Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5062327-28.2023.8.09.0012Polo ativo: Denilson De Sousa MendesPolo passivo: Ailton Fernandes De Carvalho SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, restaram infrutíferas. A parte exequente, ao invés de indicar bens a penhora livres e desembaraçados, limitou-se a requerer a suspensão do curso procedimental da ação, medida que não se coaduna com o rito sumaríssimo.A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º.O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.Sem custas e honorários; Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente. Intimo, inclusive a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comparecer à Secretaria desta UPJ e promover o levantamento dos títulos executivos extrajudiciais depositados, sob as penas da Lei. Certifique-se.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito