado (movimento 100), conforme seguinte excerto: (…) A parte autora fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a relação jurídica estabelecida entre o Condomínio Horizontal Monte Hermon e seus condôminos, no que tange às taxas condominiais, não se enquadra na definição de relação de consumo. (…) Não se vislumbra a figura do fornecedor ou do consumidor nesta relação jurídica. Desse modo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e, consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, nem em responsabilidade objetiva calcada em tal legislação. Portanto, a análise da matéria deve se pautar pelas normas do Código Civil e processual civil. Da Legitimidade do Ajuizamento da Ação de Execução e da Inexistência do Débito A parte autora pleiteou a declaração de inexistência do débito de R$ 9.769,28 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente a taxas condominiais, e alegou que o apontamento em seu nome no SERASA era indevido. A parte ré, por sua vez, sustentou que o ajuizamento da ação de execução (processo nº 5353123-58.2023.8.09.0149) constituiu o exercício regular de seu direito de ação. É cediço que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao imóvel e são devidas por quem o ocupa ou o possui, conforme Art. 1.336, inciso I, do Código Civil. A parte ré demonstrou que o débito se referia a taxas condominiais (evento 85). Embora a parte autora tenha apresentado uma decisão judicial (processo nº 5132550-20.2022.8.09.0051), datada de 31/03/2022, que suspendeu a exigibilidade das taxas condominiais em relação a ela (evento 90, Arquivo 2), verifica-se que a ação mencionada não fora ajuizada em desfavor do hora requerido, mas da Ts2 Participações Ltda., enquanto que o processo de execução ajuizado pelo Condomínio (processo nº 5353123-58.2023.8.09.0149) visava a cobrança de um débito que, em tese, era devido ao condomínio, seja pelo autor, seja por outro responsável. Outrossim, denota-se da ação de execução proposta pela ora requerida, fora proposta em 05/06/2023 e a requerida pugnou pela extinção em 09/11/2023, justamente após ter sido cientificado que o autor, naquela ação executado, não era mais o responsável pelas taxas condominiais, em razão de distrato com o empreendedor. (…) A questão central, portanto, não é se a dívida condominial existia em abstrato, mas se a ação de execução foi ajuizada de forma a configurar um ato ilícito por parte do réu. Considerando que o condomínio buscava o recebimento de taxas que eram devidas e que, de fato, foram posteriormente quitadas, a iniciativa de buscar a tutela jurisdicional não pode ser considerada, por si só, abusiva ou ilícita nos termos do Art. 187 do Código Civil, que trata do abuso de direito. O fato de o débito ter sido assumido e pago por terceiro e a ação de execução ter sido extinta não transforma o ato inicial de ajuizamento da execução em ilícito. (…) A parte autora alegou ter sofrido "negativação indevida" no SERASA. No entanto, o extrato do SERASA juntado aos autos (evento 6, Arquivo 2) indicou a existência de "Ações judiciais: 1" com o processo nº 5353123-58.2023.8.09.0149, e não "Dívidas negativadas: 0". (…) Portanto, o apontamento em questão não foi uma "negativação" direta realizada pelo réu, mas uma divulgação de uma informação pública (o ajuizamento da ação de execução) por um serviço de informações de crédito. O réu, ao exercer seu direito de ação, não pode ser responsabilizado pela forma como terceiros divulgam informações processuais públicas. O nexo de causalidade entre a conduta do réu, ajuizamento de ação e o suposto dano, dificuldade de acesso a crédito está rompido pela intervenção do serviço de informações que, autonomamente, acessa e disponibiliza dados públicos.. (…) Portanto, a ausência de ato ilícito afasta, consequentemente, a possibilidade de indenização por danos morais. Da mesma forma, não se configura o "desvio produtivo do consumidor". O tempo despendido pelo autor na defesa de seus interesses em um processo judicial decorre da própria natureza do litígio, e não de uma conduta ilícita do réu. Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais ou por desvio produtivo. É o quanto basta. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida no evento 23. Condeno a parte autora, Simeão Pires Braga, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…). Em síntese, insurge-se o apelante (movimento 105) sob o fundamento que a sentença incorreu em equívoco ao considerar inexistente o ato ilícito. Sustenta que o ajuizamento de execução indevida contra quem não era responsável pelo débito configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e que a restrição de crédito decorre diretamente desta conduta negligente do condomínio. Argumenta que a restrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), violando a honra e reputação do autor apelante, justificando o pedido indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas contrarrazões (movimento 109), o condomínio apelado defende que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e recaindo sobre o proprietário ou possuidor. Reitera que não houve inscrição ilícita em cadastro de inadimplentes, mas apenas o regular apontamento da existência de processo judicial, o que afasta a alegada negativação indevida e os danos morais pretendidos. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 105, arquivo 4), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal A controvérsia central reside em determinar se o ajuizamento de execução pelo condomínio apelado, referente a débitos condominiais, e o consequente apontamento de ação judicial no cadastro do SERASA, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, especialmente considerando a existência de uma decisão judicial anterior que suspendia a exigibilidade de tais débitos em relação ao insurgente. Examina-se. O apelante defende que a conduta do condomínio foi negligente e abusiva, uma vez que não era o responsável pelo débito condominial, caracterizando o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil e o consequente dever de indenizar. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o apontamento em questão não foi uma "negativação" direta realizada pelo réu, mas uma divulgação de informação pública (o ajuizamento de execução) por um serviço de informações de crédito, o que afastaria o ato ilícito e o nexo de causalidade. Pois bem. O direito de ação é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça para a defesa de lesão ou ameaça a direito. O mero exercício regular desse direito, por si só, não constitui ato ilícito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (…) 2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a caracterizar ato ilícito. (…). (STJ, REsp 2112110/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJEN 12/02/2026, grifou-se). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.(…). (STJ, REsp 2232658/RN, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN 23/10/2025). RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. (…) 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada. 8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido. (…). (STJ, REsp 2196994/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN 24/06/2025, grifou-se). No caso em tela, o extrato do SERASA juntado aos autos (movimento 85, arquivo 9) indica, no campo “Ações Judiciais”, a existência do processo de execução n.º 5353123-58.2023.8.09.0149, e, no campo “Dívidas Negativadas”, informa “Nenhuma dívida negativada”. Essa informação é de caráter público, uma vez que o processo de execução não tramitava em segredo de justiça (art. 189 do CPC). Logo, o apontamento não foi uma inscrição direta de dívida promovida pelo condomínio, mas a publicidade de um ato processual público, realizada por terceiro (SERASA). A responsabilidade por tal divulgação não pode ser imputada ao condomínio, que apenas exerceu seu direito de ação. O nexo de causalidade entre a conduta do réu (ajuizar a ação) e o dano alegado pelo autor (restrição de crédito) é rompido pela atuação autônoma do serviço de informações de crédito, que acessa e divulga dados processuais públicos. Tampouco pode ser imputada à Serasa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao firmar o Tema Repetitivo 793, a respeito da obrigação ou não do órgão de proteção ao crédito de indenizar por incluir em seus registros elementos constantes em banco de dados públicos de cartório de distribuição do Judiciário, cuja tese restou assim fixada: Tema Repetitivo 793 - Tese Firmada: “Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”. (STJ, REsp 1344352 / SP). Isso corrobora a tese da sentença de que não houve uma inscrição direta do débito pelo condomínio apelado, mas sim a publicidade de um ato processual, qual seja, a existência de uma demanda judicial. A jurisprudência possui entendimento consolidado de que o mero ajuizamento de ação judicial, ainda que os pedidos venham a ser julgados improcedentes, representa o exercício regular de um direito e não configura, isoladamente, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária a comprovação de má-fé, abuso de direito ou intenção de prejudicar, o que não restou demonstrado nos autos. Por oportuno, cita-se escólio de jurisprudência: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CNPJ DE EMPRESA EXECUTADA JUDICIALMENTE NO BANCO DE DADOS DA SERASA. REGISTRO EXTRAÍDO DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR CÍVEL. ANOTAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 793, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor-, não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida nas causas em que o valor da causa é elevado, hipótese em que torna-se obrigatória a observância dos percentuais deduzidos no § 2º do art. 85 do CPC. Tema 1.076/STJ. 3. Mantido inalterado o julgado, há que ser majorada a verba honorária sucumbencial em grau recursal, ao teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação Cível 5044363-70.2021.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. SERASA. DADOS PÚBLICOS OBTIDOS EM CARTÓRIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Inobstante a proteção dada ao consumidor no artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/90, na hipótese de ação judicial proposta em face do autor, é desnecessária a prévia comunicação ao devedor, da inscrição desse dado no serviço de proteção ao crédito pelo SERASA, pois essa informação é de domínio público, constante dos assentos cartorários (distribuidor judicial). Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência entre 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não deve prosperar quando o valor da causa for muito baixo, evidenciando a incorreção do critério adotado na sentença, o que impõe a sua correção, ainda que de ofício. 3. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5610343-72.2019.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Destaca-se, outrossim, que a existência de decisão judicial prévia suspendendo a exigibilidade das taxas condominiais em relação ao autor apelante não torna ilícito o ajuizamento da execução pelo condomínio, porquanto este não era parte daquela ação de rescisão n.º 5132550-20.2022.8.09.0051, mas somente o autor Simeão Pires Braga e a Ts2 Participações Ltda. Ademais, verifica-se que, tão logo o condomínio apelado foi informado sobre o distrato administrativo do imóvel e a assunção da dívida por terceiro, peticionou nos autos da execução n.º 5353123.58.2023.8.09.0149, requerendo a desistência do feito (movimento 85, "pedidodedesistenciasimeao.pdf"). Tal conduta demonstra a boa-fé do apelado e afasta a alegação de abuso de direito. Diante do exposto, ausente a prática de ato ilícito por parte do condomínio apelado, não há se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença hostilizada. Por fim, diante do desprovimento da insurgência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APONTAMENTO EM SERASA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a natureza propter rem do débito e concluiu que o ajuizamento da ação pelo condomínio foi exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado dano, uma vez que o apontamento na SERASA decorreu de divulgação de informação pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o ajuizamento de execução por débitos condominiais, pelo condomínio, contra quem se alegava não ser responsável, e o consequente apontamento de processo judicial em cadastro de informações de crédito, configuram ato ilícito e abuso de direito passível de indenização por danos morais; e (ii) a existência de decisão judicial prévia, em processo no qual o apelado não era parte, suspendendo a exigibilidade das taxas condominiais em relação ao apelante torna ilícito o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação é uma garantia fundamental e seu exercício regular, por si só, não constitui ato ilícito, exceto se demonstrado abuso de direito, má-fé ou intenção de prejudicar. 4. O apontamento em cadastro de informações de crédito referente à existência de uma ação judicial pública, e não uma negativação direta de dívida pelo credor, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do condomínio (ajuizar a ação) e o suposto dano de restrição de crédito. 5. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e sendo devida por quem o ocupa ou possui. 6. A existência de decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das taxas condominiais em ação diversa e sem o condomínio como parte não torna ilícito o ajuizamento da execução pelo condomínio. 7. A conduta do condomínio, ao requerer a desistência da execução após ser informado do distrato e da assunção da dívida por terceiro, demonstra boa-fé e afasta a alegação de abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O ajuizamento de ação, ainda que improcedente, é exercício regular de direito e não gera dano moral, salvo má-fé ou abuso. 2. A divulgação de processo judicial por serviço de crédito não estabelece nexo causal para responsabilização. 3. As taxas condominiais são propter rem, devidas por quem possui o imóvel. 4. A desistência da execução pelo condomínio demonstra boa-fé e afasta ilicitude." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187, 1.336, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 189, 487, I, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2112110/SP; REsp 2232658/RN; REsp 2196994/RJ; Tema 793 (REsp 1344352/SP); TJGO, Apelação Cível 5044363-70.2021.8.09.0051, Apelação Cível 5610343-72.2019.8.09.0051.