Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5219771-75.2021.8.09.0051 Promovente (s): BANCO J SAFRA S/A Promovido (s): OTO LIMA NETO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Oto Lima Neto em face da decisão proferida no movimento 200, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e parcialmente acolhida a impugnação à constrição de valores. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum quanto: (a) à extensão da impenhorabilidade reconhecida, defendendo que a proteção legal deveria alcançar a integralidade dos valores constritos via SISBAJUD; e (b) à alegada nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido enfrentados determinados elementos probatórios indicados na exceção de pré-executividade. O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos aclaratórios. O artigo 1.022 do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, analisando os argumentos apresentados pelo embargante, constato que, em essência, o que se pretende é a rediscussão do mérito da decisão proferida, por mero inconformismo com as conclusões alcançadas por este Juízo, e não a correção de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada nulidade da citação por edital foi expressamente enfrentada na decisão embargada, oportunidade em que este Juízo consignou terem sido realizadas diversas tentativas de localização do executado, inclusive mediante diligências por oficial de justiça e consultas aos sistemas disponíveis, restando frustrada a localização pessoal da parte. Embora o embargante sustente ausência de enfrentamento específico das movimentações 70, 134 e 142, verifica-se que a matéria foi apreciada sob seu aspecto central, qual seja, a suficiência das diligências realizadas para localização do executado e a regularidade da citação editalícia. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher a tese defendida pela parte ou não mencionar individualmente cada elemento probatório indicado nos autos, sobretudo quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão alcançada. Além disso, a decisão embargada consignou fundamento autônomo para afastar a alegada nulidade, consistente no comparecimento espontâneo do executado aos autos, mediante constituição de procurador e apresentação de defesa técnica, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, consignando que o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu o montante total de R$ 8.047,73, mas que a insurgência apresentada pelo executado limitou-se à quantia de R$ 2.972,17, razão pela qual a análise da impenhorabilidade ficou restrita ao valor efetivamente impugnado. A pretensão deduzida nos presentes embargos busca, em verdade, a revisão da interpretação adotada por este Juízo acerca da extensão da impugnação apresentada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, qualquer contradição interna ou omissão no decisum, mas apenas irresignação da parte quanto ao entendimento adotado. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem se prestam à reapreciação da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como pedido de reconsideração desprovido de amparo legal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não vislumbro caráter manifestamente protelatório na oposição dos presentes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, requerida pelo exequente. Quanto ao requerimento formulado no movimento 213, considerando que a matéria relativa ao levantamento dos valores encontra-se diretamente vinculada ao objeto dos presentes aclaratórios, reputo prudente que eventual transferência do valor remanescente constrito seja efetivada apenas após a publicação da presente decisão e o decurso do respectivo prazo recursal, evitando-se a prática de ato que possa comprometer a utilidade de eventual insurgência recursal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão exarada no movimento 200. Indefiro o pedido de atribuição de efeitos infringentes. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo recurso, cumpra-se integralmente a decisão proferida no movimento 200. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (DF/CA)