Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5621955-51.2021.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIARECORRENTE: RENATO OLIVEIRA DA SILVARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO RENATO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 187, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 181, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. CONEXÃO. AUSÊNCIA. OBJETOS APREENDIDOS DISTINTOS. LOCAIS DOS FATOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal que questiona a decisão que não reuniu duas ações penais, alegando conexão entre os processos por envolverem o mesmo réu e o mesmo ilícito penal. A defesa argumentou que as apreensões de armas ocorreram no mesmo dia, em cumprimento ao mesmo mandado de busca e apreensão. O apelante busca a reunião das ações, já que em ambas o réu responde pela posse ilegal de armas de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre as ações penais, justificando a sua reunião, considerando a identidade do réu e a prática do mesmo tipo penal, apesar das apreensões terem ocorrido em locais e datas distintas e envolvendo objetos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples coincidência de ocorrência das apreensões no mesmo dia e em cumprimento a um mesmo mandado de busca e apreensão não configura conexão, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). 4. A análise dos autos demonstra que os crimes são autônomos, ocorrendo em contextos distintos, com elementos próprios. As provas de um processo não se aplicam ao outro, já que os objetos apreendidos, locais e tipos de armas são diferentes. 5. O artigo 82 do Código de Processo Penal impede a reunião de processos já sentenciados. 6. O pedido de esclarecimentos sobre a instauração de outra ação penal contra o pai do réu já foi devidamente respondido em decisão anterior, não havendo necessidade de novos esclarecimentos. 7. A recusa do Ministério Público em propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente fundamentada, não havendo motivos para acolher o pedido de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida em seus próprios termos. "1. A ausência de conexão entre as ações penais, demonstrada pela diversidade dos objetos apreendidos, locais dos fatos e elementos probatórios, impede a reunião dos processos. 2. A impossibilidade da reunião de processos já sentenciados, nos termos do art. 82 do CPP, reforça a decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CPB, art. 61, inc. II, alínea “f”; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 28-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5646277-23.2021.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, publicado em 15.12.2023; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5454121-56.2023.8.09.0174, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe em 26.02.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5371912-04.2022.8.09.0000, Relator Desembargador EDISON MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, publicado no DJe em 26.07.2023.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 28-A, § 14, e 80 do CPP. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 195, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, casuisticamente, prescrutar o reconhecimento de conexão de ações penais, bem como eventual (in)viabilidade de acordo de não persecução penal – ANPP (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.744.898/MGi, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 14/2/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.550.365/SPii, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/3/2025). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 i“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.” ii“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO À PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por MARCOS KAIRALLA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF e na Súmula 7 do STJ. 2. O recorrente foi condenado por apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal) à pena de 1 ano, 3 meses e 10 dias de reclusão, posteriormente reduzida, em grau de apelação, para 1 ano, 2 meses e 15 dias, em regime semiaberto. 3. O agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF e que houve violação ao art. 28-A do CPP, pois não foi intimado pessoalmente sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de alegar que o Ministério Público deveria ter reiterado a proposta após sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do Ministério Público em oferecer ANPP ao recorrente foi devidamente fundamentada; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, desde que a recusa seja fundamentada. 6. O Ministério Público recusou a proposta de ANPP ao recorrente com base na sua reincidência específica, aplicando corretamente a vedação prevista no art. 28-A, §2º, II, do CPP. 7. O Poder Judiciário não pode compelir o Ministério Público a oferecer o ANPP, salvo em caso de recusa imotivada, o que não ocorreu no caso. 8. A alegação de nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu sobre a proposta de ANPP não prospera, pois a defesa não se insurgiu contra a suposta omissão antes da sentença condenatória, configurando preclusão. 9. O exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido.”
06/05/2025, 00:00