Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum "Cível" Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 - Park Lozandes - Salas 716/717 - GOIÂNIA-GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5119325-22.2025.8.09.0149PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOSOfendida: D.M.S.O presente ato servirá como ofício e mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO SENTENÇA 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOS, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 1º, inciso III, c/c 61, III, alínea "f", e 147, §1º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06 e art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que:1. No dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 22h, na Rua Arco-íris, quadra 28, lote 26, Jardim Novo Mundo II, nesta Capital, MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOS, de forma dolosa, livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da ofendida D.M.S., resultando em debilidade permanente de função1, conforme as lesões descritas no Relatório Médico à fl. 112 (PDF, autos completos) e Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado às fls. 155/158 (arquivo em PDF, autos completos).2. No mesmo dia, hora e local, o denunciado de forma dolosa, livre e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto e em razão da condição de sexo feminino, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima D.M.S., qual seja, a morte, bem como praticou ato de abuso e maus tratos, mediante enforcamento, contra a cachorra de estimação do casal.Narra a peça informativa que MARCOS VENICIUS e D.M.S. mantiveram relacionamento amoroso por dois anos e dois meses, não advindo filhos dessa relação. Há histórico de violência doméstica.Nas circunstâncias de data, hora e local inicialmente mencionadas, o denunciado chegou em casa embriagado, injuriando a ofendida de "velha", "vagabunda", "chifreira", "puta" dentre outros, momento em que ela saiu da casa e foi para uma praça nas proximidades.Porém, instantes após, MARCOS VENICIUS ligou para D.M.S., que o informou onde ela estava. Neste contexto, o denunciado foi até o local e investiu contra a vítima, dando-lhe um tapa no rosto. Na sequência, o denunciado puxou os cabelos da ofendida e bateu com sua cabeça duas vezes contra o banco da praça, quebrando-lhe o dente, conforme consta no Relatório Médico à fl. 112, PDF, autos completos, que atestou:"(…) avulsão parcial de dente".Após, o denunciado apertou fortemente o pescoço de D.M.S., a derrubou no chão e chutou-lhe as pernas. Ato contínuo, a vítima gritou por socorro e correu para um terreno baldio, no entanto, MARCOS VENICIUS a alcançou, apertando o pescoço dela mais uma vez e a ameaçando de morte, dizendo: "vou te matar, sua desgraçada!".Em seguida, a ofendida estava quase perdendo a consciência, mas com o intuito de fazer com que o denunciado cessasse as agressões, ela disse que o amava. Diante disso, o denunciado soltou D.M.S. e a obrigou a subir na motocicleta para irem para casa.Por fim, chegando na residência, o denunciado enforcou a cachorra do casal, quase levando o animal a morte, pois ela havia pegado um sapato dele. Na oportunidade, ainda, MARCOS VENICIUS pegou uma faca de serra e golpeou a vítima no peito.Na sequência, o denunciado começou a chorar e pediu perdão para a ofendida, que mandou que ele fosse embora. Porém, MARCOS VENICIUS disse que não iria pois havia pago o aluguel. Assim o casal dormiu na mesma cama e a ofendida, na manhã seguinte, foi para a casa da sua irmã.As condutas praticadas pelo denunciado causaram lesões aparentes na vítima, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3522/2025 às fls. 155/158 (arquivo em PDF, autos completos), quais sejam: "(…) EXAME REALIZADO NA PRESENTE DATA, 19 DE FEVEREIRO DE 2025, OBSERVAM-SE MÚLTIPLOS SINAIS DE TRAUMA COMPATÍVEIS COM A DINÂMICA DA AGRESSÃO RELATADA. HÁ UMA EQUIMOSE VIOLÁCEA DE APROXIMADAMENTE CINCO CENTÍMETROS NA FACE ANTERIOR DO OMBRO ESQUERDO, BEM COMO UMA EQUIMOSE MENOR, COM COLORAÇÃO ROXO-AMARELADA, DE TRÊS CENTÍMETROS NA FACE INTERNA DO BRAÇO ESQUERDO. APRESENTA AINDA UMA ABRASÃO LINEAR COM CROSTA DE APROXIMADAMENTE CINCO CENTÍMETROS NA REGIÃO DA NUCA, EM SENTIDO TRANSVERSAL, CUJA MORFOLOGIA SUGERE COMPATIBILIDADE COM LESÃO UNGUEAL, POSSIVELMENTE CAUSADA POR ARRANHADURA. NA CAVIDADE ORAL, IDENTIFICA-SE UM FERIMENTO NA MUCOSA SUPERIOR DA GENGIVA, NA ARCADA DENTÁRIA SUPERIOR, MEDINDO APROXIMADAMENTE 0,5 CM, ACOMPANHADO DE OUTRA LESÃO SEMELHANTE COM CROSTA, TAMBÉM NA MESMA REGIÃO. NO ESTERNO, HÁ DOIS FERIMENTOS CORTOCONTUNDENTES COM CROSTA, AMBOS COM CERCA DE 1,5 CM. NA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, HÁ UMA ESCORIAÇÃO LINEAR DE APROXIMADAMENTE SETE CENTÍMETROS, ENQUANTO NA LOMBAR DIREITA OBSERVA-SE UMA ABRASÃO COM CROSTA MEDINDO SETE POR TRÊS CENTÍMETROS. NO BRAÇO ESQUERDO, HÁ DUAS ESCORIAÇÕES PARALELAS COM CROSTA DE APROXIMADAMENTE 4,2 CM, ALÉM DE UMA ABRASÃO DE CERCA DE QUATRO CENTÍMETROS NA REGIÃO CERVICAL LATERAL ESQUERDA. AS LESÕES DESCRITAS POSSUEM MORFOLOGIA COMPATÍVEL COM TRAUMA CONTUSO, CONFORME O RELATO DA VÍTIMA, SENDO POSSÍVEL ESTABELECER UMA CORRELAÇÃO ENTRE O MECANISMO DE AGRESSÃO NARRADO E AS MARCAS PRESENTES NO CORPO. A DISPOSIÇÃO DAS LESÕES SUGERE AGRESSÃO POR MÚLTIPLOS MEIOS, INCLUINDO IMPACTOS DIRETOS, ABRASÕES POR FRICÇÃO E LESÕES CORTOCONTUNDENTES. A COLORAÇÃO DAS EQUIMOSES E A PRESENÇA DE CROSTAS INDICAM QUE AS LESÕES FORAM PROVOCADAS NA DATA INFORMADA PELA EXAMINADA.".Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOS pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, c/c 61, inciso II, alínea "f", daquele mesmo diploma legal, e artigo 147, § 1º, do CP, em contexto de violência doméstica (artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I, da Lei nº 11.340, do dia 7 de agosto de 2006), e artigo 32, §1º-A da Lei n. 9.605/98, todos na forma do artigo 69 do CP, e requer o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, a instrução do feito, com a oitiva das pessoas indicadas abaixo, até final condenação, observado o rito ordinário previsto nos artigos 394, § 1º, inciso I, e seguintes do CPP.Requer, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos materiais e morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.A denúncia foi recebida em 26/05/2025 (mov. 49).Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 57).Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 59).Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 99), a vítima e as testemunhas foram ouvidas. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.Em sede de alegações finais em memoriais, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do réu em relação aos crimes de ameaça e maus-tratos a animal doméstico. Por outro lado, pugnou pela condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor indenizatório a ser pago pelo acusado à ofendida. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu em relação ao crime de lesão corporal, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto aos delitos de ameaça e maus-tratos a animal doméstico, pediu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, aplicação do regime inicial aberto e reconhecimento da detração penal.Certidão de antecedentes criminais (mov. 103).É o relatório. DECIDO.2 – FUNDAMENTAÇÃOO feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito.2.1 – CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL)É imputado ao réu o crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Vejamos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado nº 40306188, Relatório Médico, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3522/2025 e pelas fotografias anexadas aos autos (mov. 43), bem como pelos demais elementos do inquérito policial e das provas colhidas judicialmente.Por outro lado, no que tange à natureza da lesão corporal praticada, verifico que o caso em apreço se amolda ao tipo previsto no art. 129, §13°, do Código Penal, não se tratando de lesão de natureza grave. Explico.Conforme consta nos autos, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3522/2025 (mov. 43 – fls. 291/294), subscrito pela perita Andrea Ramos Cardoso, CRM/CRO nº 13899, em 19 de fevereiro de 2025, concluiu que:“COM BASE NA AVALIAÇÃO CLÍNICA, NOS ACHADOS PERICIAIS E NA CRONOLOGIA DOS EVENTOS DESCRITOS, CONCLUI-SE QUE A VÍTIMA APRESENTA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE A MODERADA, SEM SINAIS DE FRATURAS OU COMPROMETIMENTO FUNCIONAL EVIDENTE. ENTRETANTO, CONSIDERANDO O PADRÃO DAS LESÕES, O LOCAL DA AGRESSÃO E O RISCO INERENTE À REPETIÇÃO DOS ATOS VIOLENTOS, HÁ POTENCIAL AGRAVAMENTO EM SITUAÇÕES FUTURAS, ESPECIALMENTE DEVIDO À VULNERABILIDADE DA REGIÃO CEFÁLICA AO IMPACTO REPETITIVO”.Além disso, em resposta ao sexto quesito do referido laudo, a perita atestou que as lesões não resultaram em debilidade permanente de membro, sentido ou função. Confira-se:SEXTO: Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aborto ou aceleração de parto ou deformidade permanente? NÃO. O EXAME NÃO EVIDENCIA SEQUELAS DEFINITIVAS QUE COMPROMETAM PERMANENTEMENTE A MOBILIDADE, A FUNÇÃO DE MEMBROS OU ÓRGÃOS, OU QUE CAUSEM DEFORMIDADE ESTÉTICA IRREVERSÍVEL. NÃO HÁ RELATO DE GESTAÇÃO OU IMPACTOS OBSTÉTRICOS DECORRENTES DA AGRESSÃO.Desse modo, in casu, embora o Ministério Público entenda que a conduta do réu pode ser enquadrada na hipótese de debilidade permanente prevista no inciso III, §1º do art. 129 do Código Penal, vejo que não há nos autos qualquer comprovação de que, em decorrência das agressões praticadas pelo acusado, a vítima teria sofrido debilidade permanente de função pela perda de dente. Ora, a perda de dentição pode, de fato, implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético. Todavia, para que o resultado da lesão seja considerado como debilidade permanente de função, é imprescindível a comprovação das situações supramencionadas. Isso porque, ainda que haja a perda de um dente, há, atualmente, a possibilidade de tratamento odontológico, como implantes ou o uso de próteses, com eventual restabelecimento da capacidade de mastigação e mitigação do dano estético. Contudo, não há nenhum documento nos autos apto a comprovar tal debilidade, o que, por consequência, impede o reconhecimento da conduta do réu como lesão corporal de natureza grave. Nesse sentido, o art. 383 do Código de Processo Penal, prescreve que “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.E, como se sabe, o réu se defende dos fatos lançados na exordial acusatória e não do tipo penal invocado pelo dominus litis. É dizer, ainda que o Ministério Público ou o querelante impute ao réu determinada conduta criminosa, equivocadamente ou por erro material, é incumbência do magistrado, quando da prolação da sentença, proceder à devida correção em sede de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.Naturalmente, não há, aqui, alteração de fato, mas de capitulação jurídica sobre o fato criminoso considerado pelo Estado-acusador e em perfeita harmonia ao princípio da correlação entre acusação e sentença.Assim, evidenciado o equívoco quanto à capitulação da conduta imputada ao réu, utilizo-me do emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, para modificar a tipificação da denúncia para a seguinte: arts. 129, § 13º e 147, §1º ambos do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, da Lei nº 11.340, do dia 7 de agosto de 2006, e art. 32, §1º-A da Lei n. 9.605/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Promovida a adequação típica, passo a análise dos elementos de prova constantes nos autos. Em juízo, conforme degravação da audiência, a vítima D.M.S. declarou que:(…) [Promotora de Justiça: A senhora manteve um relacionamento amoroso com o acusado por dois anos e dois meses?] Isso. [Promotora de Justiça: Nós precisamos saber o que aconteceu nesse dia. No laudo de lesão corporal tem várias lesões causadas na senhora. Como que foram causadas essas lesões?] Agressão, ele me agredia. [Promotora de Justiça: Vocês estavam aonde no dia dos fatos?] Eu estava em casa. Cheguei de serviço e fiquei em casa. E ele estava trabalhando. [Promotora de Justiça: Ele chegou na residência onde a senhora estava? Já foi te agredindo ou teve alguma discussão antes?] Teve uma discussão antes. [Promotora de Justiça: De que maneira que ele agrediu a senhora? Tapa, empurrão, chute, como que foi?] Tapa, empurrão, chute, enforcamento. [Promotora de Justiça: Teve puxão de cabelo também?] Teve. [Promotora de Justiça: Aqui consta que quebrou o seu dente, como houve a quebra do dente? Está quebrado. [Promotora de Justiça: Como foi quebrado o dente?] Machucou, acho que no banco da praça. [Promotora de Justiça: Ele contribuiu para a quebra desse dente? Como foi que a senhora quebrou?] Não, eu só escorreguei, eu mesmo bati e cortou na hora que eu corri. [Promotora de Justiça: A senhora estava correndo das agressões?] Isso. [Promotora de Justiça: Quando a senhora correu dessas agressões, ele saiu atrás da senhora?] Não. [Promotora de Justiça: Na denúncia consta que ele teria ameaçado a senhora de morte, foi verdade?] Ameaçou não, só falou pra mim ir para casa, eu estava na praça. [Promotora de Justiça: Consta na denúncia “vou te matar”] Falou só pra eu ir pra casa. [Promotora de Justiça: Essa ameaça a senhora nega a ocorrência dela?] Eu nego. [Promotora de Justiça: Ele teria maltratado a cachorrinha de vocês?] Não. A casa que nós moramos, tem vidro e umas grades, e aí é meio embaçado. Na hora do ocorrido, eu estava dentro de casa e ela rasgou o sapato dele. Ele só tomou o sapato dela e eu pensei que ele estava machucando ela. Só que eu dormi na casa, dentro de casa, não fui para o quintal mais. No outro dia eu fui denunciar e não olhei para a cachorra, mas eu cheguei e estava tudo bem com ela. Ele não chegou a agredir ela. Ela está bem. Tem uma foto dela, tem vídeo dela. (…) [Promotora de Justiça: Com relação a esse dente da senhora, a senhora teve gasto para arrumar o dente? Vou ter na semana que vem. Tenho que ir no dentista semana que vem, está doendo muito, já tem quase um mês que ele dói, não aguento nem beber água. [Promotora de Justiça: O dentista passou um orçamento para a senhora?] Eu não cheguei a ir ainda, irei na semana que vem. [Promotora de Justiça: Mas está doendo esse dente?] Dói. Na verdade, ele amoleceu, e aí eu acho que ele ficou pendurado na parede e ele endureceu de volta, mas continua, está doendo. [Promotora de Justiça: Alguém presenciou os fatos?] Não, porque lá onde nós moramos, se tem duas casas perto, é muito. [Promotora de Justiça: Quem acionou os policiais militares?] Eu fui no outro dia denunciar de manhã. A testemunha Cleyton Flores da Silva, policial militar, conforme degravação da audiência, disse que:(…) Doutora, o que ocorreu foi o seguinte, a gente entrou de serviço e fomos informados pelo CPU, que era o chefe de serviço, a respeito de uma senhora que tinha ido na Central de Flagrantes de Trindade e registrado o fato, né? O pessoal da delegacia entrou em contato, repassando a qualificação do rapaz que está aí e a foto. Junto com a qualificação tinha a foto e falou que ele podia estar nas proximidades. Assim que a gente entrou de serviço, iniciamos o patrulhamento. Nas proximidades de uma distribuidora de bebidas, a gente localizou ele. Aí realizamos a abordagem e conduzimos, ao identificar ele, fez o relatório de médico e conduzimos ele lá para a Central de Flagrantes, onde a moça já tinha registrado. [Promotora de Justiça: O senhor chegou a ter contato com a vítima para visualizar se ela tinha lesões no corpo?] Doutora, eu não cheguei a ter contato com ela, porque ela já tinha registrado o fato e ela mesmo já tinha providenciado o relatório médico junto à Polícia Civil.A testemunha Niusruzel Xavier de Sousa Júnior, policial militar, conforme degravação da audiência, afirmou que:(…) Doutora, nós já pegamos esse fato aí, o fato mesmo aconteceu nesse endereço que a senhora está falando, no novo mundo, né? Ou mundo novo, não sei. Porém, quando nós localizamos ele, ele já estava na cidade de Trindade, no setor Marista, em uma distribuidora, E foi posterior ao fato que já tinha acontecido lá no Novo Mundo. Parece que o fato aconteceu pela madrugada e nós abordamos ele aqui em Trindade, após tomar conhecimento da situação e da ofendida, no caso, entrar em contato com a nossa viatura e relatar o fato que tinha acontecido. Aí nós conseguimos identificar ele em uma distribuidora e abordar ele lá na distribuidora e apresentamos ele na autoridade policial do dia, de plantão em Trindade. [Promotora de Justiça: Os senhores não tiveram nenhum tipo de contato com a vítima, né? Foi só acionamento da polícia?] Não, o contato com a vítima foi na delegacia, posterior ao fato em si. Ela estava lá, mas nós apresentamos o autor do fato na delegacia. Então, nós não tivemos aquele contato com ela na hora da suposta agressão. Tivemos o contato com ela posteriormente. Durante o interrogatório, o réu Marcos Venicius Cabral dos Santos, negou a prática delitiva e declarou que:(…) [Juíza de direito: Então, minha primeira pergunta para o senhor é em relação a essas agressões. Consta aqui que o senhor teria xingado de velha, vagabunda, chifreira e puta. O senhor confirma esses xingamentos?] Sim. [Juíza de direito: E que o senhor depois a agrediu, né? Dando-lhe um tapa no rosto. O senhor bateu no rosto dela?] Não. [Juíza de direito: E que depois o senhor teria batido com a cabeça dela duas vezes contra o banco da praça, quebrando-lhe o dente. Isso é verdade?] Não. [Juíza de direito: Como é que ela machucou o dente?] Ela escorregou e caiu, né? Ela veio pra cima de mim. Tentei empurrar ela também. [Juíza de direito: Quando ela veio pra cima do senhor, o que o senhor fez? Empurrou? E foi quando ela caiu?] Foi. [Juíza de direito: Em relação a essa denúncia de maus-tratos contra animais, ela mesma disse que não houve nada contra a cachorra. É isso mesmo?] Não teve nada. A cachorra era minha. [Juíza de direito: O senhor chegou a apertar o pescoço da vítima, derrubou no chão e chutou as pernas dela ou isso não aconteceu?] Não. [Juíza de direito: Ela foi socorrida por alguém?] Não. [Juíza de direito: Consta aqui é que ela teria corrido por um terreno baldio, mas que o senhor apertou o pescoço dela mais uma vez e a ameaçou de morte. “vou te matar, sua desgraçada”. Aqui ela negou a ameaça. O senhor a ameaçou?] Não. [Juíza de direito: Fala-se também que ela estava quase perdendo a consciência, mas com o jeito de fazer com que o senhor parasse as agressões, ela disse que amava o senhor, e aí o senhor a soltou e a obrigou a subir na motocicleta para ir para casa. Foi essa a dinâmica mesmo?] Não, ela nem saiu de casa não. Nós dormimos junto lá ainda, passei uma noite lá ainda. [Juíza de direito: Fala-se que teve outro episódio quando chegaram na residência, que o senhor teria enforcado a cachorra do casal, mas ela também negou que a cadela tivesse sido machucada. O senhor machucou a cadela?] Não. [Juíza de direito: O senhor começou a chorar e pediu perdão por ofendida?] Não. [Juíza de direito: E disse que não sairia porque tinha pagado o aluguel?] Não, não falei isso. [Defesa: A vítima chegou mudar o depoimento da delegacia em relação ao que ela relatou primeiramente, no qual ela disse que você a feriu com a faca no peito. Eu queria que você contasse o que realmente aconteceu. Se foi você, se foi ela, porque ela realmente se contradiz nesses dois depoimentos.] Ela pegou a mensagem no meu celular e ficou brava, ai ela mesmo pegou a faca e se furou lá. Mandando eu matar ela, matar ela. Peguei a faca dela pra não se furar mais. [Defesa: Ela disse que você ainda ofereceu pra levá-la no hospital. Isso aconteceu?] Sim. [Defesa: Em relação à cachorra, a doutora já perguntou sobre isso, essa cachorra era sua?] Era. [Defesa: Essa cachorra ainda está com você ainda?] Não. [Defesa: Quando aconteceu isso, por que ela relatou em relação a esse maus-tratos a esse animal?] Ela falou que foi para me prejudicar. [Defesa: Em relação às ameaças, você falou que você estava embriagado nesse diálogo. Você chegou a ameaçá-la de morte ou foi só xingamento?] Estava embriagado. Foi só xingamento. É importante consignar que, no âmbito da Lei Federal n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevo, mormente porque tais delitos ocorrem em ambiente doméstico e familiar, no qual inexistem ou são poucas as testemunhas de sua ocorrência, devendo o magistrado sentenciante considerá-la com fervor, desde que corroborada com os demais elementos de prova. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância1.No presente caso, nota-se que as declarações da vítima encontram total respaldo com a narrativa da denúncia, com a descrição contida no laudo preliminar de exame de corpo de delito “lesões corporais” constante nos autos.Embora a defesa sustente a inexistência de comprovação quanto à conduta do réu, é fato incontroverso que a vítima apresentava marcas que comprovam as múltiplas lesões sofridas, e corroboram o contexto fático apontado por ela, destacando que foram visualizadas “UMA EQUIMOSE VIOLÁCEA DE APROXIMADAMENTE CINCO CENTÍMETROS NA FACE ANTERIOR DO OMBRO ESQUERDO, BEM COMO UMA EQUIMOSE MENOR, COM COLORAÇÃO ROXO-AMARELADA, DE TRÊS CENTÍMETROS NA FACE INTERNA DO BRAÇO ESQUERDO. APRESENTA AINDA UMA ABRASÃO LINEAR COM CROSTA DE APROXIMADAMENTE CINCO CENTÍMETROS NA REGIÃO DA NUCA, EM SENTIDO TRANSVERSAL, CUJA MORFOLOGIA SUGERE COMPATIBILIDADE COM LESÃO UNGUEAL, POSSIVELMENTE CAUSADA POR ARRANHADURA. NA CAVIDADE ORAL, IDENTIFICA-SE UM FERIMENTO NA MUCOSA SUPERIOR DA GENGIVA, NA ARCADA DENTÁRIA SUPERIOR, MEDINDO APROXIMADAMENTE 0,5 CM, ACOMPANHADO DE OUTRA LESÃO SEMELHANTE COM CROSTA, TAMBÉM NA MESMA REGIÃO. NO ESTERNO, HÁ DOIS FERIMENTOS CORTOCONTUNDENTES COM CROSTA, AMBOS COM CERCA DE 1,5 CM. NA REGIÃO LOMBAR ESQUERDA, HÁ UMA ESCORIAÇÃO LINEAR DE APROXIMADAMENTE SETE CENTÍMETROS, ENQUANTO NA LOMBAR DIREITA OBSERVA-SE UMA ABRASÃO COM CROSTA MEDINDO SETE POR TRÊS CENTÍMETROS. NO BRAÇO ESQUERDO, HÁ DUAS ESCORIAÇÕES PARALELAS COM CROSTA DE APROXIMADAMENTE 4,2 CM, ALÉM DE UMA ABRASÃO DE CERCA DE QUATRO CENTÍMETROS NA REGIÃO CERVICAL LATERAL ESQUERDA. AS LESÕES DESCRITAS POSSUEM MORFOLOGIA COMPATÍVEL COM TRAUMA CONTUSO, CONFORME O RELATO DA VÍTIMA, SENDO POSSÍVEL ESTABELECER UMA CORRELAÇÃO ENTRE O MECANISMO DE AGRESSÃO NARRADO E AS MARCAS PRESENTES NO CORPO. A DISPOSIÇÃO DAS LESÕES SUGERE AGRESSÃO POR MÚLTIPLOS MEIOS, INCLUINDO IMPACTOS DIRETOS, ABRASÕES POR FRICÇÃO E LESÕES CORTOCONTUNDENTES. A COLORAÇÃO DAS EQUIMOSES E A PRESENÇA DE CROSTAS INDICAM QUE AS LESÕES FORAM PROVOCADAS NA DATA INFORMADA PELA EXAMINADA”. Assim, a versão do réu apresentada em juízo de que a vítima iniciou as agressões e ele apenas a empurrou, agindo em legítima defesa, restou afastada pelas provas colacionadas aos autos, com conclusões compatíveis com as agressões relatadas pela ofendida, tornando a narrativa do acusado isolada. Trata-se, a toda evidência, de inútil tentativa de se desvincular da acusação, utilizando-se do seu legítimo direito à autodefesa.Além disso, não se identifica nos autos qualquer motivo torpe que pudesse levar a vítima a imputar falsamente ao réu as condutas delituosas nos moldes narrados, ou quiçá elemento de dúvida capaz de comprometer a valoração empreendida em busca da verdade real. No que diz respeito às supostas contradições nos relatos da vítima durante a fase pré-processual e em depoimento judicial, é importante registrar que as alegadas inconsistências não alteram a essência do tipo penal, pois não altera a conclusão de que as lesões constatadas na ofendida foram causadas pelo acusado. Logo, não há razões para se desabonar seus depoimentos.Sabe-se que, nos delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a mulher, mormente sob a ótica da clandestinidade, longe do alcance de terceiros, a palavra da vítima assume especial relevância para o convencimento do julgador, desde que, não dissociada dos demais elementos probatórios constantes dos autos, em estrita observância à regra legal insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal.Sobre o tema, cito a jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. 2. Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária ao réu assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5577257-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) grifadoAPELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DESCABIMENTO. LESÃO PRIVILEGIADA. INCOMPORTABILIDADE. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos e goza de especial credibilidade, principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes às lesões sofridas, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. 2. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito é conclusivo em atestar as lesões suportadas pela vítima. 3. Não há falar em lesão corporal privilegiada se não há prova de que tenha havido motivo de relevante valor social ou moral e tampouco injusta provocação da vítima (art. 129, § 4o, Código Penal). 4. A reparação à vítima de violência doméstica prescinde de indicação expressa do montante pretendido e instrução probatória específica, necessitando apenas de pedido expresso na inicial acusatória. Tema n. 983/STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5274725-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) grifadoDessa forma, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção do juízo, a respeito do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, o que inviabiliza o pleito absolutório.Finalmente, por todo o exposto, o fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante.De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente pelas sanções incursas no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, crime ao qual o fato amolda-se.2.2 – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL)Embora inicialmente tenha sido imputada ao réu a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Prevê o mencionado artigo do Código Penal:Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Não obstante, no caso dos autos, saliento, desde logo, que a tese alvitrada pelo réu e pelo Ministério Público merece prosperar, uma vez que remanescem dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Explico.Inquirida em juízo, a vítima D.M.S. negou que o réu tenha proferido qualquer ameaça de morte em seu desfavor.De igual sorte, o interrogatório do réu Marcos Venicius Cabral dos Santos, apresenta semelhante teor, o que conduz à ausência de provas acerca da prática do crime.Com efeito, após a análise cautelosa das provas orais colhidas durante a audiência de instrução e julgamento, é possível observar que os indícios apurados na fase investigativa não foram confirmados na fase judicial, o que, por si só, impede o julgamento de procedência da pretensão acusatória.É necessário destacar que, em se tratando de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.Contudo, é necessário que seu depoimento se mostre firme e coerente, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como seja compatível com os demais elementos de prova juntados aos autos.Além disso, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.A corroborar, colaciono a jurisprudência do E. TJGO:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, no presente caso o depoimento da vítima é contraditório e não é compatível com suas declarações iniciais, deixando a dinâmica dos fatos turvas sem a clareza, sem qualquer outro elemento que coadune com a versão da vítima, que sozinha não pode fundamentar decreto condenatório da ocorrência do crime de ameaça praticado no âmbito doméstico ou familiar, impositiva a absolvição do acusado, em homenagem à regra do in dubio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5676693-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) grifado.Logo, ante a insuficiência probatória, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2.3 – CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A DA LEI Nº 9.605/98)Embora inicialmente tenha sido imputada ao réu a prática do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei nº 9.605/98, em alegações finais orais, o Ministério Público também requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Dispõe o mencionado artigo:Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.O objetivo da proteção do presente tipo penal é o de reprimir os atentados contra os animais. O crime de maus-tratos a animal doméstico configura-se com agressões e atos de violência desnecessários que possam machucar, mutilar, matar, torturar ou impor sofrimento aos animais e, para tanto, exige-se a presença do dolo.Não obstante, no caso dos autos, saliento, desde logo, que a tese alvitrada pelo réu e pelo Ministério Público merece prosperar, uma vez que remanescem dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Explico.Ouvida em juízo, a vítima D.M.S. negou que o réu tenha maltratado fisicamente o cão doméstico. Disse que, no momento do ocorrido, a cachorra rasgou o sapato do acusado, ocasião em que ele apenas retirou o objeto da boca dela, sem, contudo, machucá-la.Em seu interrogatório, o réu Marcos Venicius Cabral dos Santos, negou veementemente o crime de maus-tratos.Após a detida análise dos autos, é possível observar que os indícios apurados na fase investigativa não se confirmaram durante a fase instrutória, o que, por si só, impede o julgamento de procedência da pretensão acusatória.Como se sabe, para uma condenação criminal, não basta a probabilidade, é necessária a certeza, a qual deve ser extraída das provas carreadas aos autos, o que não ocorre no presente caso.Isso porque a prova amealhada não coaduna com a intenção do réu de maltratar o animal doméstico ou incutir-lhe dor e sofrimento, sobretudo quando se nota as declarações colhidas sob o crivo do contraditório e a falta de prova pericial, relatórios veterinários, exames, fotografias ou quaisquer outros elementos que pudessem comprovar o cometimento do ato criminoso.Assim, mesmo que existam indícios de materialidade e autoria delitiva no inquérito policial, é inviável a condenação do acusado apenas com base em provas advindas da fase inquisitorial, conforme expressa vedação do art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Nesse contexto, se o quadro probatório revela-se frágil, trazendo dúvidas quanto à materialidade e à autoria, o único caminho é o da absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, até porque o ônus da prova é do titular da ação penal e não do acusado. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, §1º-A, DA LEI N. 9.605/98) - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Uma condenação criminal depende da existência de provas certas e inequívocas que confirmem a ocorrência do delito, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios ou suposições, sendo de rigor a absolvição quando a prova dos autos não preenche o standard probatório exigido para a condenação, o qual, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva" (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.461490-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025) grifado.APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, § 1º-A, DA LEI 9.605/98), AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). Sentença condenatória. Irresignação da defesa. Absolvição quanto ao crime de maus tratos. Necessidade. Ausentes provas incontestes de o acusado praticou o fato narrado na denúncia, é imperiosa sua absolvição em respeito ao Princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Mantida a condenação do apelante pelos crimes de ameaça e desacato, não há que se falar em fixação do regime aberto, pois o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, nos termos do art. 33 do CP. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJSP; Apelação Criminal 1502064-22.2021.8.26.0664; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) grifado.Portanto, não havendo prova suficiente de que o acusado tenha cometido o delito, a sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Goiás e CONDENO o réu MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOS nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06, bem como a reparar o dano causado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Ainda, ABSOLVO o acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 147, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1°-A, da Lei n° 9.605/98, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Por oportuno, quanto ao crime de injúria, tipificado no arts. 140 do Código Penal, verifico que decorreu o prazo decadencial de 06 (seis) meses sem que fosse apresentada a queixa-crime, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS VENICIUS CABRAL DOS SANTOS, com fundamento no art. 38 do Código de Processo Penal e no art. 107, inciso IV, do Código Penal.4 – DA DOSIMETRIA DA PENACom amparo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, atenta ao princípio da individualização da pena, conforme bem preceitua a nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado.4.1 – ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.Na primeira fase de dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.A culpabilidade deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, tenho que a conduta extrapolou os limites da normalidade para o crime de lesão corporal, pois o comportamento agressivo e desproporcional do réu de agredir a vítima em local público, com inúmeros golpes, os quais resultaram em múltiplas lesões corporais, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, são fatores que apontam o intenso animus laedendi e justificam a exasperação da pena-base. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5634551-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024)O acusado não possui maus antecedentes, consoante se verifica do teor da certidão de antecedentes na mov. 103.No que tange à conduta social, esta deve ser considerada normal, uma vez que não há nos autos informações aptas a demonstrar comportamento social desfavorável do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.Não há elementos nos autos capazes de avaliar de maneira precisa acerca da personalidade do réu.Os motivos são ínsitos ao tipo.As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Conforme apurou-se da instrução criminal, o réu praticou o crime em comento em estado de embriaguez, o que empresta maior reprovabilidade à conduta ensejando a negativação desta elementar (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).Deixo de valorar as consequências, uma vez que são inerentes à espécie.Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar.Assim, na primeira fase, considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Na segunda fase da fixação da pena, inexistem agravantes, porém, identifico a existência da circunstância atenuante da confissão, porém, na modalidade qualificada, haja vista que o acusado tentou minimizar sua conduta afirmando que apenas empurrou a vítima, agindo em defesa própria, o que não restou comprovado nos autos. Ora, tal modalidade de confissão não deve equivaler a uma confissão integral, o que conduz à aplicação de tal circunstância atenuante no patamar de 1/12 avos, razão pela qual fixo a pena em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.No que tange à terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.4.2 – REGIME DE CUMPRIMENTOLevando em conta a reprimenda acima estipulada, bem como às circunstâncias judiciais analisadas da primeira fase da dosimetria, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena na forma do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.4.3 – DA DETRAÇÃO PENALIncabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e na Súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado e, desta forma, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal2.4.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENANos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de conceder o sursis da pena ao acusado.4.5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional acima fixado, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.4.6 – DAS CUSTASCondeno o réu ao pagamento de custas processuais, ante a ausência de comprovação de eventual hipossuficiência financeira.4.7 – VALOR INDENIZÁVELConsoante o STJ, a indenização, a título de danos morais para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. (REsp 1675874 e Tema Repetitivo 983 do STJ).Assim, devem ser levados em consideração parâmetros como: a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima, o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, bem como a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.No presente caso, entendo ser proporcional e razoável fixar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a ser pago pelo condenado em favor da vítima, a título de reparação pelos danos a ela causados.O montante será atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato criminoso, à luz do entendimento esposado na Súmula n.º 54 desse Tribunal.5 – DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 – Expeça-se e remeta-se a Guia de Execução Penal ao juízo competente;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o condenado, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquelas não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através da Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4 – Inclua-se no Banco Nacional referente às decisões que se fundamentarem no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional e Justiça), devendo ser preservada a identidade da vítima5.5 – Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para incluir a vítima no Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica (Lei nº 15.116/2025), com vistas a garantir o tratamento odontológico necessário à plena recuperação bucal da ofendida, conforme diretrizes e protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se as partes, inclusive por edital, se necessário.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, pelo meio mais célere (Enunciado nº 09 – FONAVID).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de DireitoGab.41(…) As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo).2APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. PROVA FRÁGIL. ABSOLVIÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Se comprovada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal, pelas declarações judiciais da vítima, corroboradas por outros elementos, deve ser confirmada a condenação. 2. A despeito de a palavra da vítima ter relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, tais declarações devem estar amparadas em outros meios de prova, sendo inviável tê-las como único elemento utilizado para sustentar a condenação quanto ao crime de ameaça. 3. A detração penal deve ser realizada no Juízo da execução penal, quando não altera o regime inicial de pena. 4. Para guardar proporcionalidade com a gravidade delitiva e a situação financeira do acusado, o valor de reparação mínima deve ser reduzida, sem prejuízo de apuração no juízo cível. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5219770-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024)