Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5408502-86.2023.8.09.0018Requerente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADARequerido(s): GEAN CARLOS VIEIRA DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de GEAN CARLOS VIEIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Intimada através de seu advogado para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento (mov. 69), a parte exequente quedou-se inerte (mov. 70).Intimada pessoalmente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento (mov. 74), a parte exequente deixou o prazo decorrer in albis (mov. 75). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Considerando que as causas de extinção do processo de execução estão elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC), mas seu arquivamento, com o início da contagem do prazo prescricional.Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1 - Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 3 - Imperiosa a cassação da sentença por erro in procedendo, e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível n° 0055273-67.2009.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Publicado em 07/03/2024) GrifeiDiante do exposto, tendo em vista que é direito da parte exequente perseguir seu crédito até que a prescrição fulmine a pretensão, DETERMINO o arquivamento dos autos em razão da inércia da parte credora, com o início da contagem do prazo prescricional. Intime-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito