Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5236555-88.2025.8.09.0051Autor(a): Domingos Gomes De Almeida FilhoRé(u): Itau Unibanco S.a. Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão.A parte embargada manifestou-se.A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a sentença julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial, desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Por outro lado, observo que a parte autora cumulou o pedido de repactuação de dívidas com a declaração de inexistência de débito referente ao contato nº 181096681-0, devolução em dobro e indenização por danos morais.Ocorre que, o procedimento especial de superendividamento possui características específicas e incompatíveis com o rito comum, conforme estabelecido nos arts. 104-A e seguintes do CDC, estruturando-se em duas fases distintas, sendo a primeira fase conciliatória, objetivando a apresentação do plano de pagamento consensual e a segunda, após insucesso da conciliação, consistente na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.Desse modo, conforme jurisprudência dos tribunais, não há possibilidade de cumulação da presente ação de repactuação de dívida com pedidos estranhos, tais como a declaração de inexistência de débito e indenização. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS- REJEIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não observância- Ação que seguiu o procedimento comum- Cumulação com pedido indenizatório- Ritos incompatíveis- Impossibilidade de incidência do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil: - Considerando que busca a autora a repactuação de suas dívidas por meio do procedimento especial previsto pela Lei 14.181/2021, que introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, há evidente pedido contraditório, ao expressamente manifestar desinteresse na participação da audiência conciliatória. Com efeito, pelo rito especial, os réus são citados para a prática de tal ato, que, somente se infrutífero e caracterizada a situação de superendividamento, dá ensejo ao início da segunda etapa do procedimento bifásico - Ademais, a cumulação do pedido indenizatório não comportava incidência, pois absolutamente incompatível com o rito especial da repactuação de dívidas e inviável a adoção subsidiária do procedimento comum, que acabaria por se sobrepor ao rito especial, dotado de características inconciliáveis. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018171520248260302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/03/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025) (grifo inserido).DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES A CRÉDITOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES QUE ORIGINARAM AS DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO REVISIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega o apelante que seu comprometimento financeiro inviabiliza o seu mínimo existencial e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o autor preenche os requisitos legais para repactuação de dívidas, conforme previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 11.150/2022, em especial a caracterização do comprometimento do mínimo existencial e a compatibilidade de ritos em relação aos pedidos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.181/2021 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta que o mínimo existencial é equivalente a R$ 600,00 mensais. 2. No caso concreto, conforme disposto no art. 4º, p. único, I, h do Decreto nº 11.150/2022, excluem-se da aferição de comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de créditos consignados regidos por leis específicas. Assim, não se configura a condição de superendividamento para os fins da repactuação. 3. O autor não demonstrou a destinação dos valores dos empréstimos, nem a cabal composição das suas despesas essenciais, documentos determinantes para a análise de situação de superendividamento e a fim de excluir despesas que podem ser supérfluas ou meramente discricionárias, o que afastaria a proteção ao superendividamento, conforme previsto no art. 54-A, § 3º, do CDC. A repactuação de dívidas não se destina a simples reorganização de obrigações voluntariamente assumidas, de forma geral e indiscriminada, mas ao amparo de consumidores cuja situação comprometa sua subsistência digna. 4. Diante da ausência dos requisitos legais, o procedimento pleiteado se mostra equivocado. Caso se entenda que os contratos celebrados devam ser revisados por conterem cláusulas abusivas, tal pleito deve ser requerido em ação apropriada, não sendo possível a conversão do presente feito ou cumulação de ritos, pois incompatíveis. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 1.014; CDC, arts. 54-A, § 1º e § 3º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030711-59.2023.8.26.0003, TJSP, Apelação Cível nº 1012996-35.2023.8.26.0510, TJSP, Apelação Cível nº 1024941-75.2024.8.26.0577. (TJ-SP - Apelação Cível: 10400211920238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 24/07/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/07/2025) (grifo inserido).Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30%. PROCEDIMENTO COMUM. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 1.1. O procedimento previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC prevê duas fases: a fase conciliatória, a partir da designação de audiência conciliatória, em que o consumidor devedor e os credores deverão acordar um plano de pagamento, a ser homologado pela sentença judicial; não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 1.2. Desse modo, a análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados, emergindo, da questão, o enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contraídas. 2. A pretensão de limitação dos descontos contraídos voluntariamente pelo consumidor submete-se ao procedimento comum, em oposição a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e em dissonância com a fase de instauração do processo por superendividamento nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Desse modo, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, § 2º, do CPC, diante da incompatibilidade dos procedimentos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários. (TJ-DF 07045486720248070017 1925670, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifo inserido).Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO. ART. 104-B, § 4º, CDC. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCABÍVEL. ART. 327, § 1º, III, CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na fase inicial do procedimento especial de repactuação de dívidas, como previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 2. O plano de pagamento apresentado pelo consumidor deve assegurar aos credores o pagamento de, no mínimo, o principal da dívida, devidamente atualizado em termos monetários (art. 104-A, § 4º, CDC). 3. Se, mesmo após intimação para que adeque a petição inicial, a parte autora deixar de apresentar plano de pagamento de acordo com requisitos legais, verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação. 4. Por seguir rito específico, não é possível, nos termos do art. 327, § 1, III, do CPC, a cumulação com pedidos estranhos à repactuação das dívidas. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07021084920248070001 1884948, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) (grifo inserido).É o quanto basta.III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e incluir na sentença a impossibilidade de cumulação dos pedidos, razão pela qual deixo de analisar os pedidos de declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro e indenização por danos morais.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito