Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5289275-32.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Bradesco S.a Recorrido(s): Cleonice Conceicao De Souza Maia CLEONICE CONCEIÇÃO DE SOUZA MAIA, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 76, a qual homologou o pedido de desistência formulado pela parte exequente e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão na sentença objurgada, ao argumento de que não teria sido observada a existência dos Embargos à Execução nº 5403262-46.2025.8.09.0051, opostos em apenso, nos quais foram deduzidas matérias de mérito relacionadas à inexigibilidade da dívida executada. Aduziu que a desistência da execução não poderia ter sido homologada automaticamente, sem sua prévia intimação e concordância, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC, haja vista a existência de embargos à execução versando sobre questões meritórias. Afirmou, ainda, que a sentença deixou de enfrentar questões relacionadas aos atos constritivos praticados no curso da execução, aos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da cobrança, bem como à necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença extintiva ou, subsidiariamente, integrar o julgado quanto aos pontos apontados, inclusive com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e determinação de cancelamento de eventual negativação vinculada ao débito executado. As contrarrazões ao embargos de declaração foram apresentadas no evento 84, ocasião em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Prefacialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos opostos (evento 81), porquanto a sentença foi publicada no dia 11/05/2026 (evento 76) e o recurso manejado em 11/05/2026, ou seja, dentro do prazo de 05 dias, nos termos dos arts. 220 e 1.023 do Código de Processo Civil. Noutro giro, é consabido que o cabimento dos embargos declaratórios está adstrito aos requisitos do art. 1.022 do CPC e visa dissipar omissões, obscuridades, contradições ou ainda eventual erro material na decisão. No caso em tela, a parte embargante alegou a existência de omissão na sentença proferida no evento 76. Todavia, após minuciosa análise dos autos, não se constata o vício apontado, que necessite de saneamento. A insurgência da parte embargante configura, assim, mero inconformismo com a sentença que não acolheu suas pretensões, caracterizando uma tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida. A sentença embargada apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente que a desistência da execução constitui faculdade do exequente, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de anuência da parte executada para homologação do pedido de desistência da própria execução. Com efeito, o disposto no art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC refere-se à extinção dos embargos à execução quando estes versarem sobre questões não processuais, hipótese em que se exige a concordância do embargante. Tal dispositivo, contudo, não condiciona a homologação da desistência da execução à concordância da parte executada. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Grifado Ademais, é contraditória a fundamentação adotada nos embargos declaratórios, pois no feito em apenso a executada/embargante concordou expressamente com a extinção daquela em razão da perda do objeto, insistindo apenas na condenação das verbas sucumbenciais. Assim, o simples descontentamento da parte com a sentença que não atendeu suas pretensões, ou que favoreceu a parte adversa, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito da matéria corrobora este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. 1. Mero Inconformismo. O simples descontentamento das partes não tem o condão de tornar acolhíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. Omissões. Contradições. Obscuridade. Inexistentes. No caso, está claro que não há vícios a serem sanados e que os aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, impondo-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5308130-35.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) Dito isso, não restando comprovada a existência de omissão, o desacolhimento dos aclaratórios (evento 81) é a medida adequada. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios opostos no evento 81, mantendo a sentença proferida no evento 76, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigna-se que as questões de mérito suscitadas nos embargos à execução serão oportunamente apreciadas nos autos respectivos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito